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Regulamento 460/2020, de 11 de Maio

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Sumário

Regulamento do Programa de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Regulamento 460/2020

Sumário: Regulamento do Programa de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos.

Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que, após consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Abrantes, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I da citada Lei 75/2013, aprovou na sua sessão ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião realizada em 4 de fevereiro de 2020, o Regulamento do Programa de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, que entrará em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

20 de abril de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis.

Regulamento do Programa de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos

Preâmbulo

O Programa de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos tem como objetivo diminuir a pobreza, a qual se define por um estado de carência económica a médio e longo prazo.

Este Programa é um instrumento de suporte às dificuldades subjacentes na gestão familiar, não pretendendo apoiar todas as necessidades mensais das famílias deste Concelho, mas algumas carências, de forma a garantir que as mesmas procurem o equilíbrio, a autonomia e a não dependência.

Considerando que:

No Concelho de Abrantes, existem agregados familiares a viver em situação de carência económica, associada a um conjunto de fatores de ordem socioeconómica e cultural que, determina a dificuldade em diminuir carências estruturais em matéria de necessidades básicas e de condições mínimas de qualidade de vida;

A proteção do princípio da igualdade de direitos sociais e económicos consignados na Constituição da República Portuguesa, passa pela obrigação dos organismos da administração central, conjuntamente com as autarquias locais, promoverem políticas de promoção da inclusão social e da igualdade de oportunidades;

Face às desigualdades individuais, subjacentes à problemática da pobreza e exclusão social, a intervenção proativa dos municípios no âmbito da Ação Social, assume uma importância cada vez mais relevante para a progressiva inclusão social e melhoria das condições de vida das famílias em situação de carência económica;

São muitas as solicitações dos/as munícipes que por razões económicas se dirigem ao Serviço de Ação Social da Câmara Municipal, manifestando a necessidade de, ao nível da habitação, melhorarem as condições de salubridade, segurança, conforto e até mobilidade no caso de agregados que incluem pessoas portadoras de deficiência/dependência;

O elevado valor das rendas praticado no mercado de arrendamento, impossibilita a maioria destas famílias de melhorarem, através de recursos próprios, as suas condições de habitabilidade;

Ao nível da saúde, muitas famílias cujas carências económicas as impossibilitam de fazer face a despesas imprescindíveis;

Ao nível da educação, constata-se que existem famílias com carências económicas, impossibilitadas de fazer face às despesas relativas à prossecução dos estudos dos dependentes:

A Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades, cabendo-lhe um importante papel na promoção da qualidade de vida, na igualdade de oportunidades e na dignificação da condição humana dos/as munícipes do Concelho de Abrantes.

Torna-se necessário a adoção de medidas de forma a garantir que as políticas de inclusão social se assumam como respostas concretas, bem coordenadas, possibilitando uma melhor eficiência e eficácia das mesmas.

Considerando o disposto no n.º 7 do Artigo 112.º e no Artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e o quadro legal das atribuições e competências municipais, conforme o disposto na alínea v) do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é adotado o presente Regulamento do Programa de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos.

Definindo as estruturas de orientação e dos serviços de apoio, bem como os direitos e os deveres dos/as beneficiários/as do Programa de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, pretende-se que este Regulamento seja um documento que defina as bases orientadoras pelas quais se deve reger.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas no artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferido pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Abrantes elaborou e aprovou o presente Regulamento do Programa de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos na sua reunião realizada em 4 de fevereiro de 2020 que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública.

O presente Regulamento foi aprovado, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Abrantes na sessão ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2020.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito do Regulamento

O presente Regulamento tem por objeto a definição de medidas de proteção e inclusão social dirigidas a pessoas em situação de carência económica, residentes no Concelho de Abrantes. Estas medidas visam disponibilizar recursos que minimizem as situações de pobreza e de exclusão social, contribuindo para a integração social das pessoas em situação de vulnerabilidade e para o desenvolvimento do concelho.

Artigo 2.º

Definição de conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, são definidos os seguintes conceitos:

Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação, cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao terceiro grau, decorrentes de relações de direito ou de facto, adotantes e adotados, tutores e tutelados, crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar;

Carência/insuficiência económica - agregados familiares cujo rendimento mensal ilíquido não ultrapasse o montante a que alude a alínea d) do n.º 1 do Artigo 6.º do presente Regulamento;

Emergência Social - Caracteriza-se por situações de grande vulnerabilidade e desproteção, em que não estão asseguradas as condições mínimas de sobrevivência e em que existe um perigo iminente, para a integridade física, psíquica e emocional do indivíduo/família, havendo a necessidade de uma intervenção urgente;

Obras de adaptação a pessoas com necessidades especiais - todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço, no sentido de o adequar à habitabilidade do/a portador/a de deficiência motora, onde se inclui a erradicação de barreiras arquitetónicas, tais como, a construção de rampas, adequação da disposição das loiças sanitárias nas casas de banho ou sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas ou cadeiras elevatórias, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência motora;

Obras de conservação e construções específicas - todas as obras, que consistam em recuperação e conservação de coberturas, paredes, tetos e pavimentos, reparações de portas e janelas, construção ou melhoramento de instalações sanitárias, redes internas de água, esgotos, eletricidade e gás;

Rendimento mensal ilíquido per capita - o valor correspondente à soma de todos os rendimentos mensais ilíquidos auferidos pelo agregado familiar, a dividir pelo número de elementos que compõem esse agregado;

Rendimentos - o valor de todos os ordenados, salários e outras remunerações de trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma e velhice, invalidez, sobrevivência e os provenientes de outras fontes de rendimento (rendas, bolsas, capitais financeiros,) e outros apoios, subsídios e prestações sociais;

Vulnerabilidade económica - ligada à pobreza e ao conceito de privações múltiplas que, em situações extremas, poderá levar o indivíduo à condição de sem-abrigo. É a forma mais grave e complexa de pobreza e exclusão;

Vulnerabilidade social - caracteriza-se por uma situação de privação causada geralmente pela baixa autoestima, autossuficiência e autonomia pessoal. A vulnerabilidade social, geralmente, encontra-se sobreposta à vulnerabilidade económica (Bruto da Costa 1998:21).

Artigo 3.º

Modalidades de apoio

1 - As medidas de Proteção Social previstas no Artigo 1.º objetivam-se por apoios enquadrados nas seguintes tipologias:

a) Apoios Económicos Diretos;

b) Apoios Económicos Indiretos.

2 - Os apoios a serem concedidos incluem:

a) Apoios continuados - apoios com caráter de continuidade avaliados como necessários para fazer face a uma determinada situação de vulnerabilidade social;

b) Apoios de emergência - Apoios atribuídos com caráter pontual e urgente, a todas as pessoas que se encontram numa situação de emergência social, nomeadamente vítimas de violência doméstica, em que não estejam reunidos os recursos necessários à sobrevivência e bem-estar, depois de esgotados todos os recursos/programas disponibilizados pelas entidades que têm competências específicas na área social, aplicando-se o disposto no n.º 4 do Artigo 6.º

Artigo 4.º

Tipos de apoio

1 - Apoios Económicos Diretos:

a) Apoios económicos para a habitação permanente própria ou arrendada;

b) Apoios económicos para a promoção do acesso a cuidados de saúde;

c) Apoios económicos para a frequência dos estudos ou qualificação formativa;

d) Apoios económicos para o pagamento de dívidas referentes a encargos com habitação, contraídas em virtude de desemprego conjuntural, devidamente comprovado, os quais não podem ser cumulados com os apoios previstos na alínea a) do n.º 1 deste Artigo.

2 - Apoios Económicos Indiretos:

a) Isenções e reduções de taxas.

Artigo 5.º

Montantes de apoio

1 - Apoios económicos para habitação permanente própria ou arrendada:

a) Comparticipação de 50 % de tarifas em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação do contador, prolongamento de conduta, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infraestrutura;

b) Comparticipação de 50 % das tarifas em pedidos de ligação ao saneamento, quando se demonstre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;

c) Comparticipação de 75 % de renda ou de prestação de crédito à habitação, de acordo com o estipulado no n.º 6 do Artigo 7.º;

d) Comparticipação de 80 % do orçamento apresentado (com IVA) destinado a obras de conservação e construção específicas em habitações, de acordo com o n.º 3 do Artigo 7.º;

e) A comparticipação prevista nas alíneas a) e b), serão concedidas sobre os valores inscritos no Regulamento dos Serviços Municipalizados, em vigor, podendo ser acumuláveis às bonificações nele previstas para as famílias em situação de vulnerabilidade económica.

2 - Apoios económicos para a promoção do acesso a cuidados de saúde:

a) Comparticipação em 75 % nas despesas com medicamentos;

b) Comparticipação em 75 % nas despesas com consultas de especialidade, desde que comprovadamente não estejam disponíveis no Serviço Nacional de Saúde e tenham sido prescritas por um médico;

c) Comparticipação em 50 % nas despesas de tratamentos, desde que comprovadamente não estejam disponíveis no Serviço Nacional de Saúde;

d) Comparticipação em 75 % nas despesas de transporte, desde que seja transporte público e que não seja garantido pelo Serviço Nacional de Saúde.

2.1 - Os/as candidatos/as poderão concorrer aos apoios previstos anteriormente, desde que apresentem comprovativos da prescrição médica dos cuidados de saúde a realizarem.

3 - Apoios económicos para frequência de ensino e/ou qualificação formativa:

a) Atribuição de um apoio no valor de 75 % das despesas relacionadas com a frequência escolar nomeadamente materiais escolares, propinas e outras necessidades diagnosticadas e imprescindíveis à prossecução dos estudos;

b) Atribuição de apoio no valor de 75 % para o alojamento, quando este se justifique imprescindível para a prossecução dos estudos;

c) Os apoios previstos nas alíneas anteriores não podem ultrapassar o montante previsto no n.º 7 do Artigo 7.º;

d) Os/as candidatos/as só podem concorrer ao apoio previsto desde que mantenham frequência escolar ou equivalência formativa, em estabelecimentos de ensino devidamente reconhecidos pelo Ministério Educação e Ciência.

4 - Apoios económicos para o pagamento de dívidas referentes a encargos com habitação, contraídas em virtude de desemprego conjuntural, devidamente comprovado:

a) Comparticipação até ao máximo do valor de cinco vezes o valor do IAS para pagamento de dívidas com crédito para aquisição de habitação ou rendas de habitação;

b) Comparticipação até ao máximo de 50 % do valor do IAS para o pagamento de faturas de fornecimento de água e energia elétrica.

5 - Apoios Indiretos - Isenções e reduções de taxas:

a) Isenção ou redução do pagamento de taxas em processos de licenciamento de obras, bem como de ocupação da via pública por motivo de obras, que tenham por objetivo facilitar a autoconstrução e/ou a melhoria das condições habitacionais;

b) Isenção ou redução do pagamento de taxas referentes a autorização de utilização;

c) Isenção ou redução de taxas relativas a pedido de vistorias das condições de utilização;

d) As isenções ou reduções previstas nas anteriores alíneas a), b), e c), serão concedidos sobre os valores inscritos no Regulamento de Licenças e Tabelas de Taxas em vigor, mantendo-se a obrigatoriedade do pagamento de impostos a entregar ao estado.

Artigo 6.º

Condições de atribuição

1 - Para a atribuição dos apoios previstos anteriormente é necessário que estejam reunidas as seguintes condições:

a) Que tenham sido esgotadas outras respostas sociais existentes que possam ser requeridas pelo requerente, nomeadamente o Rendimento Social de Inserção, pensões e /ou reformas, subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, habitação social, apoio eventual, apoio de ajudas técnicas, cantina social, bolsa de estudo, auxílios económicos, prestação de alimentos e outros;

b) Que não tenham sido recusadas propostas de trabalho ou de formação nos últimos seis meses, designadamente, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, salvo as motivadas por questões de saúde, devidamente comprovadas por declaração médica;

c) Excecionalmente e mediante concertação com os parceiros da Rede Social poderão ser atribuídos apoios financeiros, para apoiar situações de carência económica, quando ainda não tenha sido possível a disponibilização de apoios de outras entidades sociais ou que os mesmos sejam insuficientes para resolver a situação;

d) Que o agregado familiar tenha um rendimento mensal (per capita) ilíquido igual ou inferior a 60 % do Indexante dos Apoios Sociais, adiante designado por IAS, em vigor à data da candidatura. Este critério não é obrigatório para o apoio previsto na alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º e no n.º 4 do Artigo 5.º;

e) Que apresentem comprovativo em como residem há pelo menos dois anos no Concelho de Abrantes e que se encontrem recenseados no mesmo. Este critério não é obrigatório para os apoios de emergência;

f) O apuramento do rendimento per capita do agregado familiar será a média dos rendimentos dos três últimos meses anteriores à entrega da candidatura;

2 - Para a atribuição dos apoios à habitação, é necessário que estejam ainda reunidas as seguintes condições:

a) Que a habitação a ser alvo de intervenção seja habitação de residência permanente, própria ou arrendada, devendo no último caso existir contrato de arrendamento legalizado e ser prevista a autorização para realização de obras ou que as mesmas se revistam de caráter coercivo ou de urgência;

b) Que o agregado familiar não possua segunda habitação, quer própria, quer em regime de arrendamento;

c) Que o agregado familiar não resida em habitação social do Município e/ou de outras entidades.

3 - Apenas serão concedidos apoios ao pagamento ou comparticipação de rendas, ou de prestação de crédito à habitação, aos agregados que reúnam as condições necessárias previstas no presente artigo.

4 - Para a atribuição dos apoios de emergência, é necessário que em sede de avaliação técnica, a situação seja articulada com os restantes parceiros da Rede Social e confirmada como urgente, podendo ser dispensada a apresentação imediata da documentação constante no Artigo 10.º Posteriormente deverá ser analisada a necessidade de ser instruída candidatura aos apoios continuados.

Na aplicação desta medida, a informação social inerente ao pedido de apoio urgente terá de evidenciar a articulação efetuada com os parceiros da Rede Social, bem como os contributos que estes podem ou não disponibilizar para resolver a situação de emergência.

5 - Para a atribuição de apoios à frequência escolar é condição fazer prova de matrícula e/ou de frequência escolar/formativa e aproveitamento escolar do ano letivo anterior, caso se aplique.

6 - Para atribuição de apoios económicos para o pagamento de dívidas referentes a encargos com habitação, contraídas em virtude de desemprego conjuntural, devidamente comprovado, é necessário preencher as seguintes condições:

a) Situação de desemprego há menos de dois anos civis;

b) No apoio a rendas ou crédito à habitação própria e permanente, prestações por liquidar há pelo menos dois meses, desde que os encargos não sejam superiores aos 500 euros mensais;

c) No apoio para pagamento de luz e água, as dívidas não devem ser superiores a 250 euros.

Artigo 7.º

Duração e limites dos apoios

1 - Os apoios continuados a serem concedidos terão a duração de até seis meses e poderão admitir apoios cumulativos na saúde, habitação e educação, em casos devidamente analisados e fundamentados. A cumulatividade dos apoios não pode exceder o montante máximo de dez vezes o valor do IAS, em cada ano civil.

2 - Os apoios continuados só poderão ser renovados após seis meses a contar da data de finalização do último apoio concedido, exceto se ocorrer durante este período, alguma alteração grave não imputável ao agregado (situação de desalojamento, vitimas de violência, vitimas de catástrofes/acidentes, doença grave, desemprego, início de estudos...) e validado após análise técnica.

3 - Quanto aos apoios a serem concedidos para conservação e obras específicas na habitação no âmbito do presente Regulamento, define-se como limite máximo de apoios financeiros a conceder em cada ano civil, o equivalente a dez vezes o valor do IAS, em vigor, à data de entrada da candidatura.

4 - Os apoios económicos continuados destinados à realização de obras de conservação e obras específicas na habitação, só poderão voltar a ser concedidos após cinco anos a contar da data de concessão do mesmo, exceto se ocorrer alguma catástrofe ou danos na habitação alheios à vontade do/a requerente.

5 - No caso de apoios financeiros concedidos para a realização de obras de conservação e obras específicas na habitação, estas devem iniciar-se no prazo de noventa dias a contar da data de notificação de atribuição do apoio e devem ser concluídas no prazo máximo de seis meses a contar do início da obra, salvo casos excecionais devidamente justificados.

6 - Os apoios económicos continuados destinados à comparticipação de rendas, pagamento ou comparticipação de prestação de crédito à habitação, serão concedidos a rendas ou prestações cujo valor mensal não ultrapasse 75 % do IAS.

7 - Os apoios económicos continuados destinados à frequência do ensino terão como montante máximo o seguinte:

a) O valor do IAS, por ano civil, a cada elemento do agregado familiar, para materiais escolares e outras necessidades identificadas;

b) Apoio no alojamento cujo valor mensal não ultrapasse 35 % do IAS.

8 - Os apoios continuados na área da saúde terão como montante máximo o equivalente ao valor do IAS, por ano civil a cada elemento do agregado familiar.

9 - Os apoios concedidos em situação de emergência, prevista na alínea b) do n.º 2 do Artigo 3.º, terão um valor máximo de duas vezes o valor do IAS por agregado familiar e por ano civil, sendo autorizados pelo/a Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Acordo de prestação de apoio

1 - Juntamente com o pedido de apoio o/a requerente terá de apresentar ou participar numa proposta de plano de ação a incluir no plano de intervenção social, onde conste as responsabilidades que individual e familiarmente pretendem assumir e que visam ultrapassar a situação de carência em que se encontram.

2 - Após a análise do processo e sua aprovação, o/a candidato/a é convocado/a para a assinatura do acordo a celebrar, o qual contém um plano de intervenção social onde constem as necessidades a colmatar, os apoios a conceder, o prazo dos mesmos, as condições de prestação, os mecanismos de supervisão da execução do plano, as obrigações e responsabilidades assumidas pelo/a beneficiário constantes no seu plano de ação pessoal e familiar.

3 - O plano de intervenção social tem de envolver todos os elementos do agregado familiar no processo de integração social, nomeadamente no cumprimento de normas legais.

4 - O incumprimento do acordo, por motivos imputáveis ao/à munícipe, determina a cessação da prestação do referido apoio.

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em formulário próprio disponível nos Serviços de Ação Social e no Portal da Câmara Municipal, bem como na Junta de Freguesia da área de residência e no Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social da Rede Local de Intervenção Social.

2 - As candidaturas são diretamente entregues no Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Abrantes.

Artigo 10.º

Documentação exigida

1 - Como documentos gerais a entregar independentemente do tipo de apoio a solicitar, no processo de candidatura deverá constar a seguinte documentação:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b) Fotocópias do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

c) Declaração ou validação do formulário de candidatura, relativo à composição do agregado familiar, emitida pela junta de freguesia da área de residência;

d) Fotocópia da declaração de IRS e/ou IRC de todos os membros do agregado familiar;

e) Número de Identificação Bancária (NIB);

f) Fotocópia dos comprovativos de rendimentos (vencimentos, reformas, pensões, subsídios, bolsas de estudo, rendas, capitais financeiros, Rendimento Social Inserção, comprovativo de descontos da Segurança Social) dos meses anteriores (3 meses) à data da candidatura, de cada um dos elementos do agregado familiar maior de 16 anos. Os indivíduos maiores de 16 anos que não estejam a estudar nem se encontrem incapacitados para o trabalho, têm que apresentar declaração justificativa da sua situação profissional;

g) Declaração da situação de desemprego e respetiva inscrição atualizada do Centro de Emprego da área de residência, de cada um dos elementos do agregado familiar maior de 16 anos, que não apresente comprovativo de rendimentos e não faça prova de se encontrar incapacitado para o trabalho;

h) Comprovativo de frequência escolar de elementos do agregado familiar dentro da escolaridade obrigatória;

i) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que nenhum dos elementos do agregado familiar beneficia de qualquer outro apoio ou usufrui de outros rendimentos não declarados nas alíneas a) e e) do n.º 1 do presente Artigo.

2 - Documentos complementares a entregar, consoante o tipo de apoio:

2.1 - Apoios económicos à habitação permanente própria ou arrendada:

a) Fotocópia do documento atualizado dos bens patrimoniais móveis e imóveis de todos os elementos do agregado familiar, emitida pelo Serviço de Finanças;

b) Para pedidos de obras em habitações arrendadas, fotocópia do respetivo contrato, bem como declaração assinada pelo/a proprietário/a a autorizar as mesmas, com assinatura reconhecida legalmente. (Deverá ainda, nesta declaração o/a proprietário/a assumir, sob compromisso de honra, que não efetuará atualização extraordinária da renda para além do previsto na Lei e de que não denunciará o contrato de arrendamento por causa não imputável ao/à arrendatário/a);

c) Declaração emitida pela Junta de Freguesia em como o/a requerente reside no imóvel há pelo menos dois anos, para os casos em que se encontre demorada a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas a) e b) do presente n.º Esta declaração não se substitui à documentação em causa;

d) Para pedidos de apoio a pagamento de renda, fotocópia do contrato de arrendamento;

e) Declaração do banco onde conste o valor mensal da prestação e, em caso de dívida, o montante não regularizado;

f) Para pedidos de obras em habitações, três orçamentos onde constem os preços propostos, a descrição dos trabalhos e o respetivo prazo de execução da obra. Os apoios a conceder terão por base o valor do orçamento mais baixo;

g) Comprovativo do seguro da habitação, caso exista;

h) No caso de pedido de apoio para o arrendamento é necessário apresentar requerimento a formalizar pedido de habitação em regime de arrendamento apoiado no Município e noutras entidades do Concelho que tenham habitação neste regime.

2.2 - Apoios económicos para a promoção do acesso a cuidados de saúde:

a) Medicamentos - prescrição médica;

b) Consultas e tratamentos médicos - declaração médica com identificação da consulta ou do tratamento a ser objeto de apoio, requerendo este último a apresentação de três orçamentos de entidades diferentes;

c) Em casos em que se justifique um conhecimento mais aprofundado e rigoroso, devido à especificidade da situação, poderão ser solicitados outros documentos comprovativos da situação de saúde.

2.3 - Apoios económicos para a frequência escolar:

a) Comprovativo da matrícula;

b) Comprovativo de aproveitamento escolar do ano anterior;

c) Comprovativo das despesas com a frequência escolar.

2.4 - Apoios económicos para o pagamento de dívidas referentes a encargos com habitação, contraídas em virtude de desemprego conjuntural, devidamente comprovado:

a) Fotocópia do documento atualizado dos bens patrimoniais móveis e imóveis de todos os elementos do agregado familiar, emitida pelo Serviço de Finanças;

b) Declaração do banco ou do/a senhorio/a onde conste o valor mensal da prestação/renda e o montante não regularizado;

c) Documentos comprovativos das dívidas referentes a despesas com o fornecimento de água e energia elétrica;

d) Para pedidos referentes a habitações arrendadas, fotocópia do respetivo contrato.

3 - Quando o/a requerente não possa entregar os documentos exigidos por causa não imputável à sua vontade, pode o/a mesmo/a declarar por escrito e sob compromisso de honra a situação em que se encontra relativamente a cada uma delas. A declaração de honra não substitui os documentos obrigatórios ou qualquer outra exigência prevista neste Regulamento, devendo estes serem apresentados logo que possível, podendo o Município determinar uma data para a sua entrega, sob pena de indeferimento do processo.

4 - Poderão ainda os serviços, em caso de dúvida relativamente à autenticidade dos elementos constantes no processo de candidatura, realizar as diligências entendidas necessárias para averiguar a sua veracidade e solicitar às entidades, serviços ou outras fontes de informação a confirmação dos referidos elementos.

Artigo 11.º

Organização e procedimentos

Compete ao Serviço de Ação Social do Município:

a) Receber e organizar o processo;

b) Confirmar a documentação e solicitar junto do/a candidato/a quaisquer elementos em falta;

c) Efetuar o estudo da situação socioeconómica, através do seguinte protocolo da avaliação:

1) Entrevista;

2) Visita domiciliária, quando se justificar;

3) Articulação com as entidades locais de intervenção social e/ou outras fontes de informação privilegiadas;

4) Reportagem fotográfica da habitação, nos casos de pedidos de obras, quando não conste da documentação entregue;

5) Análise dos rendimentos e determinação da capitação económica;

d) Elaborar relatório social onde conste parecer sobre o deferimento ou indeferimento do processo e proposta sobre o tipo de apoio a ser concedido, a ser enviado para despacho superior, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data de instrução do processo pelo/a requerente;

f) Informar o/a candidato/a sobre as deliberações da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Decisão

1 - A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Abrantes, com faculdade de delegação na/o Presidente e de subdelegação desta/e no/a Vereador/a com o pelouro da Ação Social.

2 - A tomada de decisão será comunicada por escrito ao/à candidato/a e à Junta de Freguesia da área de residência.

Artigo 13.º

Forma de pagamento

1 - Os apoios deferidos podem ser efetuados da seguinte forma:

a) Pagamento diretamente efetuado pelo Município ao/à "credor/a" do/a beneficiário/a, suportado em contrato de obrigações tripartidas;

b) Pagamento direto efetuado pelo Município ao/à beneficiário/a;

c) Os apoios económicos para realização de obras, serão pagos faseadamente e à medida que a obra decorra, sendo concedido ao/à requerente um adiantamento de 50 % sobre o orçamento apresentado, 40 % a meio da execução da obra e 10 % após a conclusão da mesma.

2 - A forma de pagamento será efetuada mediante proposta do Serviço de Ação Social, devendo constar do respetivo Plano de Intervenção Social acordado pelas partes.

Artigo 14.º

Renovação dos apoios

1 - A renovação do apoio implica um pedido de renovação por parte do/a requerente e a entrega de documentação atualizada.

2 - A renovação do apoio fica dependente do acompanhamento e da continuidade das vulnerabilidades sociais detetadas e expressas no Relatório de Avaliação a elaborar pelo Serviço de Ação Social, em função do Plano de Intervenção Social anteriormente acordado.

3 - No relatório de renovação do apoio deverão ser expressas as necessidades do agregado familiar que não foram suprimidas com os anteriores apoios, bem como indicação de quais os apoios sociais que o agregado beneficia e que outras entidades estão envolvidas no processo.

4 - Sempre que se verifique a necessidade de renovação dos apoios concedidos, estes terão de seguir o definido na alínea d) do n.º 1 do Artigo 11.º

5 - Caso persistam agregados com carências económicas permanentes, em que seja necessário um apoio regular, a decisão de renovação do mesmo terá de ser articulado com outras entidades com competências na área social, que validem a grave carência económica e identifiquem os contributos disponibilizados para ajudar o agregado familiar a suprimir as suas vulnerabilidades sociais.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações prestadas ou da sua real situação socioeconómica e familiar.

2 - A Câmara Municipal acompanhará e fiscalizará todas as obras que beneficiem do apoio nos termos e para os efeitos do presente Regulamento, verificando a sua conclusão.

Artigo 16.º

Protocolos de cooperação

Dentro do âmbito deste Regulamento, o Município poderá celebrar protocolos de cooperação com outras entidades, para além das já existentes na Rede Social, sempre que tal seja considerado de interesse para a prossecução da sua política de desenvolvimento.

Artigo 17.º

Infração ao Regulamento

Constituem motivos de indeferimento do processo e de revogação ou cessação, com efeitos de devolução dos apoios previstos, os seguintes:

a) A mudança de residência para fora da área territorial do Concelho;

b) A não participação à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis a partir da data em que ocorra, qualquer alteração de situação suscetível de influir no apoio a conceder;

c) Sempre que se comprove que o/a requerente preste falsas declarações por inexatidão ou omissão, tendo por fim obter alguns dos benefícios a que se refere o presente Regulamento e os obtenha, incorre no crime de falsas declarações e na aplicação das sanções previstas.

Artigo 18.º

Sanções

As infrações a este Regulamento serão punidas com as seguintes sanções:

1) Devolução ao Município dos benefícios obtidos ou restituição do valor monetário equivalente, acrescido dos respetivos juros legais para as dívidas da Administração Pública;

2) Anulação imediata do apoio;

3) Interdição de acesso a quaisquer apoios previstos neste Regulamento, durante os dois anos seguintes.

Artigo 19.º

Casos omissos

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre casos omissos ou integrar lacunas, no respeito pela legalidade.

Artigo 20.º

Disposições finais

A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento terá como limite as verbas inscritas no Orçamento Anual e no Plano Plurianual de Investimentos do Município.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento substitui o anterior e entra em vigor após a sua aprovação e publicação no Diário da República e aplica-se a todos os processos registados.

313214642

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4107729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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