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Contrato 131/2020, de 5 de Junho

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Sumário

Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a funcionária Lúcia Pequito Cardoso

Texto do documento

Contrato 131/2020

Sumário: Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a funcionária Lúcia Pequito Cardoso.

Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Entre a Freguesia de Camarate, Unhos e Apelação, pessoa coletiva com o n.º 510835384, com sede no Largo Engenheiro Armando Bandeira Vaz, 5, Apartado 1065, 2681-901 Camarate, representada pelo Sr. Presidente, Renato Joaquim Alves, adiante designado como Primeira Outorgante; e

Lúcia Pequito Cardoso, portadora do Cartão de Cidadão n.º 08474314 0 ZX8, válido até 30 de março de 2022, Contribuinte Fiscal n.º 195288831, residente na Rua do Beco, 5, 2630-571 Carvalha, designada como Segunda Outorgante ou Trabalhadora, é reciprocamente celebrado o presente contrato de trabalho por tempo indeterminado, considerando que:

a) A Lei 35/2014, de 20 de junho, aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante designada por LTFP), cujo âmbito de aplicação encontra-se fixado no seu artigo 1.º;

b) A Primeira Outorgante, outorga o presente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para ocupação de posto de trabalho descrito no mapa de pessoal em vigor na União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, aprovado nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;

c) A mobilidade intercarreiras ou intercategorias pode consolidar-se definitivamente, desde que reunidos cumulativamente as exigências legais prevista no artigo 99.º-A da LTFP;

d) As funções a desempenhar correspondem a necessidades permanentes do serviço;

e) A Primeira e Segunda Outorgantes estão no pleno exercício dos seus direitos, agindo livremente e de boa-fé, aceitando reciprocamente colaborar na obtenção de acrescidos níveis de qualidade de serviço e produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Assim, acordam as partes livremente e de boa-fé, celebrar o presente contrato de trabalho, nos termos da LTFP, dos considerandos neles incertos e que dele fazem parte integrante e das condições constantes das cláusulas seguintes:

Primeira

Início e duração

1 - O presente contrato de trabalho em funções públicas produz os seus efeitos a partir de 1 de junho de 2019, data em que a Trabalhadora inicia a atividade, durando por tempo indeterminado.

2 - O presente contrato fica sujeito a período experimental de 90 (noventa) dias.

Segunda

Atividade contratada

1 - À Segunda Outorgante é atribuída a categoria de Encarregado Operacional da carreira de Assistente Operacional, sendo contratada para, sob a autoridade e direção da Primeira Outorgante, e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à atividade contratada, desempenhar as respetivas funções cujo conteúdo funcional se encontra descrito no Anexo da Lei 35/2014.

2 - A Segunda Outorgante fica também obrigada a exercer as funções e a executar as tarefas descritas no mapa de pessoal, que caracterizam o posto de trabalho que vai ocupar.

3 - A atividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais a Segunda Outorgante detenha qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos estabelecidos no artigo 81.º da LTFP.

Terceira

Local de trabalho

A Segunda Outorgante desenvolve a sua atividade profissional nas instalações da Primeira Outorgante, sitas na área da Freguesia de Camarate, Unhos e Apelação, sem prejuízo do regime de mobilidade geral aplicável às relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, encontrando-se, em qualquer circunstância, adstrito às deslocações inerentes ao exercício das funções para que é contratado ou indispensáveis à sua formação profissional.

Quarta

Horário de trabalho

1 - A Segunda Outorgante fica sujeita ao período normal de trabalho praticado na Freguesia, de acordo com o horário de trabalho definido dentro dos condicionalismos legais.

2 - Ao regime de duração do trabalho são aplicados ainda, os regimes de adaptabilidade individual e grupal e os regimes de bancos de horas, individual e grupal, previsto no Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, bem como Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, conforme previsto no artigo 106.º da LTFP.

Quinta

Remuneração

1 - A remuneração base da Segunda Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 144.º da LTFP, sendo de 837,60 (euro) (valor mensal), correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria, e nível remuneratório 8 (oito) da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos.

Sexta

Subsídio de refeição

A Segunda Outorgante tem direito ao subsídio de refeição fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas.

Sétima

Formação profissional

A Segunda Outorgante obriga-se a frequentar e a procurar obter o melhor aproveitamento dos cursos ou estágios de formação profissional que a Primeira Outorgante considere necessários para o bom desempenho profissional daquele.

Oitava

Denúncia e resolução do contrato

1 - O Segunda Outorgante pode denunciar o presente contrato com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade no órgão.

2 - A denúncia do presente contrato por iniciativa da Segunda Outorgante sem antecedência mínima prevista no número anterior, constitui-la-á na obrigação de indemnizar a Primeira Outorgante em valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações assumidas em eventual pacto de permanência.

3 - A resolução do contrato pela Segundo Outorgante com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, constitui aquele na obrigação de indemnizar a Primeira Outorgante pelos prejuízos causados, em montante não inferior ao calculado nos termos do número anterior.

Nona

Informação

Em complemento do estipulado nas cláusulas anteriores, e para cumprimento dos direitos, deveres e garantia do trabalhador, desde já se consigna o seguinte:

a) A duração das férias é determinada segundo as regras dos artigos 126.º e seguintes da LTFP;

b) O regime de feriados encontra-se estabelecido no Código do Trabalho, sem prejuízo do previsto no n.º 2 e 3 do artigo 122.º;

c) Os prazos de aviso prévio a observar pelo Primeiro Outorgante para a cessação do contrato são os previstos na LTFP e nas disposições do Código do Trabalho aplicáveis por força do disposto no artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;

d) Encontra-se cumprida a informação em sede de higiene, segurança e saúde no trabalho.

Décima

Casos omissos

Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto na Lei 35/2014, de 20 de junho, Código do Trabalho, e legislação complementar, sem prejuízo das exceções legalmente previstas no artigo 4.º da LTFP.

Feito e assinado, em duplicado, ficando cada parte com um exemplar.

30 de maio de 2019. - O Presidente, Renato Joaquim Alves.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4136291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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