de 19 de junho
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aplicáveis ao regime da pequena agricultura e ao regime de pagamento redistributivo, previstos na Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro.
Face à situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 e por forma a minimizar os seus impactos nos rendimentos dos agricultores, tendo a Comissão Europeia permitido aos Estados-Membros rever as decisões nacionais sobre transferência de fundos entre pilares, Portugal decidiu, a título excecional, para o ano de 2020, recorrer a este instrumento da Política Agrícola Comum (PAC), através da transferência de fundos do 2.º pilar - desenvolvimento rural (FEADER) afetos ao quadro de programação 2021-2027 -, para o 1.º pilar - pagamentos diretos (FEAGA), em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Do exposto decorre um aumento significativo do apoio direto aos pequenos e médios agricultores, através da alteração do montante de pagamento anual dos regimes da pequena agricultura e do pagamento redistributivo, beneficiando também os demais regimes de pagamentos diretos de um acréscimo de recursos financeiros a atribuir no que respeita ao ano de 2020.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho, nas suas redações atuais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aplicáveis ao regime da pequena agricultura e ao regime de pagamento redistributivo, previstos na Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova em anexo o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão, regime da pequena agricultura e regime do pagamento redistributivo, abreviadamente designado por Regulamento.
Artigo 2.º
Flexibilidade entre pilares
A título excecional, para o ano de 2020, é aplicado o instrumento de flexibilidade entre pilares previsto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, através da transferência do montante de 85 milhões de euros afeto às medidas do desenvolvimento rural para o período 2021-2027, para a concessão de pagamentos diretos referentes ao ano de 2020.
Artigo 3.º
Montante de pagamento no regime da pequena agricultura
A título excecional, no ano de 2020, o pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura, previsto no artigo 33.º do Regulamento, é aumentado para 850 (euro) por beneficiário.
Artigo 4.º
Limite máximo e valor unitário indicativo no regime de pagamento redistributivo
1 - A título excecional, no ano de 2020, o limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, previsto no artigo 34.º-B do Regulamento, é fixado na percentagem de 8,08352390 %, aplicável aos valores previstos no anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Para o período previsto no número anterior, o valor unitário indicativo a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º-B do Regulamento é aumentado para 120 (euro) por hectare, para os primeiros 5 hectares elegíveis de cada exploração agrícola.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2020, sendo apenas aplicável Pedido Único de 2020.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 19 de junho de 2020.
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