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Resolução do Conselho de Ministros 43/86, de 27 de Maio

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Sumário

Cria na Presidência do Conselho de Ministros a Comissão Nacional do Termalismo e define as linhas de orientação para o relançamento do termalismo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/86
Considerando que o termalismo, pelos efeitos económicos e sociais que produz, constitui uma importante riqueza nacional cujo racional aproveitamento desde há muito reclama a adopção de medidas concretas;

Considerando que as estâncias termais portuguesas se distribuem por quase todo o território nacional e constituem, nas regiões em que se situam, os únicos centros turísticos com possibilidade de aproveitamento a curto prazo, pelo que são elementos indispensáveis à promoção do desenvolvimento turístico do interior;

Considerando que o recrudescimento do termalismo em toda a Europa e o alargamento dos tratamentos termais a áreas desconhecidas no passado, bem como o aumento da procura termal potencial por efeito da adesão de Portugal às Comunidades Europeias e as perspectivas que se abrem no domínio do turismo interno e externo activo, potenciam o desenvolvimento do termalismo português segundo perspectivas amplamente favoráveis;

Considerando, finalmente, que a multiplicidade de departamentos que intervêm na actividade exige uma actuação coordenada, entende o Governo ser imperiosa a existência de um órgão intersectorial que estude e proponha a adopção das medidas necessárias à recuperação e modernização das estâncias termais portuguesas e ao relançamento do termalismo e acompanhe a sua execução por parte de todas as entidades ou departamentos que forem chamados a colaborar na concretização das propostas ou projectos que vierem a ser aprovados:

O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Maio de 1986, resolveu:
1 - Definir as seguintes linhas de orientação para o relançamento do termalismo:

a) Reformulação da concepção do termalismo na subordinação aos aspectos médicos;

b) Renovação do equipamento balnear e turístico;
c) Desenvolvimento da investigação e intensificação do ensino da medicina hidrológica;

d) Estudo das condições em que a prescrição da cura termal pode ser adoptada em igualdade com as restantes prescrições médicas;

e) Estudo das medidas de protecção das nascentes, do ambiente e do equilíbrio biofísico da área das estâncias termais;

f) Criação de esquemas de financiamento adequados aos investimentos a realizar, tendo em vista o aproveitamento dos financiamentos provenientes dos fundos comunitários;

g) Criação de condições para que as estâncias termais possam alargar o período do seu funcionamento anual;

h) Inserção, sempre que possível, dos planos de recuperação das estâncias termais em programa de desenvolvimento regional;

i) Criação de uma nova imagem do termalismo e adopção de novas formas de promoção, quer no País, quer no estrangeiro.

2 - Criar na Presidência do Conselho de Ministros a Comissão Nacional do Termalismo, à qual compete, nomeadamente:

a) Propor as medidas necessárias para a concretização das linhas de orientação referidas no número anterior;

b) Promover a coordenação das acções dos departamentos oficiais com competência no domínio do termalismo;

c) Dar parecer sobre planos ou projectos, quer privados, quer públicos, relacionados com as estâncias termais ou que possam interferir no seu funcionamento;

d) Diligenciar para que se realizem os estudos ou projectos necessários à concretização da política do termalismo e ao desenvolvimento das estâncias termais;

e) Dar parecer sobre as propostas que lhe forem presentes com vista ao melhor aproveitamento das estâncias termais;

f) Promover a realização de acções de formação do pessoal em serviço nos diversos estabelecimentos que constituem o equipamento das estâncias termais;

g) Propor outras medidas ou acções que entenda necessárias para o adequado desempenho das suas tarefas.

3 - A Comissão Nacional do Termalismo é constituída por:
Um representante do Primeiro-Ministro, que presidirá;
Um representante do Ministério do Plano e da Administração do Território;
Um representante do Ministério da Indústria e Comércio;
Um representante do Ministério da Educação e Cultura;
Um representante do Ministério da Saúde;
Um representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social;
Um representante da Secretaria de Estado do Turismo;
Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
Um representante da Sociedade Portuguesa da Hidrologia e Climatologia Médicas;
Um representante da Associação Nacional dos Industriais de Águas Minero-Medicinais e de Mesa.

4 - A Comissão Nacional do Termalismo iniciará os seus trabalhos nos 30 dias seguintes à publicação da presente resolução no Diário da República.

5 - Para efeitos do número anterior, cada uma das entidades referidas no n.º 3 indicará ao Gabinete do Primeiro-Ministro, nos quinze dias subsequentes à publicação desta resolução, o nome dos seus representantes, um efectivo e um suplente.

6 - O serviço prestado à Comissão pelos seus membros será considerado como sendo-o no âmbito das funções que exercem nos respectivos serviços de origem.

7 - Quando os membros da Comissão tenham de se deslocar em serviço da mesma, as despesas de transportes e ajudas de custo serão suportadas pelos respectivos serviços.

8 - Sempre que necessário, o presidente da Comissão poderá solicitar a participação ou colaboração nos trabalhos da mesma de representantes dos serviços ou entidades cujo contributo se revele necessário ao prosseguimento das suas atribuições.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41258.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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