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Aviso 30/92, de 20 de Março

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER, POR NOTA DE 3 DE FEVEREIRO DE 1992 E NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DA CONVENCAO RELATIVA A INTERDIÇÃO E AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO ANÁLOGAS, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICADO TER O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA DEPOSITADO, EM 21 DE JANEIRO DE 1992, O SEU INSTRUMENTO DE DENÚNCIA DA MENCIONADA CONVENCAO.

Texto do documento

Aviso 30/92
Por ordem superior se torna público que, por nota de 3 de Fevereiro de 1992 e nos termos do artigo 19.º da Convenção Relativa à Interdição e às Medidas de Protecção Análogas, concluída na Haia a 17 de Julho de 1905, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Governo da República Federal da Alemanha depositado, em 21 de Janeiro de 1992 e nos termos do artigo 19.º, parágrafo 4.º, o seu instrumento de denúncia à mencionada Convenção.

Nos termos do artigo 19.º, a denúncia produzirá efeitos em relação à República Federal da Alemanha em 23 de Agosto de 1992.

Portugal é parte na mesma Convenção, a qual foi publicada no Diário do Governo, n.º 175, de 27 de Julho de 1912, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 24 de Junho de 1912.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 25 de Fevereiro de 1992. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41150.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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