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Despacho 6094/2020, de 5 de Junho

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Sumário

Partilha de informação no âmbito da violência associada ao desporto

Texto do documento

Despacho 6094/2020

Sumário: Partilha de informação no âmbito da violência associada ao desporto.

Partilha de informação no âmbito da violência associada ao desporto

Considerando os desígnios da Lei 39/2009, de 30 de julho, como sejam os da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática;

Reconhecendo a importância que o tratamento adequado da informação disponível, assume para o conhecimento global do fenómeno e para o desenvolvimento e implementação de medidas de prevenção e combate à violência associada do desporto;

Considerando que o Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID) é a entidade nacional designada como ponto de contacto permanente para intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto, nacional e internacional, sendo também responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;

Considerando o estabelecido no artigo 51.º-A da Lei 39/2009, de 30 de julho, em resultado da última alteração operada pela Lei 113/2019, de 11 de setembro, que determina que a concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as autoridades judiciárias, a Policia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, após despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas da administração interna e da justiça:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pela Ministra da Justiça, o seguinte:

1 - Compete ao Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID) proceder à compilação e tratamento da informação relativa aos fenómenos de violência associada ao desporto, incluindo a informação relativa às medidas de interdição de acesso aos recintos desportivos.

2 - As autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública comunicam ao PNID, nos termos da lei, as informações relacionadas com o fenómeno da violência associada ao desporto, nomeadamente sobre os incidentes registados em espetáculos desportivos, e outras que possam ser relevantes para a caracterização do fenómeno.

3 - Compete ao PNID a responsabilidade pela troca de informação, relacionada com o fenómeno da violência associada ao desporto, com as autoridades de países terceiros, nos termos do estabelecido na Lei 39/2009, de 30 de julho, e no artigo 3.º, n.º 3, alínea d), da Lei 53/2007, de 31 de agosto.

4 - O PNID é responsável pela transmissão às autoridades judiciárias e policiais das informações recebidas das autoridades estrangeiras, de acordo com o estabelecido na Lei 39/2009, de 30 de julho.

5 - A partilha direta de informação relativa ao fenómeno da violência associada ao desporto entre as autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública é reportada ao PNID, sem prejuízo do segredo de justiça.

6 - A concretização da partilha de informações aqui referida é efetuada mediante protocolo a celebrar entre o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.

1 de junho de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

313287705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4136152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-11 - Lei 113/2019 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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