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Resolução do Conselho de Ministros 32/86, de 23 de Abril

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Sumário

Adopta medidas relativas à participação e representação de Portugal nas várias instâncias comunitárias.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/86

A integração de Portugal, como membro de pleno direito, nas Comunidades Europeias impõe a participação e representação portuguesa nas várias instâncias comunitárias de uma forma activa, coerente e eficaz.

Torna-se, pois, necessário, no quadro da legislação específica sobre as estruturas da integração europeia já aprovada, estabelecer as orientações básicas para assegurar uma presença portuguesa na vida comunitária que, a um tempo, seja profícua na defesa dos nossos interesses e assegure a indispensável coerência da representação externa.

Assim:

O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Abril de 1986, resolveu:

1 - Nas reuniões do Conselho de Ministros das Comunidades Europeias Portugal será representado pelo ministro competente em razão da matéria ou por um secretário de Estado da mesma área governativa.

2 - No Conselho de Ministros do Mercado Interior a representação será assegurada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o qual poderá propor a presença de outro ministro sempre que o teor da agenda o recomendar.

3 - Os representantes portugueses nos comités e grupos de trabalho do Conselho e da Comissão serão indicados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pelos ministros respectivos, após o que, pelos canais diplomáticos, serão formalmente comunicados ao Conselho e à Comissão.

4 - A escolha dos representantes portugueses para as estruturas referidas no número anterior deverá ser feita de entre funcionários superiores do Estado com experiência de relações internacionais, designadamente das Comunidades Europeias, e com reconhecida capacidade técnica.

5 - A comunicação da composição das delegações nacionais, a transmissão de pareceres, informações e instruções, bem como a preparação de missões ou formalização de convites endereçados à Comissão das Comunidades Europeias, far-se-á através do Ministério dos Negócios Estrangeiros pelas vias já definidas legalmente.

6 - As delegações portuguesas terão sempre chefia bem definida, quer ela seja assegurada pelo representante português efectivo no órgão em causa, quer pelo elemento designado para esse efeito no caso de reuniões ad hoc. Qualquer das situações deverá ser sempre avalizada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

7 - Os membros das delegações às reuniões nas Comunidades Europeias só poderão prestar informações ou declarações com autorização do respectivo presidente de delegação.

8 - A presença portuguesa em qualquer reunião formal dos órgãos do Conselho e da Comissão será sempre objecto de uma nota de síntese, a ser presente ao ministro da tutela e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros através da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias.

9 - Em cada ministério o interlocutor responsável para os assuntos europeus será o respectivo representante na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias, que deverá ter o nível de director-geral.

10 - O responsável referido no número anterior assegurará a coordenação, dinamização e acompanhamento dos assuntos europeus no respectivo ministério, sem prejuízo das competências que cabem aos diversos serviços.

11 - A Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias constitui o órgão principal para a concertação das posições interdepartamentais, devendo os casos em que subsistam divergências ser submetidos a Conselho de Ministros pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo ministro da tutela.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/04/23/plain-41523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41523.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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