Plano de Pormenor da Fonte da Talha
Suspensão e Medidas Preventivas
Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal:
Torna Público Que, nos termos e para efeitos da alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º e do artigo 151.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro e pelo n.º 2/2011, de 6 de janeiro, a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2014, aprovou a suspensão do Plano de Pormenor da Fonte da Talha e o estabelecimento das respetivas medidas preventivas, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 13 de novembro de 2014.
A suspensão aplicar-se-á a toda a área de intervenção do plano, de acordo com a delimitação constante de planta anexa, cujos limites se estabelecem a poente pela Avenida José Saramago, a sul, nascente e norte por terrenos particulares.
A suspensão do Plano será acompanhada das medidas preventivas anexas, que abrangem toda a área de intervenção daquele plano, estabelecidas nos termos do n.º 8 do artigo 100.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente.
2 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença.
(ver documento original)
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
1 - Durante o prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa a este diploma, os atos e atividades seguintes só poderão ser levados a efeito se a Câmara Municipal reconhecer, mediante deliberação expressa, que não comprometem os objetivos do Plano de Pormenor para a mesma área:
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) Operações de Loteamento;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d) Destruição de solo vivo e do coberto vegetal.
2 - No mesmo prazo fica proibido o derrube de árvores em maciço.
3 - Também durante o mesmo prazo e sem prejuízo do disposto no n.º 1, só poderão ser admitidos loteamentos de colmatagem e construção no interior ou na continuidade da malha urbana existente, com sujeição aos índices urbanísticos estabelecidos no artigo 6.º e 13.º, do Regulamento do Plano Diretor Municipal.
4 - Todas as operações urbanísticas que ocorram durante o mesmo período estarão sujeitas a parecer vinculativo da CCDRA.
Artigo 2.º
É concedido à Câmara Municipal de Alcácer do Sal o direito de preferência, nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área a que se refere o artigo anterior.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
28022 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_28022_1.jpg
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