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Aviso 7421/2020, de 6 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento das Condecorações do Município de Palmela

Texto do documento

Aviso 7421/2020

Sumário: Projeto de Regulamento das Condecorações do Município de Palmela.

Projeto de Regulamento das Condecorações do Município de Palmela

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 22 de abril de 2020, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, é submetido a consulta pública, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do texto integral no Diário da República - 2.ª série, o Projeto de Regulamento das Condecorações do Município de Palmela, cujo texto se encontra ainda disponível no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt.

Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente projeto, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, via correio normal (Largo do Município 2954-001 Palmela) ou via correio eletrónico (gap@cm-palmela.pt) ou pelo fax 212336619.

23 de abril de 2020. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Preâmbulo e nota justificativa

Decorridos quase 20 anos sobre a primeira edição do Regulamento das Condecorações, o Município de Palmela, no âmbito das suas atribuições, considera necessário efetuar a revisão do mesmo, no sentido de clarificar os critérios de atribuição das condecorações e adequar a sua redação e conteúdos aos instrumentos normativos em vigor - Comunicação Interna n.º 1989/2012 que implementou o novo Acordo Ortográfico na Câmara Municipal de Palmela e o Despacho 75/2016 que implementou a utilização da Comunicação Inclusiva de Género na Câmara Municipal de Palmela.

Desta forma, propõe-se a introdução de uma ressalva temporal no artigo 19.º, relativo à atribuição da Medalha Municipal de Dedicação para que, em consonância com as regras genéricas vigentes no Sistema Jurídico Nacional, a trabalhadora ou trabalhador alvo de uma sanção disciplinar não veja, ad aeternum, vedada a possibilidade de atribuição dessa condecoração.

A presente revisão, com a adequação dos conteúdos à Comunicação Inclusiva, é particularmente premente face ao Plano Municipal da Igualdade de Género em vigor na autarquia e para a prossecução do Objetivo 5 - Igualdade de Género - dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.

Paralelamente, propõe-se uma alteração do formato dos diplomas a atribuir, conjuntamente com as condecorações, de forma a simplificar o processo de produção e reduzir os custos inerentes ao mesmo.

Pretende-se, assim, que o Regulamento possa, de forma mais clara e assertiva, contribuir para o reconhecimento do mérito de pessoas singulares e coletivas e distinguir as qualidades profissionais e de cumprimento do dever das trabalhadoras e dos trabalhadores do município e dos agentes das corporações de bombeiros.

Regulamento das Condecorações do Município de Palmela

Capítulo I

Do regulamento

Artigo 1.º

O Município de Palmela institui as Condecorações que a seguir se mencionam, destinadas a galardoar serviços notáveis prestados a este Concelho por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e, ainda, a distinguir qualidades profissionais e de cumprimento do dever reveladas, no serviço, das trabalhadoras e dos trabalhadores da Câmara Municipal e de outros agentes.

Artigo 2.º

1 - O presente Regulamento poderá ser alterado uma vez por ano, por proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal.

2 - O presente Regulamento revoga anteriores deliberações avulsas sobre esta matéria, nomeadamente a deliberação tomada em reunião de 22 de julho de 2015, entrando imediatamente em vigor após aprovação pela Câmara e Assembleia Municipal.

Capítulo II

Das medalhas municipais

SECÇÃO I

Das Medalhas

Artigo 3.º

As modalidades da Medalha Municipal são as seguintes:

a) Medalha de Honra do Concelho de Palmela;

b) Medalha Municipal de Mérito;

c) Medalha Municipal de Valor e Altruísmo;

d) Medalha Municipal de Dedicação;

e) Medalha Municipal de Serviço Prestado;

f) Medalha Municipal de Comportamento Exemplar.

SECÇÃO II

Da Medalha de Honra do Concelho de Palmela

Artigo 4.º

A Medalha de Honra do Concelho de Palmela é a condecoração mais importante deste Regulamento e destina-se a galardoar pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado ao Concelho de Palmela serviços de excecional relevância.

Artigo 5.º

A concessão da Medalha de Honra do Concelho de Palmela depende da deliberação tomada em Assembleia Municipal, por proposta da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

A atribuição da Medalha de Honra do Concelho de Palmela outorga à agraciada ou agraciado singular o título de "Cidadã Benemérita de Palmela ou Cidadão Benemérito de Palmela", cabendo às entidades coletivas o título de "Benemérita de Palmela".

Artigo 7.º

A Medalha de Honra do Concelho de Palmela será sempre entregue em cerimónia solene, de preferência no Dia do Concelho.

Artigo 8.º

1 - A Medalha de Honra do Concelho de Palmela é de metal prata dourada, do módulo de 80 mm, e com 5 mm de espessura no bordo, quando destinada a sua atribuição a pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, e apresentada em estojo de veludo, cor azul.

A Medalha de Honra do Concelho de Palmela é do módulo de 35 mm, e com 2 mm de espessura no bordo, quando destinada a sua atribuição, a pessoas singulares nacionais ou estrangeiras, e apresentada em estojo de percalina, cor azul.

Representa no campo anverso, a insígnia do Cavaleiro da Ordem de Santiago.

No reverso, em orla superior, a designação "Município de Palmela" e no campo, o brasão da vila de Palmela.

2 - A Medalha de Honra do Concelho de Palmela quando concedida a entidades singulares será provida de argola de suspensão, fita, e fivela, todos os metais em prata dourada.

3 - A Medalha de Honra do Concelho de Palmela é usada ao peito do lado esquerdo, suspensa de fita de seda com 30 mm de largura de cor púrpura.

SECÇÃO III

Da Medalha Municipal de Mérito

Artigo 9.º

A Medalha Municipal de Mérito destina-se a distinguir as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, pelo seu significativo contributo no campo ambiental, social, cultural, económico e desportivo ou por outros contributos de notável importância que justifiquem esse reconhecimento.

Artigo 10.º

A Medalha Municipal de Mérito compreende os graus ouro, prata e cobre, dependendo a concessão de cada um deles, do valor e projeção do ato praticado.

Artigo 11.º

1 - A concessão da Medalha Municipal de Mérito, de grau ouro, prata ou cobre, depende da deliberação tomada em Assembleia Municipal, mediante proposta da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

2 - A atribuição de um dos graus da Medalha Municipal de Mérito não inibe a agraciada ou agraciado de, futuramente, poderem receber outros de categoria igual ou superior.

Artigo 12.º

A Medalha Municipal de Mérito será sempre entregue em cerimónia solene, de preferência no Dia do Concelho.

Artigo 13.º

1 - A Medalha Municipal de Mérito é de metal prata dourada, do módulo de 60 mm, e com 4 mm de espessura no bordo, quando destinada a sua atribuição, a pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, e apresentada em estojo de veludo, cor azul.

A Medalha Municipal de Mérito é do módulo de 35 mm, e com 2 mm de espessura no bordo, quando destinada a sua atribuição, a pessoas singulares nacionais ou estrangeiras, e apresentada em estojo de percalina, cor azul.

Representa no campo anverso, sob a legenda em orla superior "Mérito", a efígie de D. Jorge, Mestre da Ordem de Santiago.

No reverso, em orla superior, a designação "Município de Palmela" e no campo anverso, o brasão da vila de Palmela.

2 - A Medalha Municipal de Mérito quando concedida a entidades singulares será provida de argola de suspensão, fita, e fivela, todos os metais em prata dourada, prata ou cobre consoante o grau a atribuir.

3 - A Medalha Municipal de Mérito é usada ao peito do lado esquerdo, suspensa de fita de seda com 30 mm de largura de cor púrpura.

SECÇÃO IV

Da Medalha Municipal de Valor e Altruísmo

Artigo 14.º

A Medalha Municipal de Valor e Altruísmo destina-se a premiar as cidadãs e cidadãos que revelem, em serviço de salvação pública, espírito de sacrifício, coragem e abnegação.

Artigo 15.º

1 - A Medalha Municipal de Valor e Altruísmo compreende os graus ouro, prata e cobre.

2 - O grau ouro será conferido a quem pratique atos de grande risco, reconhecidos pelo valor, excecional relevância e projeção e ainda a quem, havendo já sido agraciada ou agraciado com o grau prata, pratique novo ato digno da mesma distinção.

3 - O grau prata será conferido aquela ou aquele que pratique atos de grande risco, reconhecidos pelo valor e excecional relevância e ainda a quem, havendo já sido agraciada ou agraciado com o grau cobre, pratique novo ato digno da mesma distinção.

4 - O grau cobre será conferido aquela ou aquele que pratique atos de grande risco, reconhecidos pelo valor e espírito humanitário.

Artigo 16.º

A concessão da Medalha Municipal de Valor e Altruísmo de grau ouro, prata ou cobre depende da deliberação tomada em Assembleia Municipal, mediante proposta devidamente instruída e comprovada da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

1 - A Medalha Municipal de Valor e Altruísmo será sempre entregue em cerimónia solene.

2 - No caso da agraciada ou agraciado pertencer a uma das Associações de Bombeiros Voluntários do Concelho, o ato decorrerá perante formatura geral da respetiva Corporação.

Artigo 18.º

1 - A Medalha Municipal de Valor e Altruísmo, é do módulo de 35 mm, e com 2 mm de espessura no bordo e apresentada em estojo de percalina, cor azul.

Representa no campo anverso, sob a legenda em orla superior "Valor e Altruísmo", a cruz espada da Ordem Militar de Santiago.

No reverso, em orla superior, a designação "Município de Palmela" e no campo, o brasão da vila de Palmela.

2 - A Medalha Municipal de Valor e Altruísmo será provida de argola de suspensão, fita, e fivela, todos os metais em prata dourada, prata ou cobre consoante o grau a atribuir.

3 - A Medalha Municipal de Valor e Altruísmo é usada ao peito do lado esquerdo, suspensa de fita de seda com 30 mm de largura de cor púrpura.

SECÇÃO V

Da Medalha Municipal de Dedicação

Artigo 19.º

A Medalha Municipal de Dedicação destina-se a galardoar as trabalhadoras e os trabalhadores do Município que, no cumprimento dos seus deveres, se tenham revelado e distinguido, exemplarmente, pelo zelo, competência, decisão, espírito de iniciativa e dedicação e não tenham sido objeto, nos últimos cinco anos, de qualquer sanção disciplinar.

Artigo 20.º

A Medalha Municipal de Dedicação compreende os graus ouro, prata e cobre, dependendo a concessão de cada um deles, da importância da função exercida e das qualidades demonstradas.

Artigo 21.º

A concessão da Medalha Municipal de Dedicação é da competência da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada apresentada pela Presidente ou pelo Presidente da Câmara ou Vereação.

Artigo 22.º

A Medalha Municipal de Dedicação será sempre entregue em cerimónia solene, de preferência no Dia do Concelho.

Artigo 23.º

1 - A Medalha Municipal de Dedicação, é do módulo de 35 mm, e com 2 mm de espessura no bordo e apresentada em estojo de percalina, cor azul.

Representa no campo anverso, sob a legenda em orla superior "Bons Serviços", a figura de Joaquim José de Carvalho, Primeiro Presidente da Comissão Administrativa de Palmela.

No reverso, em orla superior, a designação "Município de Palmela" e no campo, o brasão da vila de Palmela.

2 - A Medalha Municipal de Dedicação será provida de argola de suspensão, fita, e fivela, todos os metais em prata dourada, prata ou cobre consoante o grau a atribuir.

3 - A Medalha Municipal de Dedicação é usada ao peito do lado esquerdo, suspensa de fita de seda com 30 mm de largura de cor púrpura.

SECÇÃO VI

Da Medalha Municipal de Serviço Prestado

Artigo 24.º

A Medalha Municipal de Serviço Prestado destina-se a galardoar as trabalhadoras e os trabalhadores que, cumprindo determinado período de carreira, tenham revelado no exercício das suas funções, assiduidade e comportamento exemplar.

Artigo 25.º

1 - A Medalha Municipal de Serviço Prestado compreende os graus ouro, prata e cobre, dependendo a concessão de cada um deles, do tempo de serviço prestado pela trabalhadora/trabalhador:

a) O grau ouro, às trabalhadoras e trabalhadores com 35 anos completos de serviço efetivo prestado;

b) O grau prata, às trabalhadoras e trabalhadores com 25 anos completos de serviço efetivo prestado;

c) O grau cobre, às trabalhadoras e trabalhadores com 15 anos completos de serviço efetivo prestado.

Artigo 26.º

A concessão da Medalha Municipal de Serviço Prestado é da competência da Câmara Municipal, mediante proposta devidamente instruída da Presidente ou do Presidente da Câmara ou Vereação, de acordo com a relação de trabalhadoras e trabalhadores apresentada pela direção máxima responsável pela área de recursos humanos.

Artigo 27.º

A Medalha Municipal de Serviço Prestado será sempre entregue em cerimónia solene, de preferência no Dia do Concelho.

Artigo 28.º

1 - A Medalha Municipal de Serviço Prestado, é do módulo de 35 mm, e com 2 mm de espessura no bordo e apresentada em estojo de percalina, cor azul.

Representa no campo anverso, sob a legenda em orla superior "Serviço Prestado", o antigo brasão de armas da vila de Palmela.

No reverso, em orla superior, a designação "Município de Palmela" e no campo, o brasão da vila de Palmela.

2 - A Medalha Municipal de Serviço Prestado será provida de argola de suspensão, fita, e fivela, todos os metais em prata dourada, prata ou cobre consoante o grau a atribuir.

3 - A Medalha Municipal de Serviço Prestado é usada ao peito do lado esquerdo, suspensa de fita de seda com 30 mm de largura de cor púrpura.

SECÇÃO VII

Da Medalha Municipal de Comportamento Exemplar

Artigo 29.º

A Medalha Municipal de Comportamento Exemplar destina-se, exclusivamente, a galardoar os agentes dos Bombeiros que se tenham distinguido, ao longo de período determinado, pelo zelo, dedicação, e exemplar comportamento no exercício do seu cargo.

Artigo 30.º

1 - A Medalha Municipal de Comportamento Exemplar compreende os graus ouro, prata e cobre, dependendo a concessão de cada um deles, do período de serviço prestado sem sanções disciplinares.

2 - Os diversos graus da Medalha Municipal de Comportamento Exemplar são atribuídos com base nas seguintes normas:

a) O grau ouro, aos agentes com 25 anos de bom e efetivo serviço, em situação de atividade no Quadro e que, ao longo deste período, tenham boa informação de serviço e exemplar comportamento, demonstrando qualidades morais profissionais e que não possuam, nos últimos 5 anos, avaliação de desempenho inferior a Bom.

b) O grau prata, aos agentes com 20 anos de bom e efetivo serviço, em situação de atividade no Quadro e que, ao longo deste período, tenham boa informação de serviço e exemplar comportamento, demonstrando qualidades morais profissionais e que não possuam, nos últimos 5 anos, avaliação de desempenho inferior a Bom.

c) O grau cobre, aos agentes com 15 anos de bom e efetivo serviço, em situação de atividade no Quadro e que, ao longo deste período, tenham boa informação de serviço e exemplar comportamento, demonstrando qualidades morais profissionais e que não possuam, nos últimos 5 anos, avaliação de desempenho inferior a Bom.

Artigo 31.º

A concessão da Medalha Municipal de Comportamento Exemplar é da competência da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada e instruída da Presidente ou do Presidente da Câmara através de listagem apresentada pelas Corporações de Bombeiros do Concelho.

Artigo 32.º

A Medalha Municipal de Comportamento Exemplar será preferencialmente entregue no Dia Municipal do Bombeiro, durante a Sessão Solene, em formatura geral.

Artigo 33.º

1 - A Medalha Municipal de Comportamento Exemplar, é do módulo de 35 mm, e com 2 mm de espessura no bordo e apresentada em estojo de percalina, cor azul.

Representa no campo anverso, sob a legenda em orla superior "Comportamento Exemplar", a figura da fénix.

No reverso, em orla superior, a designação "Município de Palmela" e no campo, o brasão da Vila de Palmela.

2 - A Medalha Municipal de Comportamento Exemplar será provida de argola de suspensão, fita, e fivela, todos os metais em prata dourada, prata ou cobre, consoante o grau a atribuir.

3 - A Medalha Municipal de Comportamento Exemplar é usada ao peito do lado esquerdo, suspensa de fita de seda com 30 mm de largura de cor púrpura.

SECÇÃO VIII

Disposições Gerais

Artigo 34.º

A aquisição das medalhas referidas neste Regulamento constituirá encargo do Município.

Artigo 35.º

1 - De todas as Medalhas serão passados Diplomas individuais, assinados pelo Presidente da Câmara e autenticados com o selo branco desta.

2 - Os Diplomas terão impresso no verso o texto regulamentar da Medalha a que digam respeito.

3 - Os Diplomas das Medalhas Municipais de Dedicação, de Serviço Prestado e de Comportamento Exemplar, terão, igualmente, menção do seu registo, no processo individual da trabalhadora ou do trabalhador ou na folha de serviços, tratando-se de agente do Corpo de Bombeiros.

Artigo 36.º

1 - O direito ao uso de medalhas é pessoal e não se transmite inter vivos ou mortis causa.

2 - Excetua-se o caso de agraciação póstuma, em que a Medalha atribuída será imposta a representante ou familiar da falecida ou do falecido, podendo apenas ser usada no decurso da respetiva sessão solene.

Artigo 37.º

1 - O registo de todas as Medalhas de Honra do Concelho e Municipais de Mérito e Valor e Altruísmo atribuídas, constará dum tombo próprio, ao cuidado do Arquivo Municipal e nele, em folhas individuais, haverá de modo cronológico, o assento atualizado de todas as entidades singulares e coletivas, agraciadas ao abrigo deste Regulamento.

2 - Caso se trate de uma trabalhadora ou trabalhador municipal, em serviço ativo, será providenciado para que o mesmo registo não deixe de constar no seu processo individual.

Artigo 38.º

Perde o direito ao uso de qualquer das modalidades da Medalha Municipal quem:

a) Haja expressamente renunciado ao seu uso;

b) Tenha sido condenado pela prática do crime doloso em que tenha havido prejuízo para o Município, em pena de prisão efetiva por sentença transitada em julgado;

c) Sendo trabalhadora ou trabalhador municipal, tenha sido arguido em processo que tenha culminado em pena de demissão.

Artigo 39.º

Os modelos de cada uma das modalidades da Medalha Municipal e respetivos Diplomas são os que constam em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

A atribuição de qualquer das medalhas referidas no presente Regulamento, poderá ser feita a título póstumo.

Artigo 41.º

A entrega das medalhas compete ao Presidente do órgão que as tiver proposto ou à pessoa que este designar.

Artigo 42.º

1 - Sob proposta da Câmara Municipal a submeter à deliberação da Assembleia Municipal, poderá ser constituída uma Comissão Municipal para a Atribuição das Medalhas de Honra do Concelho e Municipais de Mérito e de Valor e Altruísmo, que funcionará como órgão consultivo.

2 - Constituirá função desta Comissão, entre outras que, no âmbito do presente regulamento, os órgãos municipais decidam cometer-lhe, a apreciação e emissão de parecer sobre as propostas de atribuição das medalhas referidas no número anterior.

Capítulo III

Da Chave de Honra do Castelo de Palmela

Artigo 43.º

A Chave de Honra do Castelo de Palmela é um galardão municipal destinado a distinguir personalidades, instituições ou organizações nacionais ou estrangeiras que, pelo seu prestígio, cargo, ação ou relacionamento com o Concelho de Palmela, sejam considerados dignos dessa distinção.

Artigo 44.º

A Chave de Honra do Castelo de Palmela devidamente credenciada representa o preito de homenagem do Município de Palmela a quem a tenha recebido.

Artigo 45.º

A insígnia é constituída por uma chave, conforme documento a anexar a este Regulamento, que especificará o seu modelo e dimensão. Esta será numerada no reverso, de um em diante, sequentemente e levará, por cima do número, as iniciais C.M.P., igualmente apostas, gravadas.

Artigo 46.º

A atribuição da Chave de Honra do Castelo de Palmela é deliberada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Palmela mediante proposta da Presidente da Câmara ou do Presidente da Câmara ou de qualquer elemento da Vereação.

Artigo 47.º

A entrega do galardão deverá fazer-se em cerimónia solene, que decorrerá, preferencialmente, no Castelo de Palmela.

Artigo 48.º

É apresentada num estojo de cor púrpura, de abertura ao alto e forrado de cetim púrpura, tendo, na tampa, o brasão oficial do Município de Palmela, a ouro. A Chave repousa sobre coxim de veludo púrpura, filetado de amarelo.

Artigo 49.º

1 - Cada exemplar atribuído é credenciado por um Diploma próprio, onde, em nome da população do Concelho de Palmela, a sua Câmara Municipal, confere a Chave de Honra do Castelo à entidade singular ou coletiva em causa, no apreço e reconhecimento pelos seus altos méritos.

2 - O Diploma é assinado pela Presidente ou pelo Presidente da Câmara e levará, ao lado esquerdo da assinatura, numa roseta estrelada, o selo branco do Município, sobre dupla fita de seda púrpura e amarela, aberta em ângulo agudo, pendente e cortada em bisel, sem ultrapassar o limite da bordadura. O modelo e dimensões do Diploma são os que constam em documentos a anexar a este Regulamento.

Artigo 50.º

Cada Diploma, após assinatura presidencial, levará averbado, atrás, a menção do registo no livro próprio e o seu número corresponderá ao gravado no reverso da Chave atribuída.

Este assento é datado e assinado pela direção máxima da área de Administração Geral e Finanças e levará, a autenticar o selo branco do Município.

Artigo 51.º

Existirá, confiado ao Gabinete de Apoio à Presidência, um livro próprio para o registo de atribuição da Chave de Honra do Castelo de Palmela, com as folhas numeradas, onde conste o número de exemplares; entidade que o recebeu; data da reunião que votou a sua atribuição; data da sua entrega e assinatura legível de quem o escriturou.

Artigo 52.º

O exemplar número um considerar-se-á, por direito próprio, como atribuído à Vila de Palmela e ficará exposto, em destaque, juntamente com um exemplar do Diploma, acompanhados de um verbete explicativo da sua criação e ficha técnica.

Artigo 53.º

Os cunhos e matriz da Chave de Honra do Castelo de Palmela são propriedade municipal e não podem ser usados sem autorização expressa da Presidência da Câmara Municipal de Palmela.

Capítulo IV

(ver documento original)

313201399

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4103227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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