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Resolução do Conselho de Ministros 31/86, de 22 de Abril

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Sumário

Permite a não sujeição do pessoal colocado na Alta Autoridade contra a Corrupção em regime de destacamento ou requisição aos períodos de duração previstos nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/86
Considerando que a Alta Autoridade contra a Corrupção não dispõe de quadro ou mapa de pessoal, sendo-lhe aplicável um estatuto semelhante ao do pessoal dos gabinetes ministeriais;

Considerando a vantagem em não criar mais um serviço de estrutura complexa;
Considerando que é de toda a conveniência evitar prejuízos ao regular funcionamento daquele organismo:

O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Abril de 1986, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, resolveu permitir a não sujeição do pessoal colocado na Alta Autoridade contra a Corrupção em regime de destacamento ou requisição aos períodos de duração previstos nos artigos 24.º e 25.º do citado diploma legal.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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