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Despacho (extrato) 6039/2020, de 4 de Junho

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Sumário

Designação do embaixador João José Cabral de Albuquerque Corte-Real como representante especial para a Segurança Marítima no Golfo da Guiné

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 6039/2020

Sumário: Designação do embaixador João José Cabral de Albuquerque Corte-Real como representante especial para a Segurança Marítima no Golfo da Guiné.

1 - Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 20 de maio de 2020, nos termos da alínea a) do artigo 31.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei 40-A/98 de 27 de fevereiro, é designado como Representante Especial para a Segurança Marítima no Golfo da Guiné o Embaixador João José Cabral de Albuquerque Corte-Real.

2 - A referida designação, beneficiando da experiência acumulada e do currículo profissional do diplomata, visa permitir uma melhor articulação e coordenação regulares com os restantes parceiros internacionais e a representação dos interesses nacionais no âmbito das questões relativas à Segurança Marítima do Golfo da Guiné, designadamente no G7++ FoGG (Friends of Gulf of Guinea).

28 de maio de 2020. - O Diretor do Departamento Geral de Administração, Pedro Sousa e Abreu.

313279192

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4135142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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