de 22 de junho
Sumário: Define a composição do Conselho da Náutica de Recreio (CNR).
O Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o novo regime jurídico da atividade da náutica de recreio, estabelece que o Conselho da Náutica de Recreio (CNR) é o órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área do mar, competindo-lhe dar parecer, sempre que solicitado, sobre as matérias relativas à náutica de recreio, e determina, no n.º 2 do artigo 58.º, que a sua composição é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Tendo em conta que a última composição do CNR remonta a 2004, afigura-se necessária a atualização dos respetivos membros, visando potenciar a participação do setor e das áreas governativas conexas nas matérias relativas à náutica de recreio.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define a composição do Conselho da Náutica de Recreio (CNR).
Artigo 2.º
Composição do Conselho da Náutica de Recreio
1 - O CNR tem a seguinte composição:
a) O diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), em representação do membro do Governo responsável pela área do mar, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
f) Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça;
g) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
h) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;
i) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
j) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
k) Um representante do Governo Regional dos Açores;
l) Um representante do Governo Regional da Madeira;
m) Um representante da Federação Portuguesa de Vela;
n) Um representante da Federação Portuguesa de Motonáutica;
o) Um representante da Federação Portuguesa de Atividades Subaquáticas;
p) Um representante da Associação Portuguesa de Portos de Recreio;
q) Um representante da Associação Bandeira Azul da Europa;
r) Um representante da Divisão Náutica da Associação Automóvel de Portugal/APICAN;
s) Um representante da Associação Portuguesa de Escolas de Navegadores de Recreio;
t) Um representante da Associação de Escolas de Navegação de Recreio Margens e Baías;
u) Um representante da Associação Nacional de Cruzeiros;
v) Um representante da Associação Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos.
2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do diretor-geral da DGRM, podem ainda integrar o CNR três personalidades com especial e reconhecido conhecimento da náutica de recreio.
Artigo 3.º
Regulamento Interno do Conselho da Náutica de Recreio
No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria, o CNR reúne para, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual, submeter proposta de Regulamento Interno à aprovação do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 17 de junho de 2020.
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