de 25 de maio
Sumário: Prorrogação do prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º da Portaria 151/2016, de 25 de maio, que cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF).
A situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, causada pela pandemia COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em março do presente ano, deu origem à declaração do estado de emergência através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, executado através dos Decretos n.os 2-A/2020, de 20 de março, 2-B/2020, de 2 de abril, e 2-C/2020, de 17 de abril, e renovado pelos Decretos do Presidente da República n.os 17-A/2020, de 2 de abril, e 20-A/2020, de 17 de abril.
Foram, neste contexto, adotadas um conjunto de medidas excecionais e temporárias de combate à epidemia, que visaram conter a disseminação do vírus, nomeadamente, limitando-se ao mínimo indispensável o contacto entre pessoas e bens ou estruturas físicas, ficando ainda condicionada a movimentação e livre circulação dos cidadãos.
Tais limitações deram origem a situações de incumprimentos contratuais, por motivos de força maior, designadamente, no que respeita a contratos de prestação de serviços, cuja execução depende de contactos pessoais presenciais.
Exemplo destes contratos é a prestação de serviços de aconselhamento agrícola e florestal, cujo regime se encontra previsto na Portaria 151/2016, de 25 de maio, que cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), uma vez que a prestação desses serviços só se considera concluída após as fases de Diagnóstico e Plano de Ação, as quais incluem, pelo menos, a realização de uma visita à exploração objeto do serviço.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do n.º 12 do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria prorroga, excecionalmente e apenas no ano em curso, o prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º da Portaria 151/2016, de 25 de maio, que cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se aos contratos celebrados ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 151/2016, de 25 de maio, cuja conclusão devesse ocorrer a partir da data da produção de efeitos do Decreto 2-A/2020, de 20 de março.
Artigo 3.º
Prorrogação de prazo
1 - O prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º da Portaria 151/2016, de 25 de maio, para a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal é, automaticamente, prorrogado até 30 de dezembro de 2020.
2 - Mantém-se em vigor o prazo previsto no n.º 6 do artigo 14.º da Portaria 151/2016, de 25 de maio, para monitorização ao nível dos resultados de cada serviço de aconselhamento, independentemente dos contratos estarem abrangidos pelo artigo 2.º da presente portaria.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto 2-A/2020, de 20 de março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 22 de maio de 2020.
113266264