Aviso (extrato) n.º 8201/2020
Sumário: Revogação dos procedimentos concursais de seleção internacional para a contratação de doutorados, ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho - Programa Nacional de Amostragem Biológica (PNAB).
Revogação dos procedimentos concursais de seleção internacional para a contratação de doutorados, ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho - Programa Nacional de Amostragem Biológica (PNAB) - Sete Postos
1 - Nos termos do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, a 17 de março de 2020, o Conselho Diretivo do IPMA, IP, deliberou autorizar a abertura de procedimentos concursais de seleção internacional para o recrutamento de doutorados, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos, com vista à ocupação de sete postos de trabalho para exercício de atividades de investigação no âmbito do PNAB, financiado através das receitas próprias provenientes desse programa - Ref.ª 1 (4 Postos), Ref.ª 2 (1 Posto), Ref.ª 3 (1 Posto) e Ref.ª 4 (1 Posto).
2 - Após reunião do júri dos procedimentos com a Ref.ª 1 e Ref.ª 4, foram publicitados os avisos de abertura - oferta BEP OE202004/0055 e oferta BEP OE202004/0059, respetivamente - sendo que os prazos de candidaturas terminaram a 28 de abril de 2020.
Nos demais procedimentos, não chegou a ocorrer a primeira reunião de júri.
3 - Em virtude da obrigatoriedade de proceder à abertura dos procedimentos de regularização extraordinária de vínculos precários (PREVPAP), encarados como prioritários, e de molde a libertar o cabimento necessário para o efeito, o IPMA, IP viu-se na contingência de extinguir os procedimentos acima referidos.
4 - O artigo 165.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) prevê a possibilidade do órgão decisor extinguir, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade, no todo ou em parte, os efeitos de um ato administrativo anterior, através da revogação. A regra constante do artigo 167.º é no sentido de que os atos administrativos são livremente revogáveis, exceto se a sua irrevogabilidade resulte de vinculação legal ou quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis, o que não se verifica no caso vertente.
5 - Torna-se público que, a 11 de maio de 2020, o Conselho Diretivo deliberou, nos termos do artigo 165.º do CPA e com os fundamentos acima mencionados, no sentido de revogar a deliberação de abertura dos procedimentos de seleção internacional para contratação de sete doutorados, no âmbito do PNAB.
13 de maio de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Miguel Alberto de Miranda.
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