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Regulamento 66/2015, de 11 de Fevereiro

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Sumário

O presente Regulamento estabelece as regras do registo obrigatório no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) dos estabelecimentos sujeitos à jurisdição regulatória da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), nos termos previstos no artigo 4.º n.º 2 dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, as respetivas atualizações, suspensão, cessação e anulação e, bem assim, o pagamento da taxa de registo e das demais contribuições regulatórias

Texto do documento

Regulamento 66/2015

Preâmbulo

O Decreto-Lei 126/2014, de 22 de agosto, procedeu à aprovação dos novos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras aprovada em anexo à Lei 67/2013, de 28 de agosto, e à revogação do Decreto-Lei 127/2009, de 27 de maio.

Compete à ERS, nos termos do artigo 26.º dos respetivos Estatutos, proceder ao registo obrigatório e público dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, bem como à sua atualização.

Aproveitando a conjuntura de mudança a que assistem as entidades reguladoras abrangidas pela acima referida lei-quadro, incluindo a própria ERS, e considerando que o registo de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde constitui a base primordial a partir da qual se desenvolvem as demais competências regulatórias desta Entidade, o procedimento de registo dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde marcará o início do efetivo exercício dos poderes regulamentares de que a ERS sempre dispôs.

Nos termos do artigo 26.º, conjugado com o disposto no artigo 17.º dos respetivos Estatutos, compete à ERS definir em regulamentação própria as regras e procedimentos necessários à operacionalização do Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER).

O regulamento assenta no que tem sido a materialização da dinâmica já estabelecida entre a ERS e as entidades responsáveis por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, acomodando-se o conteúdo material anteriormente vertido na Portaria 52/2011, de 27 de janeiro, pelo que as inovações introduzidas resultam exclusivamente das alterações aos novos Estatutos desta Entidade, das quais se destacam: i) previsão da obrigação do registo do estabelecimento antes da abertura e funcionamento do mesmo; ii) revisão do prazo para alteração dos elementos constantes do registo, de 60, para 30 dias; iii) sujeição a registo de estabelecimentos móveis.

Em cumprimento do disposto no artigo 18.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei 126/2014, de 22 agosto, o regulamento, enquanto projeto, foi submetido ao respetivo procedimento de consulta regulamentar, por divulgação na página eletrónica da ERS, tendo os interessados disposto de um prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem, atenta a urgência devidamente fundamentada da entrada em vigor do presente regulamento.

Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º dos Estatutos da ERS, foi dispensada a consulta ao Conselho Consultivo, atenta a referida urgência da entrada em vigor do presente regulamento e o facto de estar ainda em curso o processo de constituição daquele órgão da ERS.

O relatório final, que analisa as respostas recebidas no âmbito deste procedimento e fundamenta as opções ERS, encontra-se publicado na página eletrónica desta Entidade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos ERS, aprovados pelo Decreto-Lei 126/2014, de 22 de agosto, o Conselho de Administração da ERS, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras do registo obrigatório no SRER dos estabelecimentos sujeitos à jurisdição regulatória da ERS, nos termos previstos no artigo 4.º n.º 2 dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei 126/2014, de 22 de agosto, as respetivas atualizações, suspensão, cessação e anulação e, bem assim, o pagamento da taxa de registo e das demais contribuições regulatórias.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Entidade Responsável por estabelecimento prestador de cuidados de saúde», «Sujeito da obrigação de inscrição no registo, de pagamento da taxa de registo ou de contribuição regulatória» e «Sujeito Autónomo»: a pessoa, singular ou coletiva, que é proprietária, tutela, gere, detém ou, de qualquer outra forma, explora estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde, ou por qualquer outra forma, exerce a sua atividade profissional por conta própria em estabelecimento de saúde, desde que sobre o mesmo detenha controlo;

b) «Estabelecimento prestador de cuidados de saúde»: todos os estabelecimentos previsto no n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei 126/2014, de 22 de agosto, nomeadamente os que se dediquem a uma ou mais das atividades constantes no Anexo ao presente Regulamento e ainda às atividades que venham a ser consideradas como prestação de cuidados de saúde pelo Conselho de Administração da ERS;

c) «Exercício a Tempo Parcial»: o exercício da atividade por conta própria em regime de dedicação de menos de vinte e oito horas semanais, e:

i) Quando se realize em acumulação com a prestação de cuidados de saúde noutras instituições; ou

ii) Nos casos em que o sujeito da obrigação de registo beneficie de uma pensão de reforma ou equivalente.

2 - Para efeitos na alínea a) do número anterior, presume-se que exerce atividade profissional por conta própria quem proceda à prestação de cuidados de saúde de modo autónomo, assumindo-se perante o utente como entidade responsável pela prestação de tais cuidados, nomeadamente emitindo faturas ou recibos próprios aos utentes, ou ainda possuindo convenções ou acordos, públicos ou privados, para a prestação de cuidados de saúde.

Artigo 3.º

Finalidade do registo

O registo no SRER destina-se a dar publicidade e a declarar a situação jurídica dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sujeitos à jurisdição regulatória da ERS, tendo em vista o cumprimento das atribuições da ERS, e constitui condição de abertura e funcionamento dos mesmos.

Artigo 4.º

Prova e publicidade do registo

1 - O registo no SRER é comprovado através da Certidão de Registo do Estabelecimento, dentro do período de validade indicado na mesma.

2 - A Certidão de Registo do Estabelecimento deve ser afixada no mesmo em local público e bem visível aos utentes e a terceiros.

3 - São disponibilizados pela ERS através do respetivo portal de internet, os elementos constantes do SRER e relativos à caracterização das entidades nele inscritas e, bem assim, dos estabelecimentos onde são prestados os cuidados de saúde, designadamente:

a) Designação da entidade;

b) Contactos da entidade;

c) Identificação do(s) estabelecimento(s);

d) Contactos do(s) estabelecimento(s);

e) Identificação do(s) serviço(s) prestado(s);

f) Identificação do(s) profissional(ais) afeto(s) a cada serviço.

CAPÍTULO II

Do Registo de Estabelecimentos Prestadores de Cuidados de Saúde

Artigo 5.º

Instrução do procedimento de registo

1 - A instrução do procedimento de registo dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e as respetivas atualizações, as notificações para pagamento da taxa de registo e das contribuições regulatórias, a obtenção da certidão de registo dos estabelecimentos e as demais tarefas inerentes à gestão e à manutenção do registo, são realizados, por via eletrónica, preferencialmente através do SRER.

2 - O registo dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é constituído pelos elementos de identificação da entidade responsável pelos mesmos e pelo respetivo histórico contraordenacional, pela identificação de cada estabelecimento registado, pelo histórico das reclamações relativas ao mesmo, e pela informação respeitante às ações de fiscalização e demais atividade de supervisão realizadas pela ERS, nos termos dos artigos seguintes.

3 - Todos os documentos comprovativos dos elementos que servirem de base ao registo devem estar disponíveis no estabelecimento para consulta pela ERS, podendo esta entidade requerer, a todo o momento, a entrega de cópia dos mesmos.

4 - A falta de entrega dos elementos previstos no número anterior constitui a contraordenação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei 126/2014, de 22 de agosto.

5 - O registo dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no SRER segue a tramitação constante do presente Regulamento, e apenas se considera concluído após o pagamento da taxa de registo, a subsequente validação pela ERS dos elementos submetidos a registo e a emissão da Certidão prevista no artigo 4.º

Artigo 6.º

Da pré-inscrição da entidade responsável pelo estabelecimento a registar

1 - Nos 30 dias que antecedem a abertura do estabelecimento onde serão prestados os cuidados de saúde, os sujeitos da obrigação de registo referidos no n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, devem proceder à pré-inscrição da entidade responsável pelo mesmo no SRER.

2 - A pré-inscrição destina-se à atribuição dos dados de acesso ao SRER e à identificação do sujeito da obrigação do registo, devendo, para o efeito, ser indicados os seguintes elementos:

a) Natureza jurídica do sujeito da obrigação do registo;

b) Identificação completa;

c) Número de Identificação Fiscal ou de Identificação de Pessoa Coletiva, conforme aplicável;

d) Domicílio fiscal ou sede social, conforme aplicável;

e) Atividade principal e atividade secundária exercida;

f) Data prevista para o início de atividade;

g) Endereço de correio eletrónico.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ERS pode requerer a apresentação de outros elementos que considere relevantes.

4 - Findo o procedimento de pré-inscrição referido nos números anteriores, os dados de acesso ao SRER serão remetidos para o endereço de correio eletrónico indicado, para efeitos da conclusão da inscrição da entidade e do registo dos estabelecimentos por esta explorados.

5 - A pré-inscrição da entidade responsável por um estabelecimento prestador de cuidados de saúde no SRER não vale como registo do mesmo.

6 - Não sendo concluído o registo do estabelecimento no prazo máximo de 30 dias contados da pré-inscrição, a ERS procederá à anulação oficiosa da mesma.

Artigo 7.º

Da inscrição da entidade responsável pelo estabelecimento a registar

1 - Recebidos os dados de acesso referidos no n.º 4 do artigo anterior, os sujeitos da obrigação de registo referidos no n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS quando se trate de pessoa singular, devem indicar os seguintes elementos:

a) Número de identificação civil, prazo de validade e tipo de documento;

b) Nacionalidade;

c) Números de telefone e fax;

d) Número de Cédula ou Carteira Profissional e respetiva entidade emitente;

e) Regime de tempo de prestação de cuidados de saúde, a saber: tempo inteiro, ou tempo parcial, este na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - Sem prejuízo dos elementos referidos no número anterior, quando a entidade responsável pelo estabelecimento a registar seja uma pessoa coletiva, devem ser indicados os seguintes elementos de identificação:

a) Capital social;

b) Volume de negócios anual, correspondente aos três últimos anos, ou dos de que estejam disponíveis, se o início de atividade for anterior;

c) Código de Acesso à Certidão Permanente;

d) Código de Acesso à Informação Empresarial Simplificada;

e) Identificação do representante legal:

i) Nome completo;

ii) Número de identificação civil, prazo de validade e tipo de documento;

iii) Número de identificação fiscal;

iv) Domicílio fiscal;

f) Identificação dos titulares do capital social:

i) Nome completo;

ii) Número de identificação civil, prazo de validade e tipo de documento;

iii) Número de identificação fiscal;

iv) Domicílio fiscal;

v) Percentagem de capital social detido;

g) Números de telefone e fax.

3 - Todos os elementos indicados nos números anteriores são de preenchimento integral obrigatório, tendo em conta a natureza da entidade responsável e a tipologia do estabelecimento a registar.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERS pode requerer, no momento do registo ou a todo o tempo, a apresentação de outros elementos que considere relevantes.

5 - As entidades responsáveis por mais do que um estabelecimento prestador de cuidados de saúde devem inscrever-se no registo apenas uma vez, independentemente do número de estabelecimentos que venham a registar.

Artigo 8.º

Da identificação de estabelecimento com instalações fixas abertas ao público

1 - No registo de qualquer estabelecimento prestador de cuidados de saúde que funcione fixa e permanentemente num imóvel devem ser indicados os seguintes elementos:

a) Designação comercial do estabelecimento;

b) Data de início de funcionamento do estabelecimento;

c) Tipo de cuidados de saúde disponibilizados no local;

d) Morada do estabelecimento;

e) Números de telefone e fax;

f) Endereço de correio eletrónico;

g) Identificação do responsável técnico/diretor clínico do estabelecimento:

i) Nome;

ii) Número de Cédula ou Carteira Profissional e respetiva e entidade emitente, quando aplicável;

iii) Especialidade, quando aplicável;

iv) Declaração de aceitação da responsabilidade técnica/direção clínica, quando aplicável;

h) Horário de funcionamento;

i) Existência de Serviço de Urgência ou Serviço de Atendimento Permanente;

j) Contratos de concessão, gestão, parceria público-privada, acordos e convenções e relações contratuais afins no setor da saúde e respetiva ficha técnica;

k) Identificação dos serviços prestados:

i) Valências Técnicas

ii) Identificação do responsável técnico/diretor clínico do serviço:

Nome;

Número de Cédula ou Carteira Profissional e respetiva e entidade emitente, quando aplicável;

Especialidade, quando aplicável;

Declaração de aceitação da responsabilidade técnica/direção clínica do serviço;

iii) Identificação do enfermeiro chefe de serviço, quando aplicável:

Nome;

Número de Cédula Profissional;

l) Identificação dos profissionais de saúde afetos a cada serviço:

i) Nome completo;

ii) Número de Cédula ou Carteira Profissional e respetiva e entidade emitente, quando aplicável;

iii) Tipo de vínculo contratual;

iv) Especialidade, quando aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ERS pode requerer, no momento do registo ou a todo o tempo, a apresentação de outros elementos que considere relevantes.

Artigo 9.º

Da identificação de estabelecimento instalado em unidade móvel

1 - No registo de qualquer estabelecimento prestador de cuidados de saúde que funcione em instalações móveis devem ser indicados os seguintes elementos:

a) Designação comercial do estabelecimento;

b) Data de início de funcionamento do estabelecimento;

c) Tipo de estabelecimento;

d) Registo automóvel (características do veículo) e matrícula, se aplicável;

e) Área geográfica de intervenção;

f) Contratos de concessão, gestão, parceria público-privada, acordos e convenções e relações contratuais afins no setor da saúde e respetiva ficha técnica;

g) Identificação dos serviços prestados:

i) Valências Técnicas;

ii) Identificação do responsável técnico/diretor clínico do serviço:

Nome;

Número de Cédula ou Carteira Profissional e respetiva e entidade emitente, quando aplicável;

Especialidade, quando aplicável;

iii) Identificação do enfermeiro chefe de serviço, quando aplicável:

Nome;

Número de Cédula Profissional;

h) Identificação dos profissionais de saúde afetos a cada serviço:

i) Nome completo;

ii) Número de Cédula ou Carteira Profissional e respetiva e entidade emitente, quando aplicável;

iii) Tipo de vinculo contratual;

iv) Especialidade, quando aplicável;

v) Declaração de aceitação da direção do serviço.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ERS pode requerer, no momento do registo ou a todo o tempo, a apresentação de outros elementos que considere relevantes.

3 - É equiparada a unidade móvel a atividade de prestação de cuidados de saúde ao domicílio, devendo ser indicados no registo do estabelecimento os elementos referidos no n.º 1, com as devidas adaptações.

Artigo 10.º

Da identificação de equipamentos ou unidades de telemedicina

1 - No registo de qualquer estabelecimento prestador de cuidados de saúde que consista na prestação de cuidados de saúde à distância, nomeadamente os que utilizem para o efeito qualquer meio de transmissão de dados, ou de comunicação eletrónica, devem ser indicados os seguintes elementos:

a) Designação comercial do estabelecimento;

b) Data de início de funcionamento do estabelecimento;

c) Morada de localização do servidor de armazenamento de dados, se aplicável;

d) Endereço web, se aplicável;

e) Números de telefone e fax;

f) Endereço de correio eletrónico;

g) Responsável técnico/diretor clínico do estabelecimento:

i) Nome;

ii) Número de Cédula ou Carteira Profissional e respetiva e entidade emitente, quando aplicável;

iii) Especialidade, quando aplicável;

iv) Declaração de aceitação da responsabilidade técnica/direção clínica do estabelecimento.

h) Horário de funcionamento;

i) Identificação dos serviços prestados e valências técnicas

j) Identificação dos profissionais de saúde afetos a cada serviço:

i) Nome completo;

ii) Número de Cédula ou Carteira Profissional e respetiva e entidade emitente, quando aplicável;

iii) Tipo de vinculo contratual;

iv) Especialidade, quando aplicável;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ERS pode requerer, no momento do registo ou a todo o tempo, a apresentação de outros elementos que considere relevantes.

Artigo 11.º

Da agregação de estabelecimentos explorados por pessoas singulares

1 - Sem prejuízo da responsabilidade individual de cada sujeito da obrigação de registo, quando no mesmo espaço físico sejam prestados cuidados de saúde por diferentes pessoas singulares de forma autónoma, a ERS pode aceitar a realização de registo de um único estabelecimento agregado, desde que uma pessoa coletiva assuma a responsabilidade integral pela sua organização e funcionamento do mesmo, bem como pelo licenciamento das atividades aí desenvolvidas, inserindo no seu registo como colaboradores todas as pessoas singulares objeto da agregação.

2 - A agregação prevista no número anterior só é possível mediante requerimento apresentado pela entidade que se responsabiliza pelo registo, juntamente com a declarações de aceitação da agregação de cada pessoa singular incluída no registo, e desde que seja acautelada a completude do conhecimento da situação jurídica dos estabelecimentos.

3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, não é permitida a agregação de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que sejam explorados por sujeitos autónomos quando os mesmos sejam titulares de acordos ou convenções, públicos ou privados.

CAPÍTULO III

Do registo oficioso e das alterações e atualizações do registo

Artigo 12.º

Da atualização dos elementos constantes no registo

1 - As entidades responsáveis por estabelecimentos registados no SRER estão obrigadas a proceder à respetiva atualização ou alteração no prazo de 30 dias a contar da ocorrência do facto gerador da obrigação.

2 - A atualização ou a alteração dos dados constantes do registo do estabelecimento é realizada informaticamente, pela submissão dos novos elementos no SRER.

3 - A alteração dos elementos constantes do registo relativos ao tipo de entidade e de estabelecimento e à data de início de atividade, da entidade e do estabelecimento, e, bem assim, ao regime de tempo de funcionamento do mesmo apenas podem ser realizadas oficiosamente.

4 - A alteração dos elementos referidos no número anterior deverá ser requerida através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no SRER, devidamente fundamentado e instruído por documento idóneo à prova dos factos alegados.

5 - A ERS pode requerer a apresentação de elementos adicionais para prova dos factos alegados no pedido referido no número anterior.

6 - Os elementos pedidos pela ERS ao abrigo do número anterior devem ser apresentados no prazo máximo de 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido.

7 - O pedido de alteração referido nos números anteriores deve considerar-se indeferido se não for alvo de decisão, nem de notificação para apresentação de elementos adicionais, no prazo de 90 dias.

Artigo 13.º

Do procedimento de registo oficioso

1 - A ERS pode registar por iniciativa própria qualquer estabelecimento que não tenha sido registado voluntariamente nos termos do artigo 7.º, assim como atualizar, retificar, ou alterar o mesmo.

2 - Aquando da instauração de um procedimento administrativo de registo oficioso de estabelecimento, a entidade responsável pelo mesmo será notificada para, no prazo máximo de 30 dias, remeter à ERS os elementos necessários ao efeito, ou concluir voluntariamente o registo em causa, e proceder ao pagamento da taxa de registo e das contribuições regulatórias devidas.

3 - A falta de apresentação voluntária dos elementos referidos no número anterior implica o registo do estabelecimento, a liquidação da respetiva taxa e de qualquer contribuição regulatória que seja devida, de acordo com as informações obtidas oficiosamente pela ERS, sem prejuízo da responsabilização em sede contraordenacional do sujeito da obrigação de registo e do previsto no número seguinte.

4 - A falta de pagamento da taxa de registo ou de qualquer contribuição regulatória que venha a ser liquidada, no prazo máximo de 30 dias após a respetiva liquidação, dará origem à promoção de processo de execução fiscal com base em certidão com valor de título executivo emitida em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 14.º

Do procedimento de retificação ou atualização oficiosa do registo

1 - Sempre que haja dúvidas sobre os elementos constantes do registo de um estabelecimento e a efetiva situação de funcionamento do mesmo, a ERS poderá determinar a instauração de um procedimento administrativo de alteração, retificação ou atualização oficiosa dos elementos constantes do mesmo.

2 - Com a instauração de procedimento administrativo tendente à alteração, retificação, ou atualização dos elementos constantes do registo de um estabelecimento, a entidade responsável pelo mesmo será notificada para, no prazo de 30 dias, proceder à alteração, retificação ou atualização voluntária do mesmo, e, se for caso disso, proceder ao pagamento do proporcional da taxa de registo e das contribuições regulatórias devidas, ou para remeter à ERS os elementos necessários à prossecução da finalidade visada com o procedimento em causa, sem prejuízo da responsabilização em sede contraordenacional do sujeito da obrigação de registo.

3 - O incumprimento da obrigação de prestação de informações à ERS, no prazo concedido para o efeito implica o registo condicional do estabelecimento em causa bem como a exclusão da publicidade ao mesmo no portal da ERS, até ao cumprimento da obrigação emitida, sem prejuízo da responsabilização em sede contraordenacional do sujeito da obrigação de registo.

4 - A falta de pagamento da taxa de registo ou de qualquer contribuição regulatória que venha a ser liquidada, no prazo máximo de 30 dias após a respetiva liquidação, dará origem à promoção de processo de execução fiscal com base em certidão com valor de título executivo emitida em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Da suspensão do registo

Artigo 15.º

Tipos e efeitos da suspensão

1 - A suspensão do registo de um estabelecimento pode ser requerida voluntariamente pela entidade responsável pelo mesmo, ou determinada oficiosamente pela ERS, e será publicitada no portal de Internet da ERS durante todo o período de vigência.

2 - Durante o período de suspensão do registo não é permitido o funcionamento do estabelecimento, nem a abertura do mesmo ao público.

Artigo 16.º

Suspensão voluntária do registo

1 - A entidade responsável por um estabelecimento prestador de cuidados de saúde pode requerer a suspensão do registo com fundamento na suspensão temporária do funcionamento do mesmo, pelo período mínimo de um mês e máximo de doze meses.

2 - Adicionalmente, a ERS poderá autorizar a prorrogação da suspensão do registo do estabelecimento pelo período adicional máximo de doze meses, no caso de se tratar de um estabelecimento que funcione fixa e permanentemente num imóvel, quando esteja em curso uma intervenção estrutural nas respetivas instalações, nomeadamente para adequação aos requisitos mínimos de funcionamento do mesmo, e nos estabelecimentos explorados por pessoas singulares sem colaboradores associados no caso de doença prolongada.

3 - A suspensão do registo deverá ser requerida através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no SRER, devidamente fundamentado e instruído por documento idóneo à prova dos factos alegados.

4 - A ERS pode requerer a apresentação de elementos adicionais para prova dos factos alegados no pedido referido no número anterior.

5 - Os elementos pedidos pela ERS ao abrigo do número anterior devem ser apresentados no prazo máximo de 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido.

6 - O pedido referido nos números anteriores deve considerar-se indeferido se não for alvo de decisão, nem de notificação para apresentação de elementos adicionais, no prazo de 90 dias.

7 - O pedido de suspensão do registo apenas produz efeitos para futuro e dá lugar à liquidação do proporcional das contribuições regulatórias anuais abrangendo o período em que o estabelecimento esteve em funcionamento.

8 - A falta de pagamento do proporcional da contribuição regulatória que venha a ser liquidada, no prazo máximo de 30 dias após a respetiva liquidação, dará origem à promoção de processo de execução fiscal com base em certidão com valor de título executivo emitida em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

9 - Sem prejuízo do referido no n.º 7, o período de suspensão do registo não será tido em conta para efeitos de cálculo das contribuições regulatórias.

10 - Findo o prazo de suspensão, o registo do estabelecimento será oficiosamente reativado.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável por um estabelecimento prestador de cuidados de saúde suspenso pode requerer a cessação da suspensão antes do decurso prazo concedido para o efeito, através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no SRER.

Artigo 17.º

Suspensão oficiosa do registo

1 - A ERS pode determinar a suspensão oficiosa do registo de um estabelecimento quando tenha sido determinada a suspensão do funcionamento do mesmo nos termos do disposto no artigo 23.º dos Estatutos da ERS, e no artigo 17.º n.º 6 do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses.

2 - A cessação da suspensão oficiosa do registo de um estabelecimento, com fundamento nos casos previstos no número anterior, apenas poderá ser deliberada após a cessação da decisão de suspensão do funcionamento do estabelecimento.

3 - As disposições previstas no n.º 9 do artigo anterior, relativas às contribuições regulatórias não são aplicáveis aos casos de suspensão oficiosa do registo.

Artigo 18.º

Suspensão provisória do registo para retificação de dados

1 - A ERS pode determinar a suspensão do registo de um estabelecimento com vista à correção ou retificação de elementos constantes do mesmo, pelo prazo máximo de 30 dias, notificando para o efeito a entidade responsável pelo estabelecimento para proceder voluntariamente à retificação dos mesmos.

2 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior, a ERS determinará a instauração do procedimento administrativo previsto no artigo 14.º do presente Regulamento, sem prejuízo da responsabilização em sede contraordenacional do sujeito da obrigação de registo.

3 - As disposições previstas no n.º 9 do artigo 16.º e no artigo 17.º, não são aplicáveis aos casos de suspensão provisória do registo.

CAPÍTULO V

Da cessação e da anulação do registo

Artigo 19.º

Da cessação do registo

1 - A entidade responsável por um estabelecimento prestador de cuidados de saúde, ou o respetivo representante legal, pode requerer a cessação do registo com fundamento na extinção da entidade responsável pelo estabelecimento, ou no encerramento definitivo dos estabelecimentos explorados pela mesma.

2 - A cessação do registo deverá ser requerida através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no SRER, devidamente fundamentado e instruído por documento idóneo à prova dos factos alegados.

3 - A ERS pode solicitar a apresentação de elementos adicionais para prova dos factos alegados no pedido referido no número anterior.

4 - Os elementos pedidos pela ERS ao abrigo do número anterior devem ser apresentados no prazo máximo de 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido.

5 - O pedido de alteração referido nos números anteriores deve considerar-se indeferido se não for alvo de decisão, nem de notificação para apresentação de elementos adicionais, no prazo de 90 dias.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a ERS poderá determinar a cessação do registo de um estabelecimento quando tome conhecimento qualquer dos factos constantes do n.º 1.

7 - A cessação do registo dará lugar à liquidação do proporcional das contribuições regulatórias.

8 - A falta de pagamento do proporcional da contribuição regulatória que venha a ser liquidada, no prazo máximo de 30 dias após a respetiva liquidação, dará origem à promoção de processo de execução fiscal com base em certidão com valor de título executivo emitida em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

9 - A cessação do registo é definitiva e irreversível.

Artigo 20.º

Da anulação do registo

1 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser requerida a anulação da inscrição de uma entidade ou do registo de um estabelecimento no SRER.

2 - O pedido de anulação referido no número anterior deverá ser requerido através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no SRER, devidamente fundamentado e instruído por documento idóneo à prova dos factos alegados.

3 - A ERS pode solicitar a apresentação de elementos adicionais para prova dos factos alegados no pedido referido no número anterior.

4 - Os elementos pedidos pela ERS ao abrigo do número anterior devem ser apresentados no prazo máximo de 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido.

5 - O pedido de anulação deve considerar-se indeferido se não for alvo de decisão, nem de notificação para apresentação de elementos adicionais, no prazo de 90 dias.

6 - A decisão de anulação do registo implica a devolução da taxa de inscrição e das demais contribuições regulatórias que tenham sido pagas, exceto se se fundar em alteração legal superveniente, caso em que terá lugar a liquidação do proporcional das contribuições regulatórias relativas ao período de tempo em que durou a supervisão da ERS.

7 - A ERS poderá proceder à anulação oficiosa de qualquer inscrição ou registo iniciado e não concluído voluntariamente, desde que seja manifesta a inexistência de um estabelecimento sujeito à sua regulação.

8 - A decisão da ERS sobre a situação prevista no número anterior poderá ter por base quaisquer elementos que sejam de conhecimento oficioso ou que sejam apresentados pela entidade que tenha procedido ao registo.

9 - No caso previsto no número anterior sempre a ERS disponha de elementos que permitam identificar a entidade responsável pelo registo acima referido notificá-la-á da decisão de anulação.

CAPÍTULO VI

Da taxa de registo e contribuições regulatórias

Artigo 21.º

Do pagamento faseado e diferido das contribuições regulatórias

1 - A taxa de registo e as contribuições regulatórias, as respetivas fórmulas de cálculo e de liquidação encontram-se previstas em Portaria.

2 - O Conselho de Administração da ERS poderá autorizar o pagamento faseado, em prestações mensais e sucessivas, apenas das contribuições regulatórias devidas e em casos de excecional debilidade económica e financeira, devidamente comprovada, da entidade responsável pelo estabelecimento registado, e ou o diferimento do início do prazo para pagamento das referidas contribuições regulatórias, até ao máximo de seis meses relativamente ao prazo inicialmente concedido para o pagamento.

3 - O valor mínimo das prestações mensais referidas no número anterior será determinado anualmente por deliberação do Conselho de Administração da ERS.

4 - O pedido previsto no número anterior deverá ser requerido através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no SRER, devidamente fundamentado e instruído por documento idóneo à prova da situação económica da entidade requerente, dentro do período inicialmente concedido para o pagamento.

5 - A ERS pode solicitar a apresentação de elementos adicionais para prova dos factos alegados no pedido referido no número anterior.

6 - Os elementos pedidos pela ERS ao abrigo do número anterior devem ser apresentados no prazo máximo de 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido.

7 - O pedido referido nos números anteriores deve considerar-se indeferido se não for alvo de decisão, nem de notificação para apresentação de elementos adicionais, no prazo de 90 dias.

8 - Uma vez deferido o pagamento faseado das contribuições regulatórias, a ERS disponibiliza no SRER os respetivos Documentos Únicos de Cobrança.

9 - A falta de pagamento de alguma das prestações acima referidas implica o vencimento de todas as demais, servindo de base à promoção de processo de execução fiscal a certidão com valor de título executivo emitida em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(Previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º)

Estabelecimentos Prestadores de Cuidados de Saúde fixos ou móveis, designadamente:

Hospitais;

Clínicas;

Centros de Saúde;

Laboratórios de Anatomia Patológica;

Laboratórios de Patologia Clínica e respetivos Postos de Colheita;

Laboratórios de Genética Médica e respetivos Postos de Colheita;

Termas;

Unidades de Cuidados Continuados;

Consultórios Médicos;

Consultórios Dentários ou Odontológicos;

Centros de Enfermagem;

Unidades de Medicina Física e Reabilitação;

Unidades de Obstetrícia e Neonatologia;

Atividades exercidas por Parteiras e Atividades de Preparação para o Parto;

Unidades de Diálise;

Unidades de Radiologia;

Unidades de Medicina Nuclear;

Unidades de Radioterapia/Radioncologia;

Unidades de Tratamento ou Recuperação de Toxicodependentes;

Unidades de Cuidados Continuados Integrados;

Unidades com Internamento;

Unidades de Cirurgia de Ambulatório;

Consultórios de Nutrição e Dietética;

Gabinetes de Fisioterapia, Higiene Oral, Terapia da Fala; Terapia Ocupacional, Ortóptica, Optometria, Psicologia Clínica, Audiologia;

Consultórios de Podologia, Psicomotricidade, Psicopedagogia Clínica;

Unidades de Telemedicina;

Gabinetes de Terapêuticas Não Convencionais (dependente da conclusão do processo de regulamentação);

Unidades Externas de Medicina no Trabalho;

Quaisquer outros locais onde materialmente se verifique a prática de atividades que integrem o conceito de prestação de cuidados de saúde, tal como definidas pela ERS.

26 de novembro de 2014. - O Conselho de Administração: Professor Doutor Jorge Manuel Trigo de Almeida Simões, presidente - Professor Doutor Álvaro Moreira da Silva, vogal - Dr. Nuno Castro Marques, vogal.

208398327

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/411571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-27 - Decreto-Lei 127/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas atribuições, organização e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 126/2014 - Ministério da Saúde

    Adapta os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, aprovando em anexo os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde; altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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