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Resolução do Conselho de Ministros 24/86, de 7 de Março

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Sumário

Assegura aos jovens dos últimos anos dos cursos superiores ou no início das suas carreiras profissionais a integração em projectos de investigação científica através da concessão de bolsas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/86
Considerando que, segundo o Programa do Governo, o desenvolvimento da ciência e da tecnologia é uma das grandes prioridades do País;

Considerando que a investigação e desenvolvimento serão, nos próximos anos, o verdadeiro motor que fará progredir a economia;

Considerando que aos jovens deve ser dada a possibilidade de colaborarem no desenvolvimneto do País;

Considerando a necessidade de permitir a esses jovens, quer nos últimos anos dos seus cursos superiores, quer no início das suas carreiras profissionais, a integração em projectos de investigação que lhes faculte a possibilidade de encarar a resolução de problemas reais de interesse para a comunidade e, simultaneamente, os leve a contactar com futuros empregadores:

O Conselho de Ministros, na sua reunião de 30 de Janeiro de 1986, resolveu:
1 - Fixar uma quota de 5% sobre todas as verbas destinadas ao financiamento de projectos de investigação das universidades e organismos públicos que executem ou mantenham unidades de investigação, desde que essas verbas ultrapassem 1000 contos por ano na instituição respectiva, para a criação, em cada instituição, de um fundo de atribuição de bolsas de investigação destinadas a recém-licenciados e estudantes do ensino superior que se encontrem na fase final do curso.

2 - Esses bolseiros deverão ser integrados em projectos de investigação, podendo efectuar os seus trabalhos quer no âmbito da universidade, quer de outros organismos de investigação, ou ainda em empresas nas quais existam projectos de investigação científica, devendo em todas as circunstâncias ser supervisados por docentes ou investigadores responsáveis pelos projectos.

3 - A bolsa mensal a atribuir deverá corresponder ao vencimento que aufere um estagiário de investigação, para os licenciados, e de 40% e 60% do referido vencimento, para os estudantes, em função do tempo dedicado aos projectos em questão.

4 - As bolsas serão atribuídas pelas universidades e organismos de investigação segundo regulamento a aprovar por despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura, por períodos de 6 meses, renováveis, até ao limite máximo de dois anos. Ter-se-á em consideração, como prioridades, a promoção da competitividade agrícola e industrial, o aproveitamento de recursos endógenos terrestres e marinhos, a gestão de recursos energéticos, o melhoramento das condições de vida e de trabalho ou quaisquer outras actividades de I & D ligadas com planos de desenvolvimento nacional ou regional aprovados pelo Governo, bem como a cooperação científica com os países de língua oficial portuguesa, especialmente com os africanos, a qual deverá ser articulada com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

5 - Nos projectos de investigação dos organismos em que se verifique elevada média etária dos investigadores e em que seja urgente a transferência de conhecimentos e a preparação de novos investigadores para prosseguimento de linhas de investigação de interesse nacional, o montante referido no n.º 1 pode, por despacho do respectivo ministro, atingir um valor máximo de 10%.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41487.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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