Sumário: Partilha de informação no âmbito da violência associada ao desporto.
Partilha de informação no âmbito da violência associada ao desporto
Considerando os desígnios da Lei 39/2009, de 30 de julho, como sejam os da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática;
Reconhecendo a importância que o tratamento adequado da informação disponível, assume para o conhecimento global do fenómeno e para o desenvolvimento e implementação de medidas de prevenção e combate à violência associada do desporto;
Considerando que o Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID) é a entidade nacional designada como ponto de contacto permanente para intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto, nacional e internacional, sendo também responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;
Considerando o estabelecido no artigo 51.º-A da Lei 39/2009, de 30 de julho, em resultado da última alteração operada pela Lei 113/2019, de 11 de setembro, que determina que a concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as autoridades judiciárias, a Policia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, após despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas da administração interna e da justiça:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pela Ministra da Justiça, o seguinte:
1 - Compete ao Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID) proceder à compilação e tratamento da informação relativa aos fenómenos de violência associada ao desporto, incluindo a informação relativa às medidas de interdição de acesso aos recintos desportivos.
2 - As autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública comunicam ao PNID, nos termos da lei, as informações relacionadas com o fenómeno da violência associada ao desporto, nomeadamente sobre os incidentes registados em espetáculos desportivos, e outras que possam ser relevantes para a caracterização do fenómeno.
3 - Compete ao PNID a responsabilidade pela troca de informação, relacionada com o fenómeno da violência associada ao desporto, com as autoridades de países terceiros, nos termos do estabelecido na Lei 39/2009, de 30 de julho, e no artigo 3.º, n.º 3, alínea d), da Lei 53/2007, de 31 de agosto.
4 - O PNID é responsável pela transmissão às autoridades judiciárias e policiais das informações recebidas das autoridades estrangeiras, de acordo com o estabelecido na Lei 39/2009, de 30 de julho.
5 - A partilha direta de informação relativa ao fenómeno da violência associada ao desporto entre as autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública é reportada ao PNID, sem prejuízo do segredo de justiça.
6 - A concretização da partilha de informações aqui referida é efetuada mediante protocolo a celebrar entre o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.
1 de junho de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
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