de 24 de Maio
Sendo conveniente estabelecer regimes especiais para as representações da Radiodifusão Portuguesa, E. P., nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;Nestes termos:
O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Criação dos centros regionais)
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as delegações da Radiodifusão Portuguesa, E. P., RDP, passam a denominar-se «centros regionais da RTP», com os poderes, a estrutura de serviços e as funções estabelecidos no presente diploma.2 - Na estruturação e funcionamento dos centros regionais respeitar-se-á a necessária unidade da empresa.
ARTIGO 2.º
(Natureza jurídica dos centros regionais)
Os centros regionais são representações descentralizadas da RDP nas regiões autónomas e são dotados de autonomia de gestão e financeira, nos termos das disposições do presente diploma.
ARTIGO 3.º
(Competência)
Aos centros regionais compete:a) Organizar e elaborar programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, culturais, recreativos, desportivos e infantis, de interesse e âmbito regionais;
b) Retransmitir, em directo ou em diferido, integral ou parcialmente, programas informativos ou outros sobre acontecimentos e factos da vida nacional e internacional, elaborados fora dos centros regionais;
c) Decidir sobre o conteúdo da sua programação, em harmonia com os princípios e directivas que vigoram para toda a empresa.
ARTIGO 4.º
(Produção e aquisição de programas)
Os centros regionais deverão actuar no domínio da produção de programas em conformidade com as normas vigentes na empresa.
ARTIGO 5.º
(Emissão de programas de interesse geral)
Os centros regionais, através do competente departamento dos governos das regiões autónomas, facultarão, durante o tempo não inferior a uma hora por semana, a transmissão de reportagens ou programas de interesse geral, incluindo programas relativos à higiene e à saúde pública, à poupança de energia e outros semelhantes.
ARTIGO 6.º
(Direcção dos centros regionais)
1 - A gestão dos centros regionais será assegurada por um director, nomeado pelo conselho de gerência da RDP, precedendo acordo dos governos regionais.2 - O director será responsável perante o conselho de gerência da RDP.
3 - Os governos regionais, através do departamento competente, poderão propor a exoneração do director.
ARTIGO 7.º
(Competência do director)
Competirá ao director:
a) Organizar e assegurar a gestão do centro regional, o seu funcionamento e desenvolvimento;b) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de gerência os orçamentos de exploração e investimento para o ano seguinte, bem como os planos de desenvolvimento do centro regional;
c) Fixar condições de trabalho no quadro da política geral da empresa e regulamentar, nos quadros dos princípios gerais vigentes na empresa, a organização interna do centro regional;
d) Exercer, por delegação do director de programas, as atribuições que a este competirem no âmbito da programação regional;
e) Exercer os demais poderes que lhe forem delegados pelo conselho de gerência ou pelo seu presidente.
ARTIGO 8.º
(Relações entre os governos das regiões autónomas e os centros regionais)
As relações entre os governos das regiões autónomas e os centros regionais compreendem, designadamente:
a) O acesso de todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade dos centros;
b) A promoção de inspecções e inquéritos ao funcionamento dos centros, cujos resultados serão remetidos ao conselho de gerência para os devidos efeitos;
c) Pronunciar-se sobre os orçamentos de exploração e de investimento antes da sua aprovação, bem como das suas actualizações.
ARTIGO 9.º
(Autonomia contabilística)
1 - O centro regional terá contabilidade própria.2 - Os orçamentos de exploração e investimento dos centros regionais figurarão em documento anexo aos orçamentos da empresa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 19 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.