A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6094/2020, de 5 de Junho

Partilhar:

Sumário

Partilha de informação no âmbito da violência associada ao desporto

Texto do documento

Despacho 6094/2020

Sumário: Partilha de informação no âmbito da violência associada ao desporto.

Partilha de informação no âmbito da violência associada ao desporto

Considerando os desígnios da Lei 39/2009, de 30 de julho, como sejam os da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática;

Reconhecendo a importância que o tratamento adequado da informação disponível, assume para o conhecimento global do fenómeno e para o desenvolvimento e implementação de medidas de prevenção e combate à violência associada do desporto;

Considerando que o Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID) é a entidade nacional designada como ponto de contacto permanente para intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto, nacional e internacional, sendo também responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;

Considerando o estabelecido no artigo 51.º-A da Lei 39/2009, de 30 de julho, em resultado da última alteração operada pela Lei 113/2019, de 11 de setembro, que determina que a concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as autoridades judiciárias, a Policia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, após despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas da administração interna e da justiça:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pela Ministra da Justiça, o seguinte:

1 - Compete ao Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID) proceder à compilação e tratamento da informação relativa aos fenómenos de violência associada ao desporto, incluindo a informação relativa às medidas de interdição de acesso aos recintos desportivos.

2 - As autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública comunicam ao PNID, nos termos da lei, as informações relacionadas com o fenómeno da violência associada ao desporto, nomeadamente sobre os incidentes registados em espetáculos desportivos, e outras que possam ser relevantes para a caracterização do fenómeno.

3 - Compete ao PNID a responsabilidade pela troca de informação, relacionada com o fenómeno da violência associada ao desporto, com as autoridades de países terceiros, nos termos do estabelecido na Lei 39/2009, de 30 de julho, e no artigo 3.º, n.º 3, alínea d), da Lei 53/2007, de 31 de agosto.

4 - O PNID é responsável pela transmissão às autoridades judiciárias e policiais das informações recebidas das autoridades estrangeiras, de acordo com o estabelecido na Lei 39/2009, de 30 de julho.

5 - A partilha direta de informação relativa ao fenómeno da violência associada ao desporto entre as autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública é reportada ao PNID, sem prejuízo do segredo de justiça.

6 - A concretização da partilha de informações aqui referida é efetuada mediante protocolo a celebrar entre o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.

1 de junho de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

313287705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4136152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-11 - Lei 113/2019 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda