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Aviso 9585/2020, de 26 de Junho

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Sumário

Designação de nova data para a eleição dos vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Texto do documento

Aviso 9585/2020

Sumário: Designação de nova data para a eleição dos vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Pelo Aviso (extrato) n.º 4521/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17 de março de 2020, foi anunciado que a eleição dos vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, teria lugar no dia 22 de maio de 2020.

Por Despacho 015/2020, de 9 de abril, ratificado na sessão do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 28 de abril de 2020, foi determinado "a suspensão do processo eleitoral desde a data da publicitação do caderno provisório do recenseamento até à cessação da situação de suspensão de prazos prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 1-A/2020".

Ficou assim suspenso o prazo para os interessados reclamarem do teor do caderno provisório de recenseamento, previsto no n.º 4, do artigo 7.º do Regulamento do Processo Eleitoral, bem como o prazo de apresentação de candidaturas, previsto no artigo 12.º do referido Regulamento.

Considerando que a Lei 16/2020, de 29 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 105, de 29 de maio de 2020 veio, para além do mais, estabelecer em que data se consideram vencidos os prazos que se encontravam suspensos por força do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7.º Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação dada pela Lei 4-A/2020, de 6 de abril.

Com a entrada em vigor da Lei 16/2020, no dia 3 de junho de 2020 cessa a referida situação suspensão dos prazos, o que determina a cessação da suspensão do processo eleitoral desde essa data.

Relativamente ao prazo para os interessados reclamarem do teor do caderno provisório de recenseamento, de acordo com o artigo 5.º da referida Lei "consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei", ou seja, o prazo para reclamar do teor do caderno provisório de recenseamento considera-se vencido no dia 3 de julho de 2020.

No que se refere ao prazo de apresentação de candidaturas, e considerando que nos termos do disposto no artigo 12.º do Regulamento do processo eleitoral para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais as listas devem ser apresentadas até ao 30.º dia anterior ao da data prevista para o ato eleitoral, pelo que, se não tivesse sido suspenso o processo eleitoral, estas deveriam ter sido apresentadas até ao dia 22 de abril de 2020 atendendo à data fixada para as eleições.

Ora, nos termos do referido artigo 5.º da Lei 16/2020, esse prazo considera-se vencido no dia 3 de julho de 2020, o que implica necessariamente um reagendamento da data das eleições.

De forma a acautelar adequadamente a organização do referido procedimento administrativo e o cumprimento dos prazos previstos no Regulamento do Processo Eleitoral, e atendendo ao período de férias judicias que se aproxima, designo para a eleição dos vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais o dia 25 de setembro de 2020.

18 de junho de 2020. - A Presidente da Comissão de Eleições, Dulce Manuel da Conceição Neto.

313333778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4154688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Lei 4-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-29 - Lei 16/2020 - Assembleia da República

    Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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