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Portaria 138/2020, de 9 de Junho

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Sumário

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2020, a cunhar e a comercializar nove moedas de coleção

Texto do documento

Portaria 138/2020

de 9 de junho

Sumário: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2020, a cunhar e a comercializar nove moedas de coleção.

Nos termos do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2020, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar nove moedas de coleção comemorativas de vários eventos ou efemérides.

No âmbito da série Ibero-Americana, sob o tema Comboios Históricos, emite-se uma moeda alusiva ao comboio da Linha do Douro, procurando desta forma promover esta linha ferroviária, uma das mais antigas e com uma das mais belas paisagens do nosso país, classificada pela UNESCO como Património Mundial.

Sob o tema do desporto, no âmbito da 16.ª edição do Campeonato Europeu de Futebol, UEFA Euro 2020, competição de que Portugal é titular, emite-se uma moeda alusiva a este evento, que embora se realize em 2021, se assinala no ano em que estava previsto ser realizado.

Na série de moedas alusivas à Arquitetura Portuguesa e aos seus mais ilustres representantes, que muito contribuíram para elevar internacionalmente o nome de Portugal, procede-se à emissão da moeda dedicada ao Arquiteto Gonçalo Byrne, um dos mais prestigiados arquitetos portugueses, autor de uma vasta obra já várias vezes premiada a nível nacional e internacional, de particular relevo nos planos patrimonial e cultural.

Dando continuidade à série de moedas de espécies de animais ameaçados, no âmbito de um projeto de apoio e reforço da consciência social associado à preservação da natureza e da biodiversidade, desenvolvido com o apoio e colaboração do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF), emite-se uma moeda dedicada ao Golfinho, utilizando a moeda como forma de alerta e de divulgação para as principais ameaças à sobrevivência desta espécie, designadamente o aprisionamento em redes de pesca.

Com o intuito de assinalar a data em que foi criado o primeiro serviço de correio público no País, será emitida uma moeda alusiva aos 500 Anos do Correio em Portugal, atenta a importância deste serviço e a sua evolução ao longo dos cinco séculos.

Por outro lado, inicia-se a segunda série alusiva aos «Tesouros Numismáticos Portugueses», cuja primeira série foi bastante apreciada pelos colecionadores, pelo seu elevado valor histórico, com a emissão da moeda - Meio Escudo de Ceuta, que terá sido a primeira moeda portuguesa cunhada em ouro, em Ceuta, África.

Com o propósito de alargar o gosto pelo colecionismo, de modo a abranger um universo de público mais diverso, daremos início a uma nova série dedicada aos Sabores de Portugal, com a emissão de uma moeda alusiva à Sardinha Assada, prato tradicional da cozinha portuguesa, considerada uma das sete Maravilhas da Gastronomia de Portugal, bastante apreciada e sempre presente nas festas populares, destacando e divulgando, desta forma, a variedade e a riqueza da cultura popular e da gastronomia portuguesa.

Tendo em atenção a importância para a divulgação e a afirmação da língua portuguesa, irá ser emitida uma moeda alusiva ao Dia Mundial da Língua Portuguesa, que a UNESCO instituiu, ser comemorada no dia 5 de maio.

Integrada na série «Europa» irá ser emitida uma moeda dedicada ao Gótico, no seguimento do ciclo alusivo às «Idades da Europa», que reflete os movimentos artísticos europeus. Esta série constitui um projeto comum a vários países da Europa, que cunham uma moeda de coleção sob um tema comum.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada, nos termos da alínea b) do n.º 4 do Despacho 2329/2020, de 27 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de fevereiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2020, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de coleção:

a) Uma moeda designada «Caminhos-de-Ferro - Linha do Douro», integrada na série «Ibero-Americana»;

b) Uma moeda designada «UEFA Euro 2020»;

c) Uma moeda designada «Gonçalo Byrne», integrada na série «Arquitetura Portuguesa»;

d) Uma moeda designada «O Golfinho», integrada na série sobre as «Espécies de Animais Ameaçados»;

e) Uma moeda designada «500 Anos do Correio em Portugal»;

f) Uma moeda designada «Meio Escudo de Ceuta», integrada na série «Tesouros Numismáticos»;

g) Uma moeda designada «Sardinha Assada», integrada na série «Sabores de Portugal»;

h) Uma moeda designada «Dia Mundial da Língua Portuguesa»;

i) Uma moeda designada «O Gótico».

Artigo 2.º

Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais das moedas de coleção referidas no artigo anterior são as seguintes:

a) A moeda designada «Caminhos-de-Ferro - Linha do Douro» apresenta no anverso, no círculo central do desenho a representação do escudo nacional, as legendas «Portugal 2020», abaixo do qual se inscreve o valor facial, e a circundar, os escudos dos outros países que integram a série; no reverso, ocupando o campo central, a representação de uma locomotiva do «Comboio Histórico da Linha do Douro», evocativa de uma das linha mais antigas e com uma das mais belas paisagens do nosso país, classificada pela UNESCO como Património Mundial, orlada, na parte superior com a legenda «Comboio Histórico», na parte inferior «Linha do Douro» e no lado esquerdo a identificação do autor e a legenda «Casa da Moeda». A versão de acabamento proof tem alguns apontamentos de cor;

b) A moeda designada «UEFA Euro 2020» apresenta no anverso, ocupando todo o campo central, a imagem de dois jogadores de futebol na execução do movimento de disputa da bola, no lado esquerdo inscreve-se o valor facial, no topo a identificação do autor e a legenda «Casa da Moeda» e, no lado direito, o escudo nacional; no reverso, em fundo, a representação do símbolo da prova da UEFA e na parte superior direita surge a legenda «Portugal»;

c) A moeda designada «Gonçalo Byrne» apresenta no anverso a representação de um dos alçados da torre de controlo do Porto de Lisboa (torre VTS Vessel Traffic System - Controlo do Tráfego Marítimo), um dos projetos deste arquiteto, premiado a nível nacional, onde figura o escudo nacional, abaixo do qual se inscrevem o valor facial e a legenda «Portugal»; no reverso ocupando todo o campo central figuram os outros dois alçados da mesma torre, um deles em corte, orlada com as legendas «Arquiteto Gonçalo Byrne», «2020», «Casa da Moeda» e a identificação do autor;

d) A moeda designada «O Golfinho» apresenta no anverso, no campo central, a representação, em grande plano, da cabeça do Golfinho (Delphinus delphis), com a sua expressão e olhar únicos que exprimem a sua grande capacidade de comunicação, aspeto característico desta espécie, por serem animais muito sociáveis tanto entre eles, como com outros animais e humanos, abaixo do qual figuram a legenda «Portugal 2020» e o escudo nacional; no reverso, ocupando todo o campo central, figuram a representação de uma fêmea e as suas crias, representando a relação de proximidade que se mantém entre eles durante o período de crescimento, a meio, à direita, a legenda «Golfinho-Comum», abaixo do qual se inscreve o valor facial, e em baixo figuram a indicação do autor e a legenda «Casa da Moeda»;

e) A moeda designada «500 Anos do Correio em Portugal» apresenta no anverso a ilustração de uma «Mala-posta» também conhecida como diligência, carruagem puxada por duas parelhas de cavalos, que em Portugal passou a fazer o transporte de passageiros e correio a partir de meados do século xix, na parte superior ao centro inscreve-se o valor facial e o escudo nacional, ao centro, no lado esquerdo, são evocados os anos «2020» e «1520»; no reverso a representação de um conjunto de mãos fazendo circular entre si cartas, numa alusão à atividade dos correios desde 1520 até à atualidade, abaixo da qual se inscreve a data que se comemora «500 anos do Correio» e na orla inferior direita a legenda «Casa da Moeda» e indicação do autor;

f) A moeda designada «Meio Escudo de Ceuta» apresenta no anverso a representação do brasão de armas do reino de Portugal, formado por escudo com cinco escudetes postos em cruz, cada um dos quais carregado com cinco besantes em aspa, sobreposto a cruz da Ordem de Avis e cercado por bordadura de oito castelos, orlado pelas legendas «República Portuguesa» e «2020», tendo no lado esquerdo inferior do brasão a identificação do autor e no lado direito a legenda «Casa da Moeda»; no reverso, onde é recriada a imagem da face do «Meio Escudo de Ceuta», apresenta-se a legenda «CEPTE + DOMIN» a circundar a representação de uma fortificação constituída por três torres rematadas por ameias e circundadas por duplo pano de muralhas rematadas por ameias, com porta e vãos, frente ao mar; ao centro, letra C, identificativa do centro monetário de Ceuta, abaixo da qual de inscreve o valor facial;

g) A moeda designada «Sardinha Assada» apresenta no seu anverso, no núcleo central, a representação de uma grelha de fogareiro tradicional com três sardinhas coloridas, e a envolver todo o desenho a indicação do valor facial, a representação do escudo nacional embutido na legenda «Portugal» e a indicação do ano «2020»; no reverso ocupando todo o campo central a representação do primeiro terço da sardinha, a partir de um alto contraste a cores, simbolizando a transformação física da sardinha durante o processo de assadura, orlada pelas legendas «Sardinha Assada» junto das quais, é feita a indicação do autor, e a legenda «Casa da Moeda»;

h) A moeda designada «Dia Mundial da Língua Portuguesa» apresenta no anverso um lápis afiado que escreve em vários semicírculos várias palavras alusivas à atividade da Unesco como «Educação», «Ciência», «Cultura», «Paz», «Direitos Humanos», na parte superior tem o logótipo da Unesco, na orla direita inferior a indicação do autor e a legenda «Casa da Moeda»; no reverso a moeda apresenta o escudo nacional no campo superior direito, no lado superior esquerdo a legenda «Portugal» e por baixo «2020», no lado inferior direito o valor facial e na orla direita a legenda «5 de Maio Dia Mundial da Língua Portuguesa»;

i) A moeda designada «O Gótico» apresenta no anverso, ao centro a representação do arco gótico, no interior a ilustração de um círculo completo e um outro incompleto, que se inicia, na parte superior com o símbolo da série Europa e termina, na parte lateral direita, com o escudo nacional, e com 12 estrelas distribuídas na parte central da moeda; no reverso apresenta na parte superior a legenda «Portugal 2020 Gótico 5 Euro», ao centro, a representação de um arco gótico inseridos num conjunto de grafismos de vários arcos, tendo no seu lado esquerdo a legenda «Casa da Moeda» e a indicação do autor, e à volta da moeda a representação de uma escadaria.

2 - O valor facial para as moedas de coleção a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 1.º é de (euro) 7,50.

3 - O valor facial para a moeda de coleção a que se refere a alínea b) do artigo 1.º é de (euro) 2,50.

4 - O valor facial para as moedas de coleção a que se referem as alíneas d), e), h) e i) do artigo 1.º é de (euro) 5.

5 - O valor facial para a moeda de coleção a que se refere a alínea f) do artigo 1.º é de (euro) 1,50.

6 - O valor facial para a moeda de coleção, a que se refere a alínea g) do artigo 1.º é de (euro) 10.

7 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.

8 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º

Especificações técnicas

1 - As moedas de ouro, de coleção, com o valor facial de (euro) 1,50, do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 10,37 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 2 %, o diâmetro aproximado de 26,5 mm e o bordo liso e irregular.

2 - As especificações técnicas das moedas de coleção, de valor facial de (euro) 2,50, são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 91,66 %, têm 8,48 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 %, o diâmetro de 22 mm e o bordo serrilhado.

3 - As especificações técnicas das moedas de coleção, de valor facial de (euro) 5, são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

c) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) referentes à moeda identificada na alínea i) do artigo 1.º são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 %, com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm um elemento polimérico encravado no seu interior, têm 12,2 g de massa total, com uma tolerância de mais ou menos 5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

d) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 2 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado.

4 - As especificações técnicas da moeda de coleção, de valor facial de (euro) 7,50, são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata com teor de 50 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 0,15 g, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado.

5 - As moedas de coleção, com o valor facial de (euro) 10, do tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em prata com um teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 27 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 40 mm e o bordo serrilhado.

Artigo 4.º

Limites de emissão

Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:

a) Relativamente à moeda «Caminhos-de-Ferro - Linha do Douro» o limite é de (euro) 183 750 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 4500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

b) Relativamente à moeda «UEFA Euro 2020» o limite é de (euro) 71 250 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) e 3500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

c) Relativamente à moeda «Gonçalo Byrne» o limite é de (euro) 165 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

d) Relativamente à moeda «O Golfinho» o limite é de (euro) 110 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

e) Relativamente à moeda «500 Anos do Correio em Portugal» o limite é de (euro) 210 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

f) Relativamente à moeda «Meio Escudo de Ceuta» o limite é de (euro) 3 750 e a INCM é autorizada a cunhar até 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

g) Relativamente à moeda «Sardinha Assada» o limite é de (euro) 40 000 e a INCM é autorizada a cunhar até 4000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

h) Relativamente à moeda «Dia Mundial da Língua Portuguesa» o limite é de (euro) 110 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

i) Relativamente à moeda «O Gótico» o limite é de (euro) 120 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).

Artigo 5.º

Curso legal e poder liberatório

1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.

2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 2 de junho de 2020.

113300307

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4139631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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