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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 20/2020/M, de 1 de Junho

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Sumário

Recomenda ao Governo da República assegurar os serviços mínimos e as necessidades sociais impreteríveis no transporte marítimo de bens essenciais entre os portos do território continental e os portos da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2020/M

Sumário: Recomenda ao Governo da República assegurar os serviços mínimos e as necessidades sociais impreteríveis no transporte marítimo de bens essenciais entre os portos do território continental e os portos da Região Autónoma da Madeira.

Assegurar os serviços mínimos e as necessidades sociais impreteríveis no transporte marítimo de bens essenciais entre os portos do território continental e os portos da Região Autónoma da Madeira

O direito à greve é um direito fundamental consagrado no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa. Segundo este preceito, a lei não pode limitar o âmbito dos interesses a defender através da greve, mas deve definir as condições de prestação, durante a greve, quer dos serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, quer dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

Porém, tratando-se de um direito fundamental, o direito à greve só pode ser restringido ou limitado nos justos termos previstos no artigo 18.º da Constituição, isto é, na medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e tendo em conta o respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

O Código do Trabalho procede à regulamentação do direito à greve, nos seus artigos 530.º a 543.º Neste quadro, os conceitos de «necessidades sociais impreteríveis» e de «serviços mínimos» assumem grande relevância, já que da sua definição e dos termos em que for feita depende a maior ou menor restrição daquele direito, nos termos admitidos pela Constituição e pela lei. Assim, as necessidades sociais impreteríveis a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição são aquelas necessidades cuja não satisfação se traduz na violação dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos e não meros inconvenientes ou transtornos resultantes da privação ocasional de determinado bem ou serviço. Na mesma linha, a definição de serviços mínimos deve destinar-se a evitar prejuízos extremos e injustificados, mantendo, por outro lado, a eficácia própria da greve.

Concomitantemente, incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas, conforme disposto na alínea e) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa. Constitui, portanto, obrigação constitucional do Estado assegurar uma situação de continuidade territorial da Região com o restante território continental. Esse mesmo princípio é consagrado no artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, assente na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

A materialização destes imperativos constitucionais e estatutários remete para as obrigações de solidariedade por parte do Estado que, numa região insular distante, tem incidência especial em domínios como os transportes e, em particular, no que concerne aos transportes de mercadorias abastecedoras entre o continente português e a Região Autónoma da Madeira. Os deveres de solidariedade a que o Estado está obrigado no assumir dos custos da insularidade distante, e no cumprimento do princípio estatutário da continuidade territorial, devem assegurar que os residentes na Região Autónoma da Madeira não sejam prejudicados no fornecimento de bens essenciais à sua vida (produtos alimentícios, combustíveis, etc.), por via da impossibilidade de transporte por força da paralisação dos portos no território continental.

Por consequência se propõe, justamente, que seja assegurado e legalmente reconhecido, como necessidade social impreterível, o transporte marítimo entre os portos do território continental e os portos da Região Autónoma da Madeira de bens essenciais, nomeadamente bens alimentares, combustíveis, matérias-primas para transformação, etc.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, legítima representante do povo da Madeira e do Porto Santo, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que providencie junto das organizações sindicais no sentido de serem assegurados os serviços mínimos e as necessidades sociais impreteríveis, no transporte marítimo de bens essenciais entre os portos do território continental e os portos da Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4131136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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