Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19 aplicáveis aos regimes de apoio associado «animais» e aos regimes de apoio associado «superfícies».
Face à situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 e por forma a minimizar os seus impactos nos rendimentos dos agricultores, tendo a Comissão Europeia permitido aos Estados-Membros rever as decisões nacionais sobre transferência de fundos entre pilares, Portugal decidiu, a título excecional, para o ano de 2020, recorrer a este instrumento da Política Agrícola Comum (PAC), através da transferência de fundos do 2.º pilar - desenvolvimento rural (FEADER) afetos ao quadro de programação 2021-2027, para o 1.º pilar - pagamentos diretos (FEAGA), em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Consequentemente, no âmbito do apoio associado voluntário, mantendo-se o nível percentual no total do envelope financeiro afeto aos pagamentos diretos, procede-se à repartição do respetivo aumento, no montante de 16,7 milhões de euros, pelas diferentes medidas que o integram em função da atual proporção. Tendo em conta ter sido excedido o limiar de área garantida para o pagamento específico por superfície ao tomate para transformação no Pedido Único de 2019, o respetivo montante não pode ser atribuído, em resultado da regulamentação aplicável ao regime em questão, sendo reafeto ao prémio por ovelha e cabra, atendendo a que, devido ao atual contexto epidemiológico, o setor dos ovinos e caprinos tem sido um dos que registou maior queda de preços.
O presente despacho normativo fixa, assim, a título excecional, para o ano de 2020, os valores unitários indicativos para o prémio por vaca em aleitamento, prémio por ovelha e cabra, prémio por vaca leiteira e pagamento específico por superfície ao arroz.
Nestes termos, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, nas suas redações atuais, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aplicáveis aos regimes de apoio associado «animais» e aos regimes de apoio associado «superfícies», previstos, respetivamente, no Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro, e no Despacho Normativo 2/2015, de 20 de janeiro, nas suas redações atuais.
Artigo 2.º
Montantes e limites dos apoios nos regimes de apoio associado «animais»
A título excecional, no ano de 2020, são aplicáveis aos regimes de apoio associado «animais» os valores unitários indicativos, bem como os limiares garantidos e os envelopes financeiros disponíveis, constantes, respetivamente, dos anexos i e ii do presente despacho normativo e do qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Montantes e limites dos apoios nos regimes de apoio associado «superfícies»
A título excecional, no ano de 2020, são aplicáveis aos regimes de apoio associado «superfícies» os valores unitários indicativos, bem como os limiares garantidos e os envelopes financeiros disponíveis, constantes, respetivamente, dos anexos iii e iv do presente despacho normativo e do qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2020, após entrada em vigor do regulamento da Comissão Europeia que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e sua divulgação nos sítios da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em www.ifap.pt.
2 - O presente despacho normativo é aplicável apenas ao Pedido Único de 2020.
19 de junho de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
ANEXO I
Valores unitários indicativos dos regimes de apoio associado «animais»
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Limiares garantidos e envelopes financeiros disponíveis dos regimes de apoio associado «animais»
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Valores unitários indicativos dos regimes de apoio associado «superfícies»
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Limiares garantidos e envelopes financeiros disponíveis dos regimes de apoio associado «superfícies»
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
313334506