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Declaração de Retificação 462/2020, de 26 de Junho

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Sumário

Retifica o Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho da Biblioteca Nacional de Portugal, aprovado pelo Despacho n.º 11552/2019, de 20 novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 6 de dezembro de 2019

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 462/2020

Sumário: Retifica o Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho da Biblioteca Nacional de Portugal, aprovado pelo Despacho 11552/2019, de 20 novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 6 de dezembro de 2019.

Retifica o Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho da Biblioteca Nacional de Portugal, aprovado pelo Despacho 11552/2019, de 20 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 6 de dezembro de 2019

Nos termos dos artigos 74.º e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retifica-se o artigo 9.º do Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho da Biblioteca Nacional de Portugal, aprovado pelo Despacho 11552/2019, de 20 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 6 de dezembro de 2019, da seguinte forma:

No seu artigo 9.º, onde se lê:

«Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos, com horas de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo para descanso.

2 - Os horários rígidos decorrem durante o período de funcionamento definido no artigo 2.º

3 - Por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador pode ser estabelecido para cada trabalhador, num mesmo serviço ou para determinado grupo de trabalhadores um horário rígido diferente, nomeadamente, com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente desde que respeitados os limites legais quer de duração diária quer do intervalo de descanso.»

deve-se ler:

«Horário Rígido

1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - Os trabalhadores que cumprem a modalidade de horário rígido têm como horário de trabalho o período compreendido entre as 9:30 e as 17:30 horas, com intervalo de uma hora, entre as 12:00 e as 14:00 horas.

3 - Os horários rígidos decorrem durante o período de funcionamento definido no artigo 2.º»

27 de abril de 2020. - A Diretora-Geral, Maria Inês Cordeiro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4154662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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