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Despacho 5419-B/2020, de 11 de Maio

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Sumário

Cria um programa de mobilidade transversal de trabalhadores da administração central para os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., destinando-se o mesmo ao reforço da capacidade de resposta deste, de forma a concretizar a implementação das medidas excecionais já aprovadas

Texto do documento

Despacho 5419-B/2020

Sumário: Cria um programa de mobilidade transversal de trabalhadores da administração central para os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., destinando-se o mesmo ao reforço da capacidade de resposta deste, de forma a concretizar a implementação das medidas excecionais já aprovadas.

No âmbito da emergência de saúde pública causada pela doença COVID-19, foi declarado, por via do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o estado de emergência, tendo essa mesma declaração sido renovada ao abrigo dos Decretos do Presidente da República n.os 17-A/2020, de 2 de abril, e 20-A/2020, de 17 de abril. Nesse sentido, coube ao Governo regulamentar a aplicação do estado de emergência, por via de sucessivos decretos, designadamente os Decretos n.os 2-A/2020, de 20 de março, 2-B/2020, de 2 de abril, e 2-C/2020, de 17 de abril.

A execução do estado de emergência, cingindo-se meramente às limitações adequadas e proporcionais ao momento atual e à evolução da pandemia da doença COVID-19, comportou, naturalmente, efeitos sociais e económicos para cidadãos e empresas. Como consequência das medidas necessárias à prevenção e controlo da doença, a atividade económica do país sofreu fortes constrangimentos, pelo seu assinalável abrandamento, levando o Governo a criar diversos tipos de apoios aos trabalhadores e às empresas.

Nesse sentido, o Governo, ainda antes de declarado o estado de emergência e reconhecendo a excecionalidade da situação e emergência desencadeada por este surto, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário e temporário, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pela pandemia da doença COVID-19, tendo em vista apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março. Por sua vez, o Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, veio definir e regulamentar os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19.

Perante estas circunstâncias e a operacionalização destas medidas de apoio, que têm como consequência uma intensificação muito acentuada do fluxo de interações com os serviços da segurança social, é imperativo assegurar a eficácia da prestação de serviços públicos, exigindo-se uma gestão extraordinária dos recursos humanos existentes, de forma a assegurar a celeridade e a capacidade de resposta aos requerimentos e dúvidas dos cidadãos.

Nesse sentido, torna-se necessária a criação de um programa de mobilidade transversal de trabalhadores da administração central para os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., destinando-se o mesmo ao reforço da capacidade de resposta deste, de forma a concretizar a implementação das medidas excecionais já aprovadas.

Nesta matéria, importa assinalar que, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 35.º-H do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, pode o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública determinar a definição de orientações que respeitem à constituição e manutenção de situações de mobilidade, sendo que, em função das especificidades setoriais, podem essas orientações ser emitidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área da Administração Pública.

Importa ainda assinalar que é objetivo do Governo, conforme constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, a promoção de programas de mobilidade transversal na Administração Pública, num quadro de simplificação de procedimentos, de desenvolvimento de instrumentos de gestão e de capacitação das organizações e dos indivíduos.

Por fim, cumpre sublinhar que, considerando a situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 30 de abril, bem como as limitações à atividade económica e à circulação dos cidadãos que a mesma também implica, é expectável que, ainda que estejam a ser dados passos no sentido do reatamento da economia, este será um processo lento, que continuará a comportar necessariamente consequências para pessoas e empresas e, consequentemente, exigirá igualmente uma capacidade de resposta excecional por parte dos serviços da segurança social.

Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 35.º-H do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 2/2020, de 31 de março, determina-se o seguinte:

1 - Criar um programa de mobilidade transversal entre os órgãos e serviços da administração central e o Instituto da Segurança Social, I. P., tendo este como serviço de destino, com o objetivo de agilizar a resposta no âmbito das medidas de caráter extraordinário e temporário, destinadas aos cidadãos e empresas afetados pela pandemia da COVID-19.

2 - As necessidades, os serviços de destino e a respetiva localização são publicitados em anexo ao presente despacho dele fazendo parte integrante.

3 - A mobilidade ao abrigo do presente programa pode operar por acordo entre os órgãos ou serviços de origem e o Instituto da Segurança Social, I. P., com ou sem aceitação do trabalhador, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 94.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, respetivamente.

4 - Nos casos em que a mobilidade seja operada com dispensa de aceitação do trabalhador, a mesma apenas deverá ocorrer quando o novo local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência do trabalhador e desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) O novo posto de trabalho se situe no concelho da residência do trabalhador ou em concelho confinante;

b) O novo posto de trabalho se situe em concelho integrado na área metropolitana de Lisboa ou na área metropolitana do Porto ou em concelho confinante, quando a residência do trabalhador se situe numa daquelas áreas.

5 - O limite estabelecido no número anterior é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau de complexidade 1 ou 2.

6 - A mobilidade ao abrigo do presente programa não poderá ser operada para categoria inferior da mesma carreira ou para carreira de grau de complexidade inferior à detida na carreira ou categoria de origem do trabalhador.

7 - Os trabalhadores a integrar o respetivo programa são indicados pelos dirigentes superiores dos respetivos órgãos e serviços de origem da Administração Pública, por manifestação de interesse dos próprios após apuramento dos trabalhadores disponíveis, devendo tal informação ser comunicada aos membros do governo responsáveis pelas áreas governativas da Administração Pública e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social pelos membros do governo que os tutelam, no prazo de três dias úteis.

8 - Por razões de celeridade procedimental e tendo em consideração o caráter excecional do presente programa, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 153.º da LTFP é presumido o acordo entre serviços de remunerar o trabalhador em mobilidade, ao abrigo do presente despacho, pelo serviço de origem.

9 - Para efeitos do número anterior o serviço de destino comunica ao serviço de origem a assiduidade do trabalhador em mobilidade, de forma a garantir o atempado processamento remuneratório.

10 - A mobilidade autorizada ao abrigo do presente programa tem a duração de 30 dias, sendo renovável por duas vezes, e não é passível de consolidação.

11 - O presente despacho entra em vigor com a sua publicação e produz efeitos durante a situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, 3.º suplemento, de 30 de abril de 2020.

8 de maio de 2020. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

ANEXO

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4108632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-G/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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