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Despacho 6452/2020, de 19 de Junho

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Sumário

Determina que no preenchimento dos dados do doente constantes do formulário eletrónico disponível na aplicação informática de suporte ao sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica (SINAVE) é obrigatória a indicação do respetivo número de utente no Serviço Nacional de Saúde, designado número nacional de utente - NNU

Texto do documento

Despacho 6452/2020

Sumário: Determina que no preenchimento dos dados do doente constantes do formulário eletrónico disponível na aplicação informática de suporte ao sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica (SINAVE) é obrigatória a indicação do respetivo número de utente no Serviço Nacional de Saúde, designado número nacional de utente - NNU.

A Lei 81/2009, de 21 de agosto, instituiu um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, atualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, através da criação do sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica, denominado SINAVE.

A notificação obrigatória das referidas doenças e outros riscos em saúde pública nela prevista é feita na aplicação informática de suporte ao SINAVE, nos termos previstos no respetivo regulamento, aprovado em anexo à Portaria 248/2013, de 5 de agosto, na sua redação atual.

Nessa medida, a dita notificação, clínica e laboratorial, efetua-se mediante preenchimento de um formulário eletrónico disponível na referida aplicação informática, devendo os notificadores e autoridades de saúde ser tão detalhados quanto possível e inserir todos os dados que considerem relevantes para efeitos de vigilância epidemiológica e adoção de medidas de prevenção e controlo, sem prejuízo do cumprimento do regime de proteção de dados pessoais e da confidencialidade da informação.

No atual contexto de surto epidemiológico provocado pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, assume particular relevância a qualidade da informação registada através do SINAVE, designadamente ao nível da plena integração dos dados inseridos em face dos diversos perfis de acesso à aplicação informática de suporte.

Nesse sentido, considera-se essencial definir como dado de preenchimento obrigatório para notificação clínica e laboratorial de todos os casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 o número de utente no Serviço Nacional de Saúde, constante do Registo Nacional de Utentes, o qual passa a constituir o principal elemento de identificação do registo, permitindo que todas as ocorrências relativas ao mesmo indivíduo se integrem informaticamente, sem a criação de duplicações de dados ou a exigência de operações complementares de validação que comprometam a necessária celeridade da obtenção da informação necessária à tomada de decisões, entre outros, pelas autoridades de saúde.

Do mesmo modo, importará também assegurar a inscrição no Registo Nacional de Utentes dos doentes nacionais e estrangeiros sem número nacional de utente, garantindo, pela referida via, a respetiva identificação unívoca nas notificações clínicas e laboratoriais a realizar.

Assim, nos termos da alínea e) do artigo 9.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º do Regulamento de Notificação Obrigatória de Doenças Transmissíveis e Outros Riscos em Saúde Pública, aprovado pela Portaria 248/2013, de 5 de agosto, alterada pela Portaria 22/2016, de 10 de fevereiro, e constante de seu anexo, determino o seguinte:

1 - No preenchimento dos dados do doente constantes do formulário eletrónico disponível na aplicação informática de suporte ao sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica (SINAVE), na área de médicos (clínica) ou na área de laboratórios (laboratorial), é obrigatória a indicação do respetivo número de utente no Serviço Nacional de Saúde (SNS), designado número nacional de utente - NNU.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os utentes sem número nacional de utente que não reúnam os elementos mínimos necessários à inscrição ativa no Registo Nacional de Utente serão inscritos provisoriamente no referido Registo.

3 - A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., realiza as operações informáticas necessárias a assegurar o adequado cumprimento do disposto nos números anteriores.

4 - Os laboratórios que processam amostras suspeitas para SARS-CoV-2 devem obrigatoriamente inserir no SINAVE laboratorial, no prazo máximo de 24 horas após a sua obtenção, os resultados do respetivo processamento.

5 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

10 de junho de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

313310132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4147221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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