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Resolução do Conselho de Ministros 38-A/2020, de 18 de Maio

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Sumário

Autoriza a Força Aérea a realizar despesa com a aquisição de sistemas aéreos não tripulados para vigilância aérea no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/2020

Sumário: Autoriza a Força Aérea a realizar despesa com a aquisição de sistemas aéreos não tripulados para vigilância aérea no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, o Governo adotou um conjunto de medidas que configuram uma reforma sistémica na prevenção e combate aos incêndios rurais nos termos propostos pela Comissão Técnica Independente, criada pela Assembleia da República, tendo determinado «confiar à Força Aérea o comando e gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios florestais por meios próprios do Estado ou outros que sejam sazonalmente necessários».

Ainda que a edificação de uma capacidade própria e permanente de meios aéreos do Estado vise, num primeiro momento, o combate aos incêndios rurais, o dispositivo base proposto pelo grupo para o acompanhamento da implementação da reforma do modelo de comando e gestão centralizados dos meios aéreos, nomeado ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, tem como ambição, num horizonte temporal alargado, edificar uma capacidade que permita otimizar a resposta a todas as missões de emergência, de proteção civil e outras missões do Estado.

Estando estas missões relacionadas com a segurança, a proteção e o socorro das populações e dos seus bens, e ainda com a salvaguarda do meio ambiente, que pela sua natureza assumem as mais diversas formas e requerem diferentes níveis de empenhamento, considera-se que o Estado deve dispor em permanência de meios e recursos próprios, em número suficiente e com as valências necessárias para desempenharem, a qualquer momento, de forma eficaz, aquelas missões.

Face à complexidade crescente que os incêndios rurais vêm assumindo, torna-se imperioso adaptar e redimensionar os dispositivos anteriormente adotados. Tal capacidade deve ser constituída também por sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS), especialmente vocacionadas para a vigilância, observação e coordenação aéreas.

A situação atual, relacionada com a pandemia do vírus SARS-COV-2, causador da doença COVID-19, e as consequências daí resultantes, nomeadamente a eventual menor disponibilidade de recursos humanos, evidencia uma necessidade acrescida de meios complementares que confiram eficácia para as ações inseridas nas fases de prevenção, supressão e socorro, estabelecidas no quadro de gestão integrada de fogos rurais, bem como na vigilância da orla costeira, de áreas protegidas e de pedreiras.

Assim, com o início da edificação deste novo modelo, embora nesta fase apenas com a capacidade UAS, o Estado assegura a adequada interoperabilidade de todos os meios aéreos, tornando a edificação da capacidade de UAS mais célere, integrada e eficiente, reforçando ainda a capacidade para coordenar e responder a mais e diferentes situações de apoio aos cidadãos, e, assim, contribuir para o garante da segurança das populações.

Os UAS têm um papel determinante em múltiplas atividades aeronáuticas, tendo sido já evidente o seu contributo para o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR) 2019, ainda que em fase de testes operacionais.

Nestas circunstâncias, a capacidade de UAS própria e permanente do Estado deve ser reforçada no imediato por 12 UAS Classe 1, o que se faz através da presente resolução.

No imediato e com o intuito de mitigar esta necessidade de caráter urgente, o reforço da vigilância aérea através de UAS Classe 1 é a medida que se preconiza mais célere e adequada para colmatar a necessidade urgente na presente situação, através da aquisição de 12 sistemas UAS Classe 1 para emprego no DECIR 2020.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a aquisição imediata de 12 sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS) Classe 1 para corresponder à necessidade urgente de vigilância aérea adicional, durante o período do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais 2020 (DECIR 2020), justificada pelas medidas de mitigação da pandemia da doença COVID-19.

2 - Autorizar a Força Aérea a realizar em 2020 a despesa relativa à aquisição dos UAS previstos no número anterior e à infraestruturação, incluindo a atualização e adaptação do sistema de comando e controlo, até ao montante de (euro) 4 545 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, com financiamento a 100 % do Fundo Ambiental cuja aplicação em despesa é autorizada, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

3 - Considerar urgentes e de interesse público os procedimentos de contratação pública a realizar no âmbito da presente resolução, de maneira a assegurar a disponibilidade de utilização dos UAS Classe 1 em momento anterior ao nível de maior empenhamento operacional reforçado, nível IV, do DECIR 2020.

4 - Determinar que a operação dos UAS Classe 1 é coordenada entre a Força Aérea e a Guarda Nacional Republicana, para operações de vigilância, e com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no quadro do combate a incêndios rurais, incluindo as operações de rescaldo e de vigilância ativa pós-rescaldo.

5 - Determinar que, no período compreendido entre outubro e maio de cada ano, a Força Aérea disponibilize aos serviços competentes da área governativa do ambiente e da ação climática 300 horas de voo para execução de tarefas que se compreendem na sua esfera de atribuições, designadamente a vigilância da orla costeira, de áreas protegidas, de pedreiras e a referenciação necessária à execução do cadastro, a concretizar mediante protocolo.

6 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no número anterior, no período compreendido entre outubro e maio de cada ano, a Força Aérea pode disponibilizar, em função da disponibilidade de horas de voo, a utilização dos UAS Classe 1 pelas entidades do Estado competentes para desenvolvimento de ações de vigilância ambiental, fiscalização, cadastro e outras que se venham a considerar necessárias nos termos a definir por acordo entre as partes.

7 - Reforçar a observância, na utilização dos UAS Classe 1, do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pela Lei 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável.

8 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

9 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de abril de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113255029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4117631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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