A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 125-A/2020, de 25 de Maio

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Sumário

Prorrogação do prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, que cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)

Texto do documento

Portaria 125-A/2020

de 25 de maio

Sumário: Prorrogação do prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º da Portaria 151/2016, de 25 de maio, que cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF).

A situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, causada pela pandemia COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em março do presente ano, deu origem à declaração do estado de emergência através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, executado através dos Decretos n.os 2-A/2020, de 20 de março, 2-B/2020, de 2 de abril, e 2-C/2020, de 17 de abril, e renovado pelos Decretos do Presidente da República n.os 17-A/2020, de 2 de abril, e 20-A/2020, de 17 de abril.

Foram, neste contexto, adotadas um conjunto de medidas excecionais e temporárias de combate à epidemia, que visaram conter a disseminação do vírus, nomeadamente, limitando-se ao mínimo indispensável o contacto entre pessoas e bens ou estruturas físicas, ficando ainda condicionada a movimentação e livre circulação dos cidadãos.

Tais limitações deram origem a situações de incumprimentos contratuais, por motivos de força maior, designadamente, no que respeita a contratos de prestação de serviços, cuja execução depende de contactos pessoais presenciais.

Exemplo destes contratos é a prestação de serviços de aconselhamento agrícola e florestal, cujo regime se encontra previsto na Portaria 151/2016, de 25 de maio, que cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), uma vez que a prestação desses serviços só se considera concluída após as fases de Diagnóstico e Plano de Ação, as quais incluem, pelo menos, a realização de uma visita à exploração objeto do serviço.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do n.º 12 do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria prorroga, excecionalmente e apenas no ano em curso, o prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º da Portaria 151/2016, de 25 de maio, que cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente portaria aplica-se aos contratos celebrados ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 151/2016, de 25 de maio, cuja conclusão devesse ocorrer a partir da data da produção de efeitos do Decreto 2-A/2020, de 20 de março.

Artigo 3.º

Prorrogação de prazo

1 - O prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º da Portaria 151/2016, de 25 de maio, para a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal é, automaticamente, prorrogado até 30 de dezembro de 2020.

2 - Mantém-se em vigor o prazo previsto no n.º 6 do artigo 14.º da Portaria 151/2016, de 25 de maio, para monitorização ao nível dos resultados de cada serviço de aconselhamento, independentemente dos contratos estarem abrangidos pelo artigo 2.º da presente portaria.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto 2-A/2020, de 20 de março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 22 de maio de 2020.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4124136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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