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Resolução do Conselho de Ministros 44/86, de 5 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Aplicação ao Território Nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/86
Com a adesão de Portugal às Comunidades o nosso país passou a ter acesso a novos instrumentos que, se correctamente aplicados, poderão proporcionar um ritmo de desenvolvimento que nos aproximará dos países mais desenvolvidos da Comunidade.

De entre esses novos instrumentos assumem especial relevância os respeitantes aos fundos estruturais. Caberá a Portugal saber organizar-se de tal modo que possa maximizar a utilização dos recursos provenientes daqueles fundos.

Por um lado, há que definir regras e competências de tal modo que a cada momento cada um saiba como proceder. Por outro lado, há que garantir a compatibilização interna das acções que em Portugal vão ser levadas a cabo, através da utilização destes novos instrumentos comunitários.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/86, de 29 de Janeiro, e a presente regulamentação, que surge na sua sequência, vêm permitir a adopção de uma prática transparente e responsabilizada no seio da Administração Pública.

Com efeito, trata-se de regular a aplicação do FEDER em Portugal, desde a fase de identificação de programas e projectos susceptíveis de virem a ser financiados por aquele Fundo até ao processo de pagamentos, passando por todas as fases intermédias, incluindo as que respeitam a critérios decisionais.

Na preparação desta regulamentação teve-se em atenção, por um lado, as disposições comunitárias vigentes e, por outro lado, a preocupação de rentabilizar os departamentos administrativos existentes, não se caindo na tentação de criar um novo organismo.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 24 de Abril de 1986, resolveu aprovar o Regulamento da Aplicação ao Território Nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), que se publica em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Anexo a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/86
Regulamento da Aplicação ao Território Nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
(Objecto)
Pela presente regulamentação estabelecem-se as regras e os procedimentos a adoptar pelos diferentes níveis da Administração para a plena execução, em Portugal do Regulamento do FEDER (Regulamento do Conselho n.º 1787/84, de 19 de Junho de 1984, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), publicado na edição especial do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, 1985, e das demais normas comunitárias com o mesmo relacionadas.

ARTIGO 2.º
(Orientações e normas aplicáveis)
1 - Para a execução do Regulamento do FEDER serão considerados:
a) O Programa de Desenvolvimento Regional nacional e as suas eventuais alterações, nos termos previstos no Regulamento do FEDER;

b) A repartição de recursos fixada no artigo 3.º;
c) As prioridades de política regional, estabelecidas nos termos dos artigos 4.º a 7.º;

d) As orientações definidas nas Grandes Opções do Plano e as decorrentes do Orçamento do Estado;

e) As orientações definidas nos planos regionais das regiões autónomas;
f) As demais disposições legais aplicáveis.
2 - Para efeitos da aplicação do Regulamento do FEDER, todo o território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é considerado como zona de auxílio elegível.

ARTIGO 3.º
(Repartição dos recursos)
1 - Os recursos do FEDER serão repartidos, no que respeita a créditos de autorização, de acordo com os intervalos de variação entre os limites inferiores e superiores seguintes:

(ver documento original)
2 - O montante das candidaturas a apresentar anualmente por cada uma das entidades referidas no número anterior deverá enquadrar-se na repartição no mesmo indicada.

3 - Sem prejuízo da adequação do calendário de apresentação de novas candidaturas à respectiva programação física e financeira, o processo normal de preparação nacional relativo aos limites inferiores atrás referidos deverá estar concluído até 30 de Junho de cada ano.

4 - Os recursos afectos às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo poderão ser ajustados anualmente pelo Governo, de acordo com o valor intrínseco dos projectos e programas candidatáveis a financiamento pelo FEDER.

5 - Caso se verifique a insuficiência de candidaturas por parte das entidades referidas no n.º 1 deste artigo, serão reajustados os limites aí mencionados.

ARTIGO 4.º
(Prioridades de política regional)
As prioridades de política regional integram:
a) Os sectores prioritários de investimento público e as orientações de distribuição preferencial do mesmo no território;

b) As prioridades inter-regionais e as prioridades intra-regionais para programas e para projectos de investimento em infra-estruturas públicas de iniciativa dos municípios do continente.

ARTIGO 5.º
(Sectores prioritários de investimento público)
1 - Para efeitos da aplicação do Regulamento do FEDER, são considerados como prioritários os sectores definidos como tais nas grandes opções do Plano e nas demais orientações de política de desenvolvimento que estiverem em vigor.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos respectivos Governos Regionais estabelecer os sectores prioritários de investimento público para efeitos de apresentação de candidaturas ao FEDER.

ARTIGO 6.º
(Prioridades inter-regionais)
As prioridades inter-regionais para programas e projectos de investimento em infra-estruturas públicas de iniciativa de municípios do continente são estabelecidas com base na posição relativa dos municípios da área de actuação de cada comissão de coordenação regional, adiante designadas por CCR, na distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), anualmente fixada no Orçamento do Estado.

ARTIGO 7.º
(Prioridades intra-regionais)
1 - A utilização, na área de actuação de cada CCR, dos créditos de autorização que lhe forem afectos nos termos do artigo anterior será feita tendo em conta:

a) Os sectores prioritários de investimento público a que se refere o artigo 5.º, adaptados à especificidade local e regional;

b) Os critérios de distribuição dos recursos dentro da área de actuação de cada CCR.

2 - Os critérios referidos na alínea b) do n.º 1 são fixados anualmente pelos conselhos consultivos regionais de cada CCR, mediante proposta da respectiva comissão.

CAPÍTULO II
Programas
ARTIGO 8.º
(Programas comunitários)
1 - Incumbe à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, adiante designada por DGDR, promover, em colaboração com os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira na parte respeitante a cada um deles, os estudos e a recolha de informações e dados referentes aos problemas regionais, na perspectiva da sua utilização para a aplicação no País de programas comunitários.

2 - As formas de contribuição e de intervenção da Administração em cada programa comunitário serão definidas por resolução do Conselho de Ministros, de acordo com as orientações comunitárias aplicáveis.

ARTIGO 9.º
(Programas nacionais de interesse comunitário)
1 - Compete à DGDR coordenar a preparação de propostas de programas nacionais de interesse comunitário, de acordo com as orientações de política regional definida pelo Governo, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - As propostas de programas nacionais de interesse comunitário serão preparadas em colaboração com os organismos da administração central, regional e local competentes no quadro dos objectivos e condições definidos no Regulamento do FEDER, cabendo a respectiva aprovação ao Governo.

3 - A DGDR deve recolher e manter actualizadas as informações de base necessárias à preparação de programas nacionais de interesse comunitário.

4 - A preparação de propostas de programas nacionais de interesse comunitário que revelem particular incidência nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será da responsabilidade dos respectivos Governos.

5 - As disposições constantes dos artigos anteriores aplicam-se, com as adequadas adaptações, às acções de valorização do potencial de desenvolvimento endógeno, quer estas integrem ou não programas nacionais de interesse comunitário.

CAPÍTULO III
Projectos
SECÇÃO I
Projectos de investimento em infra-estruturas públicas
ARTIGO 10.º
(Propostas de candidatura)
As candidaturas à intervenção do FEDER relativas a investimentos em infra-estruturas públicas poderão ser propostas por:

a) Organismos da administração central;
b) Organismos dependentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, bem como os respectivos municípios e empresas públicas regionais;

c) Qualquer organismo responsável, ao mesmo título que uma autoridade pública, pela realização de infra-estruturas, incluindo empresas públicas;

d) Municípios e associações de municípios.
ARTIGO 11.º
(Requisitos dos processos)
1 - Os processos de candidatura devem:
a) Revelar o enquadramento do projecto na política de desenvolvimento regional e no Programa de Desenvolvimento Regional de âmbito nacional e explicitar claramente os respectivos objectivos;

b) Indicar o volume de investimentos previstos, as fontes de financiamento a utilizar e a programação plurianual do investimento;

c) Demonstrar a capacidade financeira para realização do empreendimento através de indicadores a definir pela Comissão referida no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/86, de 29 de Janeiro;

d) Conter as demais informações convenientes para a correcta apreciação da candidatura, designadamente as necessárias ao preenchimento dos correspondentes formulários comunitários.

2 - As entidades que apresentarem processos de candidatura devem prestar todas as informações adicionais que lhes sejam solicitadas com vista à apreciação do seu conteúdo.

ARTIGO 12.º
(Apresentação)
1 - Os processos de candidatura serão apresentados:
a) Aos gabinetes de estudos e planeamento ou equiparados dos respectivos ministérios, quando sejam da iniciativa de organismos da administração central ou de empresas públicas tuteladas por aqueles;

b) Aos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, quando sejam de iniciativa de municípios, organismos regionais ou empresas públicas regionais;

c) Às CCR, quando sejam de iniciativa de municípios do continente;
d) À DGDR, quando se tratar de organismos não incluídos nas alíneas anteriores.

2 - Os gabinetes de estudos e planeamento ou equiparados submeterão os processos de candidatura elaborados por organismos da administração central ou por qualquer organismo responsável, ao mesmo título que uma autoridade pública pela realização de infra-estruturas, incluindo empresas públicas, a prévio parecer das CCR da área em que o projecto se desenvolve, o qual não terá carácter vinculativo e deverá ser emitido no prazo de vinte dias úteis, após o que será considerado como sendo de concordância.

3 - Os processos a que se referem os números anteriores serão igualmente acompanhados de informação sobre a sua inscrição em plano.

ARTIGO 13.º
(Preenchimento de formulários e hierarquização dos projectos)
1 - Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, as CCR ou os gabinetes de apoio técnico e os gabinetes de estudos e planeamento ou equiparados analisarão preliminarmente os processos de candidatura que lhes forem apresentados e procederão ao preenchimento dos formulários comunitários exigidos pelo Regulamento do FEDER.

2 - Compete ainda aos Governos Regionais dos Açores e da Madeira e aos gabinetes de estudos e planeamento ou equiparados estabelecer a hierarquia dos projectos que receberem, tendo em conta o disposto no presente diploma.

3 - A hierarquia dos projectos de iniciativa municipal será estabelecida em relação a cada CCR, pelo respectivo conselho consultivo, nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 14.º
(Hierarquização das candidaturas dos municípios)
1 - As câmaras municipais interessadas apresentarão as propostas de candidatura em reunião dos presidentes dos órgãos executivos dos municípios integrados no respectivo agrupamento de municípios.

2 - As propostas de candidatura devem enquadrar-se no disposto no artigo 7.º
3 - Os presidentes dos órgãos executivos seleccionarão, na reunião a que alude o n.º 1, as candidaturas prioritárias, após o que as remeterão à CCR respectiva.

4 - O representante do agrupamento de municípios no conselho consultivo da CCR, para os efeitos previstos na reunião mencionada no n.º 1, deve ser formalmente mandatado para apresentar as propostas do agrupamento, com a indicação expressa das prioridades respectivas.

5 - Sempre que solicitados, competirá aos gabinetes de apoio técnico acompanhar o processo referido nos números anteriores.

ARTIGO 15.º
(Proposta regional de candidaturas)
1 - De posse das candidaturas hierarquizadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior, as CCR elaborarão a proposta regional de candidaturas, constituída por uma lista hierarquizada dos projectos de investimento.

2 - Compete ao conselho consultivo das CCR aprovar a proposta regional de candidaturas.

ARTIGO 16.º
(Remessa dos processos)
1 - As CCR remeterão à DGDR a proposta regional de candidaturas dos municípios da sua área de actuação.

2 - Os gabinetes de estudos e planeamento ou equiparados remeterão à DGDR os processos de candidatura que forem aprovados pelas respectivas tutelas.

3 - Os processos de candidatura recebidos e aprovados pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira serão por estes remetidos ao Ministro do Plano e da Administração do Território.

4 - Os processos de candidatura a remeter à DGDR serão sempre acompanhados dos respectivos formulários comunitários.

ARTIGO 17.º
(Articulação com o sistema de planeamento)
A selecção de projectos de iniciativa de organismos da Administração Pública e de empresas públicas far-se-á no âmbito e de acordo com as regras que presidem ao sistema de planeamento.

ARTIGO 18.º
(Projectos de organismos da administração central e de empresas públicas)
As CCR poderão propor aos gabinetes de estudos e planeamento ou equiparados, ouvidos os respectivos conselhos consultivos, que sejam elaborados e apresentados por organismos da administração central ou por empresas públicas projectos de investimento a localizar nas respectivas áreas de actuação.

SECÇÃO II
Projectos de investimento em actividades industriais, artesanais e de serviços
ARTIGO 19.º
(Projectos de investimento em actividades industriais, artesanais e de serviços)

1 - Com vista à participação do FEDER no financiamento de projectos de investimento em actividades industriais, artesanais e de serviços, compete à DGDR recolher as informações respeitantes à aplicação do Sistema de Estímulos à Actividade Económica de Base Regional ou de outros regimes de auxílio com finalidade regional, designadamente os que respeitam às regiões autónomas.

2 - A DGDR, na posse dos elementos mencionados no número anterior e constatado o preenchimento dos requisitos impostos pelo Regulamento do FEDER, efectuará as diligências necessárias para a inclusão dos projectos nas propostas portuguesas de candidaturas ao FEDER.

CAPÍTULO IV
Estudos
ARTIGO 20.º
(Processo)
1 - Os pedidos de participação no financiamento dos estudos previstos no Regulamento do FEDER poderão ser apresentados por entidades do sector público, privado ou cooperativo.

2 - Os pedidos de iniciativa de entidades do sector público deverão ser dirigidos à DGDR, aplicando-se, com as devidas adaptações, quanto à sua apreciação e processamento, as disposições relativas aos projectos, designadamente no que respeita à intervenção dos gabinetes de estudos e planeamento ou equiparados, Governos Regionais dos Açores e da Madeira e CCR.

3 - Os pedidos de iniciativa de entidades do sector privado ou cooperativo deverão ser dirigidos à DGDR, devendo os Governos Regionais dos Açores e da Madeira emitir parecer sobre os pedidos oriundos de cada região.

CAPÍTULO V
Operações integradas de desenvolvimento
ARTIGO 21.º
(Operações integradas de desenvolvimento)
1 - Os objectivos e as formas de contribuição e de intervenção da Administração em cada operação integrada de desenvolvimento serão definidos por resolução do Conselho de Ministros, de acordo com as orientações nacionais e comunitárias aplicáveis.

2 - A preparação de operações integradas de desenvolvimento com incidência nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é da responsabilidade dos respectivos Governos Regionais.

CAPÍTULO VI
Selecção de candidaturas
ARTIGO 22.º
(Apreciação)
As candidaturas à intervenção do FEDER serão apreciadas tendo em consideração:
a) Os requisitos e regras impostos pelo Regulamento do FEDER e pelas demais normas comunitárias aplicáveis;

b) A adequação das fontes de financiamento a nível de cada projecto e a sua articulação com o financiamento global, interno e externo, disponível;

c) O disposto no presente diploma.
ARTIGO 23.º
(Selecção)
1 - Compete à DGDR, sob orientação do Ministro do Plano e da Administração do Território, analisar os processos de candidatura, bem como reunir todas as informações necessárias à selecção das propostas portuguesas a apresentar ao FEDER, e ainda informar os motivos que originaram a recusa da candidatura aos gabinetes de estudos e planeamento ou equiparados.

2 - A competência cometida pelo n.º 1 deste artigo à DGDR será exercida em articulação com a Direcção-Geral de Administração Local, no que respeita aos municípios do continente, e com os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, no que se refere às candidaturas oriundas das regiões autónomas.

3 - Para efeitos do previsto na alínea b) do artigo anterior, deverão as candidaturas ser submetidas ao Ministro das Finanças para apreciação prévia, no âmbito da comissão referida no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/86, de 29 de Janeiro.

4 - As candidaturas ao FEDER serão submetidas a Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Plano e da Administração do Território, após apreciação pela comissão ministerial referida no número anterior.

ARTIGO 24.º
(Remessa às comunidades europeias)
1 - Compete à DGDR remeter ao Ministério dos Negócios Estrangeiros as propostas finais seleccionadas de acordo com o artigo anterior, a fim de serem encaminhadas para as instituições comunitárias nos termos do Regulamento do FEDER, bem como conduzir, em estreita articulação com os serviços competentes desse Ministério, o respectivo processo de negociação.

2 - A DGDR informará a Direcção-Geral do Tesouro do conteúdo das propostas, nomeadamente para efeitos da gestão previsional dos fluxos de financiamento externos.

CAPÍTULO VII
Do processamento dos pagamentos
ARTIGO 25.º
(Pedidos de pagamento)
1 - Os pedidos de pagamento dos financiamentos do FEDER deverão ser dirigidos:
a) Aos gabinetes de estudos e planeamento ou equiparados, quando apresentados por departamentos da administração central e empresas públicas;

b) Aos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, quando apresentados por municípios, organismos ou empresas públicas regionais;

c) Às CCR, quando apresentados por municípios do continente;
d) À DGDR, quando se tratar de organismos não incluídos nas alíneas anteriores.

2 - As CCR poderão delegar nos gabinetes de apoio técnico a centralização dos pedidos de pagamento na respectiva área de influência.

3 - Com o pedido de pagamento será indicado o valor das despesas já realizadas, o qual deve ser justificado, quando solicitado pelos organismos referidos no n.º 1, através de cópias dos autos de medição, recibos ou outros documentos de despesas.

4 - Os pedidos de pagamento dirigidos às CCR e aos gabinetes de estudos e planeamento ou equiparados deverão ser formalizados trimestralmente mediante o preenchimento do modelo anexo ao presente diploma.

ARTIGO 26.º
(Tipos de pagamento)
1 - As entidades executoras dos programas, projectos e estudos poderão propor pagamentos normais, pagamentos acelerados ou adiantamentos, nos termos do Regulamento do FEDER.

2 - Compete às entidades responsáveis pelo preenchimento dos formulários avaliar e decidir da necessidade e interesse em efectuar o tipo de pagamento proposto.

ARTIGO 27.º
(Formulários de pedido de pagamento)
1 - Compete aos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, às CCR ou aos gabinetes de apoio técnico e aos gabinetes de estudos e planeamento ou equiparados preencher os formulários comunitários de pedido de pagamento do FEDER com base nas informações que receberem das entidades executoras e enviá-los trimestralmente à DGDR, para remessa aos serviços comunitários, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - A DGDR dará conhecimento às Direcções-Gerais do Tesouro e da Contabilidade Pública dos pedidos de pagamento que efectuar nos termos dos números anteriores.

3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por entidade executora a entidade pública ou privada a quem incumbe a execução ou a direcção do programa ou estudo ou o dono da obra, no caso dos projectos.

ARTIGO 28.º
(Processamento dos pagamentos)
1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro efectuar os processamentos dos pagamentos respeitantes à aplicação do FEDER.

2 - No que respeita a pagamentos a entidades da administração central, a Direcção-Geral do Tesouro, quando necessário, deverá processar as verbas necessárias em articulação com a libertação de fundos por parte da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 - Os processamentos relativos às regiões autónomas serão efectuados para os respectivos orçamento regionais.

4 - Os processamentos relativos aos municípios do continente serão canalizados através das respectivas CCR.

ARTIGO 29.º
(Arquivo de documentos)
1 - Todos os originais dos documentos referidos no n.º 3 do artigo 25.º, bem como os documentos dos concursos de adjudicação, quando tenham lugar, e as demais informações, pareceres ou outros documentos relacionados com investimento financiado pelo FEDER devem ser mantidos pela entidade responsável pela execução do programa, projecto ou estudo em arquivo devidamente organizado, por um prazo de cinco anos contado da data do último pagamento, a fim de poderem ser consultados pelos serviços da Comissão das Comunidades em acções de controle.

2 - As entidades responsáveis pela execução do programa, projecto ou estudo remeterão aos Governos Regionais dos Açores e da Madeira ou aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 25.º cópia dos documentos de despesas a que se reporta o número anterior.

CAPÍTULO VIII
Competências das entidades intervenientes
ARTIGO 30.º
(Competências do Ministro das Finanças)
Compete ao Ministro das Finanças, no âmbito das suas funções de orientação da política financeira do País:

a) Acompanhar de forma permanente o processo de preparação de candidaturas ao FEDER;

b) Participar nas decisões sobre o volume e ritmo de apresentação de candidaturas;

c) Estabelecer os motivos financeiros necessários ao processo das transferências e à canalização dos recursos.

ARTIGO 31.º
(Competências do Ministro do Plano e da Administração do Território)
Compete ao Ministro do Plano e da Administração do Território assegurar a coordenação nacional da preparação e selecção dos programas, projectos e estudos susceptíveis de candidutura ao FEDER, de acordo com os normativos financeiros definidos pelo Ministro das Finanças.

ARTIGO 32.º
(Competências do Ministro dos Negócios Estrangeiros)
Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros assegurar o acompanhamento do processo de negociação com as instâncias comunitárias e a gestão das informações necessárias à apreciação das candidaturas, bem como participar nas actividades de revisão e regulamentação do FEDER.

ARTIGO 33.º
(Competências dos Governos Regionais)
Compete aos Governos Regionais dos Açores e da Madeira:
a) Assegurar, em colaboração com o Governo da República, a plena execução do Regulamento do FEDER nas Regiões Autónomas;

b) Elaborar os programas de desenvolvimento regional relativos a cada uma das regiões autónomas a integrar no Programa de Desenvolvimento Regional de âmbito nacional.

ARTIGO 34.º
(Competências da DGDR)
1 - Compete à DGDR preparar e executar as acções ligadas à competência do Ministro do Plano e da Administração do Território mencionada no artigo 31.º

2 - No desempenho das suas atribuições quanto ao FEDER, e sem prejuízo do disposto nos demais preceitos do presente diploma, incumbe especialmente à DGDR:

a) Assegurar a aplicação em Portugal do Regulamento do FEDER;
b) Elaborar a proposta de Programa de Desenvolvimento Regional de âmbito nacional e os respectivos relatórios de execução, na sequência do conteúdo programático do Plano e das demais orientações definidas pelo sistema de planeamento;

c) Reunir e sistematizar todas as informações e dados que, com carácter periódico ou pontual, sejam exigidos nos termos do Regulamento do FEDER ou solicitados pela Comissão das Comunidades;

d) Efectuar os estudos necessários e propor a fixação ou revisão das zonas de aplicação do sistema de auxílios com finalidade regional;

e) Preparar a apresentação de programas nacionais de interesse comunitário, bem como elaborar os respectivos relatórios de progresso;

f) Apresentar pedidos de contribuição ao FEDER, sob a forma de programas, projectos e estudos;

g) Adoptar as medidas necessárias para assegurar uma adequada informação das contribuições do FEDER, em especial no que se refere aos projectos de infra-estruturas;

h) Preparar os pedidos de pagamento das contribuições fixadas nos termos do Regulamento do FEDER e acompanhar a sua transmissão à Comissão das Comunidades;

i) Assegurar a manutenção de registos das despesas financiadas pelo FEDER;
j) Adoptar as medidas susceptíveis de facilitar os controles que a Comissão das Comunidades julgar útil realizar no âmbito da gestão do FEDER, incluindo as verificações no próprio local;

l) Informar periodicamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses acerca do andamento das candidaturas, bem como de outros assuntos pertinentes que com elas se prendam.

ARTIGO 35.º
(Competências dos departamentos técnicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira)

1 - Incumbe aos departamentos técnicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira preparar e executar as acções ligadas à competência dos Governos Regionais mencionadas no artigo 33.º

2 - No desempenho das suas atribuições quanto ao FEDER, sem prejuízo do disposto nos demais preceitos do presente diploma, incumbe especialmente aos departamentos técnicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

a) Assegurar a aplicação nas respectivas regiões autónomas do Regulamento do FEDER;

b) Elaborar a proposta de programa de desenvolvimento regional relativa a cada uma das regiões autónomas e respectivos relatórios de execução, na sequência do conteúdo programático dos planos regionais;

c) Reunir, sistematizar e transmitir à DGDR todas as informações e dados que, com carácter periódico ou pontual, sejam exigidos nos termos do Regulamento do FEDER;

d) Transmitir as medidas públicas susceptíveis de influenciar o equilíbrio regional;

e) Efectuar os estudos necessários e propor sistemas complementares de auxílio com finalidade regional;

f) Preparar a apresentação de programas nacionais de interesse comunitário com especial incidência nas respectivas regiões autónomas, bem como elaborar os respectivos relatórios de progresso;

g) Remeter à DGDR os processos de candidatura e os pedidos de pagamento do FEDER nos termos previstos neste diploma;

h) Adoptar, a nível local e regional, as medidas necessárias para assegurar uma adequada informação das contribuições do FEDER;

i) Organizar e manter em arquivo cópias dos documentos justificativos das despesas realizadas com as intervenções do FEDER nas respectivas regiões autónomas;

j) Acompanhar e facilitar os controles que a Comissão das Comunidades julgar útil realizar no âmbito da gestão do FEDER, incluindo as verificações no próprio local.

ARTIGO 36.º
(Competências das CCR)
Para efeitos do presente diploma, compete às CCR:
a) Recolher e fornecer à DGDR todas as informações, dados e esclarecimentos relativos à sua área de actuação que devam ser transmitidos à Comissão das Comunidades nos termos do Regulamento do FEDER;

b) Colaborar com a DGDR e com a orgânica de planeamento na elaboração do Programa de Desenvolvimento Regional de âmbito nacional e respectivos relatórios de execução;

c) Remeter à DGDR os processos de candidatura e os pedidos de pagamento do FEDER nos termos previstos neste diploma;

d) Adoptar, a nível local e regional, as medidas necessárias para assegurar uma adequada informação das contribuições do FEDER;

e) Apoiar o processamento dos financiamentos das despesas a cargo do FEDER;
f) Em colaboração com os gabinetes de apoio técnico, organizar e manter em arquivo cópias dos documentos justificativos das despesas realizadas pelos municípios com a intervenção do FEDER;

g) Apoiar a realização de acções de controle e verificação, no próprio local, dos empreendimentos em curso, designadamente através dos gabinetes de apoio técnico;

h) Emitir certificados de conclusão dos investimentos;
i) Apresentar aos conselhos consultivos regionais as propostas de prioridade intra-regionais e a proposta regional de candidaturas a que se referem as artigos 7.º e 15.º, respectivamente.

ARTIGO 37.º
(Competências do Departamento Central de Planeamento)
Incumbe ao Departamento Central de Planeamento, no âmbito da aplicação do FEDER:

a) Colaborar com a DGDR no estabelecimento de formas de articulação entre o Programa de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central e o financiamento e execução de programas, projectos e estudos pelo FEDER;

b) Estabelecer com a DGDR formas de colaboração tendo em vista a articulação entre o processo de planeamento nacional e a aplicação do FEDER.

ARTIGO 38.º
(Competências da Direcção-Geral do Tesouro)
No âmbito da aplicação do FEDER, compete especificamente à Direcção-Geral do Tesouro:

a) Enquadrar os recursos provenientes do FEDER na gestão previsional dos fluxos financeiros globais à economia;

b) Movimentar e gerir as contas de operações de tesouraria relativas à aplicação dos recursos provenientes do FEDER;

c) Processar os pagamentos dos recursos recebidos das comunidades referentes aos programas e acções financiados pelo FEDER;

d) Transmitir à DGDR e aos organismos coordenadores dos pedidos de pagamentos as informações relativas aos processamentos efectuados.

ARTIGO 39.º
(Competências da Direcção-Geral da Contabilidade Pública)
Compete à Direcção-Geral da Contabilidade Pública:
a) Inscrever as dotações no Orçamento do Estado destinadas a financiar a participação portuguesa nos projectos financiados pelo FEDER;

b) Verificar o cabimento e legalidade relativamente ao levantamento de verbas do Orçamento do Estado;

c) Contabilizar os recursos provenientes do FEDER destinados ao financiamento de programas e acções na parte relativa à administração central.

ARTIGO 40.º
(Competências da Inspecção-Geral de Finanças)
Compete à Inspecção-Geral de Finanças:
a) Fiscalizar a contabilidade dos serviços e entidades públicas e privadas relativamente aos projectos e acções financiados pelo FEDER;

b) Acompanhar as missões comunitárias de fiscalização e controle a efectuar em Portugal.

ARTIGO 41.º
(Competências da comissão referida no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/86, de 29 de Janeiro)

À comissão referida no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/86, de 29 de Janeiro, compete:

a) Coordenar as decisões com incidência financeira decorrentes das relações entre o FEDER e outros fundos estruturais comunitários;

b) Proceder à apreciação prévia do conjunto de candidaturas ao FEDER a submeter à aprovação do Conselho de Ministros;

c) Assegurar a disponibilidade permanente da informação necessária ao exercício da competência do Ministro das Finanças, designadamente à articulação entre as transferências dos fundos estruturais e as necessidades globais de financiamento da economia.

ARTIGO 42.º
(Competências da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento)
Compete à Comissão Técnica Interministerial de Planeamento, através da sua secção especializada criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/86, de 29 de Janeiro, assessorar o Ministro do Plano e da Administração do Território e os organismos dele dependentes na coordenação da articulação do FEDER com os programas e projectos candidatos aos demais fundos estruturais comunitários.

CAPÍTULO IX
Disposições finais
ARTIGO 43.º
(Representação nacional)
1 - A representação de Portugal no Grupo de Política Regional é assegurada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o Ministério do Plano e da Administração do Território.

2 - A representação de Portugal no Comité do FEDER e no Comité de Política Regional é assegurada pelo director-geral do Desenvolvimento Regional.


ANEXO
Modelo de formulário de pedido de pagamento (a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º)

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
Pedido de pagamento
Número do pedido ...
Data .../.../...
1 - Identificação do investimento
Destino do projecto:
Número nacional ...
Número do FEDER ...
Designação do subprojecto:
Localização: ...
2 - Entidade responsável pelo investimento:
Nome: ...
Morada: ...
Pessoa a contactar:
Nome: ...
Morada: ...
Telefone: ...
Telex: ...
3 - Pagamentos intercalares:
A) Pagamentos efectuados
(ver documento original)
B) Tipo de pagamento:
(ver documento original)
C) Pedido de pagamento:
Pagamentos efectuados no período de .../.../.../ a .../.../...: ... (milhares de escudos).

Montante do pedido de pagamento: ... (milhares de escudos).
D) Previsão de pedidos de pagamento:
(ver documento original)
4 - Pagamentos finais:
A) Data de conclusão do investimento .../.../...
B) Número de postos de trabalho:
Criados: ...
Mantidos: ...
C) Pagamentos efectuados:
(ver documento no original)
D) Relatório de execução [Regulamento (CEE n.º 1787/84 do Conselho de 19 de Junho, artigo 28.º, alínea b)].

E) Montante do pedido de pagamento: ... (milhares de contos).
5 - Confirmação pela entidade pública responsável:
Solicito o pagamento referido em 3, C) /4, E), e declaro que a verba justificada se refere exclusivamente a despesas efectivamente pagas e ao investimento aprovado, que não corresponde a alterações do projecto nem a trabalhos a mais e que os originais dos documentos justificativos deste pagamento se encontram neste organismo, disponíveis para efeitos de controle.

Assinatura: ...
Funções: ...
Data .../.../...
A preencher pelo GEP/CCR:
Data de entrada no GEP/CCR
.../.../...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41532.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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