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Portaria 151/2020, de 22 de Junho

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Sumário

Define a composição do Conselho da Náutica de Recreio (CNR)

Texto do documento

Portaria 151/2020

de 22 de junho

Sumário: Define a composição do Conselho da Náutica de Recreio (CNR).

O Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o novo regime jurídico da atividade da náutica de recreio, estabelece que o Conselho da Náutica de Recreio (CNR) é o órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área do mar, competindo-lhe dar parecer, sempre que solicitado, sobre as matérias relativas à náutica de recreio, e determina, no n.º 2 do artigo 58.º, que a sua composição é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Tendo em conta que a última composição do CNR remonta a 2004, afigura-se necessária a atualização dos respetivos membros, visando potenciar a participação do setor e das áreas governativas conexas nas matérias relativas à náutica de recreio.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define a composição do Conselho da Náutica de Recreio (CNR).

Artigo 2.º

Composição do Conselho da Náutica de Recreio

1 - O CNR tem a seguinte composição:

a) O diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), em representação do membro do Governo responsável pela área do mar, que preside;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

f) Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça;

g) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;

h) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;

i) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;

j) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;

k) Um representante do Governo Regional dos Açores;

l) Um representante do Governo Regional da Madeira;

m) Um representante da Federação Portuguesa de Vela;

n) Um representante da Federação Portuguesa de Motonáutica;

o) Um representante da Federação Portuguesa de Atividades Subaquáticas;

p) Um representante da Associação Portuguesa de Portos de Recreio;

q) Um representante da Associação Bandeira Azul da Europa;

r) Um representante da Divisão Náutica da Associação Automóvel de Portugal/APICAN;

s) Um representante da Associação Portuguesa de Escolas de Navegadores de Recreio;

t) Um representante da Associação de Escolas de Navegação de Recreio Margens e Baías;

u) Um representante da Associação Nacional de Cruzeiros;

v) Um representante da Associação Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos.

2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do diretor-geral da DGRM, podem ainda integrar o CNR três personalidades com especial e reconhecido conhecimento da náutica de recreio.

Artigo 3.º

Regulamento Interno do Conselho da Náutica de Recreio

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria, o CNR reúne para, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual, submeter proposta de Regulamento Interno à aprovação do membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 17 de junho de 2020.

113325159

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4148633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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