Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/86
Considerando que o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), pela especificidade das funções que lhe estão cometidas no âmbito dos processos eleitorais ou com eles relacionados, tem necessidade de dar resposta pronta e eficaz às tarefas que lhe cabem e às múltiplas solicitações que lhe são dirigidas, umas e outras com inadiável carácter de urgência;
Considerando a carência de meios humanos com que se debate e a inadequação dos mecanismos previstos nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, para obtenção expedita de colaborações em face da especificidade de funções e consequente responsabilidade:
O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Janeiro de 1986, resolveu, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, permitir que o pessoal destacado ou requisitado para prestar serviço no Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral não fique sujeito aos períodos de duração previstos nos artigos 24.º e 25.º do referido decreto-lei.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.