Sumário: Subdelegação de competências nos licenciados Rui Duarte da Silva Ferreira de Melo, Maria Georgina Madeira de Moura e Hugo João de Matos de Barros Leonardo e nos mestres António Luís Vieira da Silva Rodrigues de Castro e Ricardo José Ramos Antunes, diretores de unidade, respetivamente, das Unidades de Fiscalização do Centro, Alentejo, Algarve, Norte e Lisboa e Vale do Tejo.
1 - No uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho 4171/2020, publicado no Diário da República n.º 68/2020, 2.ª série, de 2020-04-06, do Conselho Diretivo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), subdelego, com faculdade de subdelegação, nos licenciados, Rui Duarte da Silva Ferreira de Melo, Maria Georgina Madeira de Moura, Hugo João de Matos de Barros Leonardo e nos mestres António Luís Vieira da Silva Rodrigues de Castro e Ricardo José Ramos Antunes, diretores de unidade, respetivamente, das Unidades de Fiscalização do Centro, Alentejo, Algarve, Norte e Lisboa e Vale do Tejo, relativamente ao âmbito geográfico do respetivo serviço, os poderes necessários para a prática dos atos que se destinem a prosseguir as funções enunciadas no artigo 8.º dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua versão atual, designadamente:
1.1 - Dirigir a ação inspetiva e fiscalizadora em matéria de cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas de solidariedade social que exerçam a sua atividade na área do apoio social e decidir os processos resultantes dessas intervenções;
1.2 - Desenvolver ações de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes acerca dos seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir e corrigir a prática de infrações de vária índole;
1.3 - Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e à manutenção do direito às prestações;
1.4 - Elaborar e determinar o registo oficioso das declarações de remunerações na sequência do resultado apurado nas ações inspetivas;
1.5 - Elaborar autos de notícia e participações em matéria de atuações ilegais dos beneficiários, dos contribuintes, das instituições privadas de solidariedade social e de outras entidades de apoio social;
1.6 - Efetuar a prospeção e o levantamento de estabelecimentos de apoio social clandestinos e a funcionar ilegalmente;
1.7 - Informar e esclarecer os proprietários e os utentes de estabelecimentos de apoio social quanto aos seus direitos e obrigações, de modo a prevenir e a corrigir a prática de infrações;
1.8 - Programar e decidir as ações de fiscalização e avaliar os seus resultados;
1.9 - Determinar a realização de todos os atos processuais instrutórios com vista ao encerramento de estabelecimentos, incluindo a audiência prévia, bem como as decisões de encerramento urgente, sem prejuízo da posterior ratificação das mesmas pelo Conselho Diretivo;
1.10 - Exercer, sem faculdade de subdelegação, a competência prevista na alínea a) do artigo 34.º da Portaria 218-D/2019, de 15 de julho;
1.11 - Desenvolver as ações necessárias à instrução dos processos de investigação no âmbito de condutas ilícitas dos beneficiários e contribuintes em relação à segurança social, legalmente definidas;
1.12 - Promover e realizar ações de prevenção criminal;
1.13 - Promover a adequada articulação entre a Unidade que dirige e outras entidades, cuja intervenção vise objetivos complementares;
1.14 - Coordenar e orientar a recolha e o tratamento de informação, nas vertentes estatística e de organização de ficheiros, para o apuramento de indicadores de gestão;
1.15 - Praticar os demais atos necessários ao exercício das atribuições do Departamento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, e 8.º da Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua versão atual;
1.16 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a correspondência dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça, ao Tribunal de Contas e a outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente.
2 - No que concerne ao pessoal dos respetivos serviços, mais subdelego sem faculdade de subdelegação, exceto quanto aos pontos 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6 e 2.8, nos mesmos dirigentes, ao abrigo e nos termos das mesmas disposições legais e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam respeitados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria, os poderes necessários para:
2.1 - Afetar o pessoal na área de intervenção da respetiva Unidade;
2.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;
2.3 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias nos termos da lei aplicável;
2.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
2.5 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;
2.6 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou de exames complementares de diagnóstico;
2.7 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;
2.8 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos legais aplicáveis;
2.9 - Autorizar, a deslocação em viatura própria, de acordo com os pressupostos previstos nos artigos 20.º e 26.º, alínea b) do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril.
3 - O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dele e do preceituado no artigo 164.º, do Código do Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os atos praticados pelos mencionados dirigentes, que se insiram no âmbito das matérias abrangidas pela presente subdelegação de competências.
6 de março de 2020. - A Diretora do Departamento de Fiscalização, Zélia Maria da Silva Brito.
313213638