Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/86
Considerando que a Alta Autoridade contra a Corrupção não dispõe de quadro ou mapa de pessoal, sendo-lhe aplicável um estatuto semelhante ao do pessoal dos gabinetes ministeriais;
Considerando a vantagem em não criar mais um serviço de estrutura complexa;
Considerando que é de toda a conveniência evitar prejuízos ao regular funcionamento daquele organismo:
O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Abril de 1986, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, resolveu permitir a não sujeição do pessoal colocado na Alta Autoridade contra a Corrupção em regime de destacamento ou requisição aos períodos de duração previstos nos artigos 24.º e 25.º do citado diploma legal.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.