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Diretiva 9/2020, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova a alteração do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico no âmbito da participação do operador da rede de transporte nas plataformas transeuropeias TERRE e IGCC

Texto do documento

Diretiva n.º 9/2020

Sumário: Aprova a alteração do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico no âmbito da participação do operador da rede de transporte nas plataformas transeuropeias TERRE e IGCC.

Alteração do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico no âmbito da participação do operador da rede de transporte nas plataformas transeuropeias TERRE e IGCC

O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 14/2018, de 10 de agosto, estabelece as disposições aplicáveis ao funcionamento da atividade de Gestão Global do Sistema desenvolvida pelo operador da rede de transporte, designadamente no que respeita, entre outras, a critérios de segurança e funcionamento da operação do SEN, e regras de funcionamento dos mercados de serviços de sistema.

A concretização do estabelecido no 3.º Pacote Legislativo Europeu de Energia de 2009, tendo em vista a criação e reforço do Mercado Interno da Energia da UE, levou à publicação do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico. Este Regulamento prevê a concretização de várias plataformas eletrónicas europeias que permitirão aos operadores das redes de transporte de eletricidade (ORT) trocarem entre si energia de regulação, minimizando os custos globais da mobilização desses serviços de sistema.

Uma dessas plataformas europeias corresponde ao projeto "Trans-European Replacement Reserves Exchange" (TERRE), a qual trata da troca de energia de regulação a partir de Reservas de Reposição ("Replacement Reserve") e iniciou já o seu funcionamento no passado dia 6 de janeiro. Outra dessas plataformas diz respeito ao Processo de Coordenação de Desvios ("Imbalance Netting"), a cargo do projeto "International Grid Control Cooperation" (IGCC) e também já entrou em funcionamento.

A utilização destas plataformas eletrónicas está estabelecida no Regulamento (UE) 2017/2195, aplicando-se em ambas um modelo de relacionamento ORT-ORT, definido no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 22.º, respetivamente para o TERRE e para o IGCC. O referido Regulamento europeu prevê também nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 18.º, a aprovação dos "Termos e Condições Nacionais" (NTC) aplicáveis aos agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação (Balancing Service Provider - BSP) e aos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios (Balance Responsible Party - BRP). Estes NTC irão definir a relação ORT-BSP, nomeadamente no que diz respeito às regras de participação dos agentes de mercado e às compensações financeiras, e as aplicáveis às plataformas associadas aos projetos TERRE e IGCC e obrigam a alterações do MPGGS. Mais concretamente, estas alterações correspondem à alteração dos Procedimentos n.os 12, 13, 19 e 21 e à introdução de um novo Procedimento (o n.º 13-A) do MPGGS, relativo a Reservas de Reposição, que correspondem a um novo conceito.

De acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento da Operação das Redes (ROR), aprovado pelo Regulamento 557/2014, de 19 de dezembro e alterado pelo Regulamento 621/2017, de 18 de dezembro, a ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta do operador da rede de transporte, pode proceder à alteração do MPGGS, ouvindo previamente as entidades a quem o manual se aplica.

Após análise de proposta enviada pelo operador da rede de transporte, a REN - Rede Eléctrica Nacional (REN), a ERSE, tendo em vista atingir o objetivo supramencionado, procedeu a alterações nos Procedimento n.os 12, 13, 19 e 21 bem como à introdução do Procedimento 13-A, relativo a Reservas de Reposição.

Não obstante apenas os Procedimentos n.os 12 e 13-A terem sido expressamente submetidos a consulta a interessados, nos termos do n.º 3 do Artigo 9.º dos Estatutos da ERSE, tendo sido consultadas as entidades diretamente abrangidas pela matéria em apreço os comentários recebidos implicam que a ERSE altere, igualmente, os Procedimentos n.os 13, 19 e 21.

A entrada em vigor da Diretiva n.º 2-A/2020, a 14 de fevereiro, veio a estabelecer o regime definitivo de gestão de riscos e garantias do SEN, havendo também a necessidade de revogar alguns pontos do Procedimento n.º 22 relativo a Pagamentos, recebimentos e garantias após a operacionalização do Gestor Integrado de Garantias previsto na Diretiva n.º 2-A/2020, de 14 de fevereiro, visando a operacionalização da cobertura de responsabilidades no âmbito da celebração e operacionalização de contrato de adesão ao mercado de serviços de sistema, sem prejuízo da aplicação transitória no disposto na Diretiva n.º 11/2018, de 16 de julho, e o estabelecido no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, que não contrarie a referida Diretiva.

Nestes termos,

Ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 2, alínea e) dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, do artigo 6.º do Regulamento de Operação das Redes do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 557/2014 de 19 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento 621/2017 de 18 de dezembro e do artigo 38.º do Regulamento das Relações Comerciais do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 561/2014 de 22 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento 632/2017 de 21 de dezembro, o Conselho de Administração da ERSE delibera o seguinte:

1 - Aprovar o Anexo I com as alterações de redação dos Procedimentos n.os 12, 13, 19 e 21 do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS).

2 - Aprovar o aditamento ao MPGGS do Procedimento n.º 13-A, com a redação que consta no Anexo II.

3 - Aprovar o Aviso 1 da REN- Rede Elétrica Nacional, com a redação que consta no Anexo III, a publicitar pela REN na sua página na Internet.

4 - Revogar os pontos 2.1 a 2.9 do Procedimento n.º 22 após a entrada em funcionamento do Gestor Integrado de Garantias prevista na Diretiva n.º 2-A/2020, de 14 de fevereiro.

5 - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação prévia na página da ERSE na internet.

12 de maio de 2020. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

(ver documento original)

313251902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4129694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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