Considerando que:
a) Em cumprimento do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, foi fixado pela Portaria 265/2014, de 17 de dezembro, o número máximo de estagiários a selecionar para a quinta edição do Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL);
b) Ao abrigo do n.º 3 do referido artigo 5.º os estagiários são distribuídos pelas entidades promotoras tendo em conta a disponibilidade de acolhimento e acompanhamento dos estagiários demonstrada por cada entidade;
c) O levantamento das entidades da administração local interessadas na promoção de estágios e das condições internas de cada entidade para acolhimento e acompanhamento dos estagiários foi oportunamente efetuado;
d) O número total de estágios solicitados pelas entidades promotoras foi largamente superior ao contingente de 1 500 fixado na Portaria 265/2014, de 17 de dezembro;
e) De acordo com o estabelecido no art.º 3.º da Portaria 265/2014, de 17 de dezembro, quando o número de estágios solicitados supere o contingente fixado, relevam como prioridades, para efeitos de distribuição, os estágios nas seguintes áreas temáticas:
. Promoção do desenvolvimento e da competitividade económica local, energia e ciência;
. Intervenção no domínio social, designadamente, educação, saúde, ação social e cultura;
f) Os pedidos de estágios para as áreas temáticas prioritárias superaram o contingente de 1 500 fixado na Portaria 265/2014, de 17 de dezembro;
g) Tendo em conta o referido nas alíneas d), e) e f) foram aplicados os seguintes critérios de distribuição:
1) A distribuição de estágios realiza-se apenas entre os pedidos relativos às áreas temáticas prioritárias indicadas na alínea e);
2) Limitação máxima do número de estagiários em cada entidade promotora:
a) Municípios - A distribuição dos estágios pelos municípios tem em conta a população residente, tendo sido definidos os seguintes intervalos para a limitação máxima do número de estágios:
i) Entre 0 e 50.000 hab. - 7 estagiários
ii) Entre 50.001 e 150.000 hab. - 18 estagiários
iii) 150.001 ou mais hab. - 22 estagiários
b) Entidades intermunicipais - 8 estagiários
c) Freguesias, associações de municípios e empresas locais - 1 estagiário
3) Sem prejuízo do disposto na alínea c) do ponto anterior, os estágios às freguesias são atribuídos até ao limite em que o total da despesa mensal com a bolsa de formação, o subsídio de refeição e a contribuição para a segurança social a cargo da entidade promotora dos estágios, não exceda 15 % do montante que lhe cabe em termos de duodécimo do Fundo de Financiamento das Freguesias de 2015. Neste cálculo deve ser deduzido ao montante de Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) o montante total correspondente a 12 meses de pagamento das retenções financeiras do FFF previstas, que não terminem até ao final do 1.º trimestre de 2015.
Determino que:
1 - O contingente de estagiários fixado no artigo 1.º da Portaria 265/2014, de 17 de dezembro, seja distribuído pelas diferentes entidades nos termos do mapa anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º da Portaria 264/2014, de 9 de dezembro, fixa-se o prazo de um mês, a contar da data de publicação do presente despacho, para as Entidades Promotoras darem início ao procedimento de recrutamento e seleção dos estagiários e procederem ao registo do respetivo aviso no formulário eletrónico disponível no acesso reservado do sítio da Internet do Portal Autárquico.
3 - No caso de ocorrerem desistências da promoção de estágios atribuídos por parte das entidades promotoras, os mesmos serão redistribuídos, com base nos critérios de distribuição do presente despacho, pelas entidades promotoras que não viram atribuídos o número de estágios solicitados.
6 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro.
ANEXO
MAPA DE DISTRIBUIÇÃO DOS ESTÁGIOS NO ÂMBITO DA 5.ª EDIÇÃO DO PEPAL (2014/2015)
(ver documento original)
Nota. - Às Entidades Promotoras que tenham submetido pedidos de pré-candidatura a estágios e não constem do presente anexo não foram atribuídos estágios à luz dos critérios do presente despacho.
208424919