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Regulamento 462/2020, de 11 de Maio

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Sumário

Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Texto do documento

Regulamento 462/2020

Sumário: Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público.

Regulamento de Publicidade e ocupação do espaço público

Vasco Manuel Marques de Sousa Casimiro, presidente da Junta de Freguesia de Vila Chã de Ourique, torna público que a Assembleia de Freguesia em sessão ordinária realizada em 13 de dezembro de 2019, ao abrigo do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1, dom artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, aprovou o Regulamento de publicidade e ocupação do espaço público de Vila Chã de Ourique, cujo projeto e proposta, foram aprovados pela Junta de Freguesia, em reuniões realizadas em 27 de janeiro e 27 de abril de 2020, respetivamente.

Nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:

Regulamento de Publicidade e ocupação do espaço público

Preâmbulo

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer o procedimento de licenciamento de publicidade e de Ocupação de Via Pública na área da Freguesia de Vila Chã de Ourique, assim como definir as regras materiais que fundamentam esse licenciamento e o exercício dessas atividades e que o órgão licenciador fica segurado com um instrumento que trará necessariamente, mais eficiência ao procedimento administrativo;

O objetivo é de estabelecer preferencialmente que, o procedimento seja efetuado através de meios eletrónicos;

Prevê-se também que a Junta de Freguesia, na pessoa do seu Presidente ou por ele delegado num outro elemento a instrução de processos, sem prejuízo das garantias administrativas previstas na Lei;

Para evitar que hajam atos repetitivos, pretende este regulamento instituir regras gerais oficiosos sem prejuízo do necessário procedimento por parte do interessado.

Neste sentido, no âmbito da competência prevista na alínea h) do artigo 16.º, o executivo da Junta, propõe a aprovação do presente projeto de regulamento à assembleia de freguesia e nos termos da alínea f) do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Regulamento de Publicidade e ocupação do espaço público

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O processo de licenciamento de mensagens publicitárias previsto na Lei 97/88, de 17 de agosto, rege-se na área, da Autarquia de Vila Chã de Ourique, pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito Material

1 - Este Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

2 - Está excluída do âmbito de aplicação deste Regulamento a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, nomeadamente as de natureza política.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 3.º

Licenciamento prévio

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afetos ao domínio público, ou deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio da Freguesia.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as marcas, objetos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior do estabelecimento e nele comercializados.

Artigo 4.º

Limites I

Não podem, em qualquer caso, ser emitidas licenças para a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos suportes que utilizam, afetem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Inscrições e pinturas murais ou afins em bens afetos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável;

b) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;

c) Cartazes ou afins afixados, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

d) Os que afetem a salubridade de espaços públicos;

e) Quando os suportes situados nos passeios excedam a frente do estabelecimento.

Artigo 5.º

Limites II

1 - Não podem, igualmente, ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Igreja ou Cemitério;

d) Árvores.

2 - As limitações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, podem não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida nos imóveis em causa.

Artigo 6.º

Limites III

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode também ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança das pessoas ou bens, nomeadamente, em circulação rodoviária e ferroviária;

b) As árvores e os espaços verdes;

c) A iluminação pública;

d) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito, ou apresentem disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com aqueles;

e) A circulação dos peões, especialmente dos deficientes.

Artigo 7.º

Limites IV

1 - Não pode igualmente ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens sempre que se situem:

a) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, quando este tiver largura superior a 1,20 m;

b) A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, quando tiver largura inferior a 1,20 m podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;

c) Em postes ou candeeiros de betão;

d) Em sinais de trânsito ou semáforos;

e) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

f) A menos de 10 m do início ou do fim de placa central.

2 - As limitações referidas nas alíneas a) e f) do número anterior podem não ser aplicadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo 8.º

Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - Compete ao Presidente da Junta, com competência delegada a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento.

2 - Ao montante das coimas, as sanções acessórias e às regras processuais aplica-se o regime das contraordenações.

CAPÍTULO III

Processo de Licenciamento

Artigo 9.º

Requerimento Inicial

1 - A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de requerimento Mod. 02 - dirigido ao Presidente da Junta. (em anexo a este regulamento).

2 - O requerimento inicial tem que dar entrada, pelo menos, 15 dias antes do início do prazo pretendido sempre que este seja inferior a 30 dias.

3 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

4 - Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 10.º

Elementos Obrigatórios

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:

a) O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) A indicação exata do local e do meio ou suporte a utilizar;

c) O período de utilização pretendida.

2 - Ao requerimento e em duplicado deve ser junto:

a) Memória descritiva com indicação dos materiais, formas e cores;

b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

c) Fotografia a cores indicando o local previsto para a afixação, colada em folha A4;

d) Planta de localização com identificação do local previsto para a instalação à escala 1:1000, exceto se aquele for inequivocamente descrito por arruamento e número de polícia.

3 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de proteção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, os elementos referidos no número anterior devem ser entregues em triplicado.

4 - Outros documentos que cada caso especificamente exija.

5 - Deve, igualmente, ser junto com o requerimento, documento autêntico ou autenticado, comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afetos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária.

6 - Para os casos não previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, com a respetiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade.

7 - O pedido pode ser liminarmente indeferido se não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se referem os números anteriores.

Artigo 11.º

Elementos Complementares

1 - Salvo quando se trate de publicidade inserida em suporte ao abrigo do RGMUOVP (Regulamento Geral do Mobiliário Urbano e Ocupação Urbano), nos 20 dias seguintes à data da entrada do requerimento pode ser solicitado:

a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) Autorização de outros proprietários, comproprietários ou locatários, por escrito e com as respetivas assinaturas devidamente reconhecidas nessa qualidade, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida;

c) Desenho que pormenorize a instalação, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas 1:100 ou 1:50, e ainda ao passeio quando a mesma se localize a altura inferior a 5 m.

2 - O pedido deve ser liminarmente indeferido se não forem indicados ou juntos os elementos complementares, no prazo de 20 dias contados da data da solicitação prevista no número anterior.

Artigo 12.º

Prazo da Licença

O prazo de duração da licença está sujeito ao disposto, por cada suporte, na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia, salvo no caso em que, por despacho do Presidente da Câmara, outro prazo seja fixado.

Artigo 13.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas de Freguesia.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às Autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.

Artigo 14.º

Notificação de decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias a contar da decisão final.

Artigo 15.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento deve incluir-se na notificação referida no artigo anterior a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.

2 - A autorização conferida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

3 - Com as licenças juntam-se os duplicados apensos ao requerimento.

4 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Prazo para comunicar a não renovação;

c) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número da licença e identidade do titular;

d) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

e) Obrigações de entrega do meio ou suporte, a título gratuito, durante os períodos de campanha eleitoral, sempre que a Junta o notifique para esse efeito.

5 - O titular da licença só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa referida no artigo 16.º

Artigo 16.º

Contrapartidas para a Freguesia

O licenciamento de suportes publicitários pode determinar a reserva de algum ou alguns espaços de publicidade, até ao máximo de 20 % para a difusão de mensagens relativas às atividades da freguesia ou outras apoiadas por esta.

Artigo 17.º

Renovação

A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automaticamente e sucessivamente, salvo se:

a) A Junta de Freguesia notificar o titular da decisão em sentido contrário por escrito e com a antecedência mínima de 20 dias antes do termo do prazo respetivo;

b) O titular comunicar à Junta de Freguesia, intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias antes do termo do prazo respetivo;

c) O titular não cumprir os prazos normais de pagamento das taxas devidas à Freguesia, de harmonia com a regulamentação em vigor.

Artigo 18.º

Revogação

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada sempre que:

a) Situações excecionais de imperioso interesse público assim o exigirem;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado do licenciamento.

Artigo 19.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento só poderá ser indeferido com qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não respeitar os limites previstos nos artigos 4.º a 7.º ou as condições estabelecidas no Capítulo IV deste Regulamento, para suportes publicitários;

b) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;

c) Não terem sido juntos os documentos obrigatórios descritos neste Regulamento.

2 - O pedido de licenciamento ou de renovação pode ainda ser indeferido se o requerente possuir dívidas à Junta de Freguesia relacionadas com a publicidade.

CAPÍTULO IV

Suportes Publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas e semelhantes

Artigo 20.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Chapa - Suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e máxima saliência de 0,03 m;

b) Placa - Suporte não luminoso aplicado em parâmetro visível com ou sem emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;

c) Tabuleta - Suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces.

Artigo 21.º

Condições de aplicação das chapas

Não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

Artigo 22.º

Condições de aplicação das placas

1 - Não poderão sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

2 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

Artigo 23.º

Condições de aplicação das tabuletas

1 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3 m de outra tabuleta previamente licenciada.

2 - As tabuletas não podem distar a menos de 2,60 m do solo.

3 - Não pode ser excedido o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício.

SECÇÃO II

Painéis, Mupi(s) e semelhantes

Artigo 24.º

Definições

Para efeitos desde Regulamento entende-se por:

a) Painel - Suporte constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo;

b) MUPI - Tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade podendo em alguns casos conter também informação.

Artigo 25.º

Distância

1 - Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não poderá ser inferior a um valor da ordem de 1,50 m, nem menos de 10 m do lancil, salvo quando por razões de ordem estética se mostre conveniente distância inferior.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não poderá ser inferior a 2 m.

Artigo 26.º

Em tapumes, vedações e elementos congéneres

1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres os painéis deverão dispor-se a distâncias regulares que podem não ser as definidas no artigo 28.º-a).

2 - Os painéis deverão ser sempre nivelados exceto quando o tapume, vedação ou elemento congénere, se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - As dimensões, estruturas e cores deverão ser homogéneas.

SUBSECÇÃO I

Painéis

Artigo 27.º

Dimensões

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 4 m de largura por 3 m de altura;

b) 8 m de largura por 3 m de altura.

2 - Podem ser licenciados, a título excecional, painéis com outras dimensões desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 28.º

Saliências

Os painéis podem ter saliências parciais desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 29.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem.

3 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e identidade do titular, não podendo esta exceder as dimensões de 0,40 x 0,20 metros.

SECÇÃO III

Bandeirolas

Artigo 30.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em poste ou candeeiro.

Artigo 31.º

Área de implantação

Não podem, em qualquer caso ser afixadas bandeirolas em áreas de proteção na Freguesia.

Artigo 32.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas têm que permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.

2 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e identidade do titular, não podendo esta exceder as dimensões de 0,10 x 0,05 metros.

Artigo 33.º

Distância

1 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 metros.

3 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.

Artigo 34.º

Dimensões

As bandeirolas só podem ter 0,60 m de largura e 1 m de altura.

SECÇÃO IV

Mupi(s)

Artigo 35.º

Definição

Para efeitos deste regulamento, entende-se por Mupi o tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informação. Possui duas faces, sendo estático, com portas em vidro ou acrílico e fixo ao pavimento por um prumo central ou lateral.

Artigo 36.º

Âmbito material

O Presente regulamento aplica-se a qualquer forma de ocupação de espaço público com mobiliário urbano, designado por MUPI.

Artigo 37.º

Objeto

O presente regulamento tem por objetivo estabelecer o regime a que fica sujeita a liquidação, cobrança e o pagamento da taxa de aluguer de MUPI's na área da freguesia.

Artigo 38.º

Normas para concessão

Possuindo a Junta de Freguesia diversos MUPI's na área da freguesia, ficam sujeitas às taxas de aluguer todas e quaisquer instituições legalmente constituídas.

É da inteira responsabilidade do requerente, a conceção da publicidade e/ou anúncio, depois de validado em requerimento.

A utilização do espaço comum com duas ou mais entidades, à taxa será repartida equitativamente pelo número correspondente.

Artigo 39.º

Isenções

Ficam isentas do pagamento da taxa de aluguer, todas as associações e coletividades da área da freguesia que se encontrem legalmente constituídas.

Artigo 40.º

Procedimentos

1 - Os requerimentos de aluguer de MUPI's deverão dar entrada na secretaria da junta com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência relativamente à data de utilização.

2 - Poderão ser considerados os pedidos de aluguer com entrada inferior a 5 dias de antecedência, referidos no número anterior, desde que devidamente justificados.

3 - Do pedido deve constar: a identificação da entidade requerente, o fim a que se destina, localização do(s) MUPI(s) pretendido(s), área de ocupação pretendida e período de ocupação pretendido.

4 - O presidente da Junta poderá solicitar à entidade requerente todos os elementos complementares julgados necessários para a apreciação do pedido.

Artigo 41.º

Regras de utilização

1 - Tendo os MUPI's duas faces, as entidades requisitantes têm o direito a utilizar apenas um dos lados, sendo a outra parte utilizada pela Junta de Freguesia para afixação de editais e outro tipo de informação que julgar conveniente.

2 - As entidades requisitantes poderão ocupar o espaço durante os seguintes períodos: mensal, trimestral, semestral ou anual, de acordo com a tabela de taxas em vigor na freguesia.

3 - Decidido o aluguer, o pagamento do mesmo será imediato, aquando do levantamento do alvará de aluguer, em prestação única.

4 - Excetuam-se as associações referidas no artigo 39.º, que deverão ocupar a parte do MUPI que pertence à freguesia, não devendo permanecer por um período superior a 3 (três) semanas.

CAPÍTULO V

Penalidades

Artigo 42.º

Remoção

1 - Quando os titulares dos meios ou suportes, não procederem à sua remoção voluntária no prazo indicado em notificação, caberá à Junta de Freguesia proceder à sua remoção coerciva imputando os custos aos infratores.

2 - A Junta de Freguesia, não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 43.º

Coimas

É punida com coima a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeitem os limites referidos nos artigos anteriores, as condições previstas na respetiva licença, o prazo de remoção ou ainda quando não tenham sido precedidas de licenciamento.

Artigo 44.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

Artigo 45.º

Termo de Responsabilidade

A falta do termo de responsabilidade e, ou contrato de seguro previstas, será fundamento para o indeferimento do pedido.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 46.º

Licença em vigor

Não podem ser renovadas as licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes com os princípios neles contidos.

Artigo 47.º

Disposições específicas

Poderão ainda ser elaborados, no âmbito de Planos Parciais ou de Pormenor, disposições específicas sobre suportes de Publicidade complementares do presente Regulamento.

Artigo 48.º

Casos especiais

Os casos omissos serão resolvidos mediante despacho do Presidente ou outro elemento da Freguesia, com competência delegada.

Artigo 49.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor, trinta dias após a sua publicação.

ANEXO

Tabela de taxas

Artigo Único

ANEXO V

Publicidade

(ver documento original)

28 de abril de 2020. - O Presidente de Junta, Vasco Manuel Marques de Sousa Casimiro.

313213857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4107768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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