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Resolução do Conselho de Ministros 6/86, de 22 de Janeiro

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Sumário

Permite que o pessoal destacado ou requisitado para prestar serviço no Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral não fique sujeito aos períodos de duração previstos nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/86
Considerando que o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), pela especificidade das funções que lhe estão cometidas no âmbito dos processos eleitorais ou com eles relacionados, tem necessidade de dar resposta pronta e eficaz às tarefas que lhe cabem e às múltiplas solicitações que lhe são dirigidas, umas e outras com inadiável carácter de urgência;

Considerando a carência de meios humanos com que se debate e a inadequação dos mecanismos previstos nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, para obtenção expedita de colaborações em face da especificidade de funções e consequente responsabilidade:

O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Janeiro de 1986, resolveu, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, permitir que o pessoal destacado ou requisitado para prestar serviço no Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral não fique sujeito aos períodos de duração previstos nos artigos 24.º e 25.º do referido decreto-lei.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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