de 29 de Novembro
Com a publicação da Portaria 523-A/77, de 13 de Agosto, foram alterados alguns aspectos regulamentares do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, sobre disciplina venatória, nomeadamente, no respeitante a períodos venatórios.A redacção do artigo 54.º foi alterada pela citada portaria e alargado o período da caça às rolas até ao último domingo de Novembro. Esta alteração implica, por razões de coerência, que o artigo 56.º do Decreto-Lei 354-A/74 seja também rectificado.
Nestes termos e com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, o seguinte:
O artigo 56.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 56.º A caça às rolas só é permitida «à espera», sem rede, sem cão nem negaças e em todos os terrenos para o efeito delimitados por editais do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, mediante proposta das comissões venatórias, no período antecedente ao primeiro domingo de Outubro; a partir deste dia (inclusive) a caça de rolas é autorizada em todos os terrenos onde é permitido caçar.
Secretaria de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, 2 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba.