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Aviso 1620/2015, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Plano de Pormenor da Fonte da Talha - Suspensão e Medidas Preventivas

Texto do documento

Aviso 1620/2015

Plano de Pormenor da Fonte da Talha

Suspensão e Medidas Preventivas

Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal:

Torna Público Que, nos termos e para efeitos da alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º e do artigo 151.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro e pelo n.º 2/2011, de 6 de janeiro, a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2014, aprovou a suspensão do Plano de Pormenor da Fonte da Talha e o estabelecimento das respetivas medidas preventivas, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 13 de novembro de 2014.

A suspensão aplicar-se-á a toda a área de intervenção do plano, de acordo com a delimitação constante de planta anexa, cujos limites se estabelecem a poente pela Avenida José Saramago, a sul, nascente e norte por terrenos particulares.

A suspensão do Plano será acompanhada das medidas preventivas anexas, que abrangem toda a área de intervenção daquele plano, estabelecidas nos termos do n.º 8 do artigo 100.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente.

2 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença.

(ver documento original)

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

1 - Durante o prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa a este diploma, os atos e atividades seguintes só poderão ser levados a efeito se a Câmara Municipal reconhecer, mediante deliberação expressa, que não comprometem os objetivos do Plano de Pormenor para a mesma área:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b) Operações de Loteamento;

c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d) Destruição de solo vivo e do coberto vegetal.

2 - No mesmo prazo fica proibido o derrube de árvores em maciço.

3 - Também durante o mesmo prazo e sem prejuízo do disposto no n.º 1, só poderão ser admitidos loteamentos de colmatagem e construção no interior ou na continuidade da malha urbana existente, com sujeição aos índices urbanísticos estabelecidos no artigo 6.º e 13.º, do Regulamento do Plano Diretor Municipal.

4 - Todas as operações urbanísticas que ocorram durante o mesmo período estarão sujeitas a parecer vinculativo da CCDRA.

Artigo 2.º

É concedido à Câmara Municipal de Alcácer do Sal o direito de preferência, nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área a que se refere o artigo anterior.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

28022 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_28022_1.jpg

608417807

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/411617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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