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Despacho 6580/2020, de 24 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competências da subdiretora-geral da Área de Gestão Tributária - Património

Texto do documento

Despacho 6580/2020

Sumário: Subdelegação de competências da subdiretora-geral da Área de Gestão Tributária - Património.

Subelegação de competências

Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo da autorização concedida pelos pontos I, n.º 6.3, II, n.os 1.5 e 3.2, IV, n.º 5.2 e V, n.º 1.3 e 1.4 do despacho da Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 10 de junho de 2020, subdelego:

I - Nos diretores de serviços adiante mencionados, de acordo com os respetivos serviços e áreas, as seguintes competências que me foram delegadas e subdelegadas:

1 - Na diretora de serviços da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis (DSIMI), Dra. Maria da Graça Vasques Moreira Neto:

a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração da forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários e aduaneiros;

b) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de 5 000 EUR;

c) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI), formulados nos termos das alíneas c), d), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

d) Apreciar e decidir as propostas de anulação do IMI, até ao limite de 5 000 EUR;

e) Decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária;

f) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, até ao montante de imposto contestado de 250 000 EUR;

g) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

h) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão;

i) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

j) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

k) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;

l) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante.

m) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

2 - Na diretora de serviços da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais (DSIMT), Dr.ª Maria Regina Campos Coimbra:

a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal seja pedida a dispensa ou a alteração da forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários e aduaneiros;

b) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de 5 000 EUR;

c) Decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária;

d) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, até ao montante de imposto contestado de 250 000 EUR;

e) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

f) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão;

g) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nos casos previstos nas alíneas d) a h), j) e l) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;

h) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do IMT, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º do respetivo Código, de valor igual ou inferior a 1 000 000 EUR;

i) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto municipal sobre veículos, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do respetivo Regulamento;

j) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto de circulação, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem;

k) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto único de circulação (IUC), nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação;

l) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

m) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

n) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;

o) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante;

p) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86A/2016, de 29 de dezembro.

3 - No diretor de serviços da Direção de Serviços das Avaliações (DSA), Eng.º Nelso de Oliveira Pinto:

a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal seja pedida a dispensa ou a alteração da forma do cumprimento de obrigações fiscais, sempre que esteja em causa interpretação de normas legais já objeto de sancionamento superior;

b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos e procedimentos relativos a atos de fixação de valores patrimoniais tributários;

c) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

d) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

e) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;

f) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante;

g) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

II - Nos diretores de finanças, com possibilidade de subdelegação nos respetivos diretores de finanças adjuntos, as seguintes competências que me foram delegadas e subdelegadas:

a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 100 000 EUR;

b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no referente aos atos praticados no âmbito das competências delegadas ao abrigo do artigo 75.º do referido Código nos chefes de serviços de finanças, até ao montante de imposto contestado de 100 000 EUR;

c) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos relativos aos atos praticados no âmbito de competências próprias dos chefes dos serviços de finanças.

III - Este despacho produz efeitos desde 26 de outubro de 2019, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados pelos diretores de serviços e diretores de finanças sobre as matérias incluídas no âmbito da presente subdelegação de competências.

12 de junho de 2020. - A Subdiretora-Geral, Lurdes da Silva Ferreira.

313311501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4152155.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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