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Despacho 5169/2020, de 4 de Maio

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Sumário

Alteração dos Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 5169/2020

Sumário: Alteração dos Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.

Alteração dos Estatutos da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto

O conselho de representantes da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto (FPCEUP) deliberou em 13.11.2019, alterar a redação da alínea z) do artigo 19.º, as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 1 do artigo 39.º dos seus Estatutos. Considerando que as alterações não conflituam com os Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 100 - 25 de maio de 2015, com os quais se devem conformar, homologo, com fundamento nos artigos 62.º n.º 3 e 38.º, alínea i) destes Estatutos, a deliberação correspondente, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

A alínea z) do artigo 19.º, as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho 12708/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 21 de outubro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

Competências do/a Diretor/a

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) Exercer as demais funções previstas na lei, podendo o/a Diretor/a, nos limites da Lei, delegar no/a Subdiretor/a, nos/as vogais do Conselho Executivo e dirigentes dos serviços, as competências que considere necessárias e adequadas a uma gestão mais eficiente.

Artigo 37.º

Composição do Conselho de Departamento

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Representantes de docentes e investigadores/as doutorados/as do departamento, em regime de tempo integral com contrato de trabalho de duração não inferior a um ano;

e) Representantes de docentes não doutorados/as do departamento, se existirem, em regime de tempo integral com contrato de trabalho de duração não inferior a um ano;

f) ...

2 - ...

Artigo 39.º

Diretor/a de Departamento

1 - O Diretor/a de departamento é eleito/a de entre os membros do departamento com assento no Conselho Científico, pelo Conselho de Departamento.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º

Republicação

É republicada, em anexo ao presente Despacho, da qual faz parte integrante, os Estatutos da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, com a redação introduzida pelo presente Despacho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração dos Estatutos da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

SECÇÃO I

Natureza, Missão e Fins

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, adiante designada por FPCEUP, constitui, nos termos dos Estatutos da Universidade do Porto, adiante designada por UP, uma unidade orgânica de ensino e investigação dotada de pessoal e órgãos de governo próprios.

2 - A FPCEUP goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos estatutos da UP e destes estatutos.

Artigo 2.º

Missão

A FPCEUP tem por missão assegurar formação, investigação, prestação de serviços à comunidade e extensão cultural em domínios das Ciências Sociais e Humanas, nomeadamente da Psicologia e das Ciências da Educação, referenciadas às realidades locais e nacionais, assim como às dinâmicas da internacionalização, pautadas por critérios de excelência, de relevância e responsabilidade social no respeito pelos direitos humanos.

Artigo 3.º

Valores

No uso da sua autonomia, a FPCEUP promove os valores assumidos pela UP, através da criação de condições para o exercício da liberdade de criação científica, técnica e cultural:

a) Assegurando a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões;

b) Pautando a sua atuação por elevados padrões éticos;

c) Promovendo a participação de todos os corpos da FPCEUP na vida académica comum;

d) Cultivando o rigor, a transparência, a qualidade, o reconhecimento do mérito e o aprofundamento da democratização no ensino superior;

e) Assegurando a igualdade de acesso e tratamento, independentemente do género, orientação sexual e de ordem sociocultural, política, étnica ou religiosa;

f) Eliminando, nos termos da lei, os fatores que constituam desvantagens à vivência das pessoas com incapacidades e promovendo medidas de discriminação positiva;

g) Preocupando-se com a realização das pessoas que a integram;

h) Fomentando a inovação através da criação de um ambiente estimulador da criatividade e de uma atitude empreendedora e solidária dos seus membros;

i) Pugnando por um desenvolvimento ambiental, económico e social sustentável.

Artigo 4.º

Fins

A FPCEUP, no uso da sua autonomia, deve contribuir para a plena realização dos fins da UP nos quais se incluem:

a) A formação no sentido global - cultural, científica, cívica, ética e técnica - no quadro de processos diversificados de ensino e aprendizagem, visando o desenvolvimento de capacidades e competências e a difusão de conhecimentos em articulação com a investigação e a prestação de serviços à comunidade;

b) A realização de investigação científica e a criação cultural, envolvendo a descoberta, a aquisição e o desenvolvimento de saberes e práticas de nível avançado;

c) A valorização social do conhecimento e a sua transferência para os agentes económicos, sociais e culturais, como motor de inovação, desenvolvimento, mudança e democratização social;

d) O incentivo ao espírito observador, à análise objetiva, ao juízo crítico e a uma atitude de problematização e avaliação da atividade científica, cultural, artística e social;

e) A conservação e a divulgação do seu património científico, cultural e artístico para utilização criativa de especialistas e da comunidade em geral;

f) A cooperação com as diversas instituições, grupos e outros agentes, numa perspetiva de valorização recíproca, através da investigação, da extensão e da prestação de serviços especializados à comunidade;

g) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos e culturas.

Artigo 5.º

Graus académicos, ciclos de estudos e cursos

1 - A FPCEUP é, na UP, a unidade orgânica onde se realizam o ensino e a investigação nas áreas da Psicologia e das Ciências da Educação, conducentes aos graus de licenciado/a, mestre e doutor nestas áreas, bem como em domínios afins.

2 - No âmbito específico da sua atuação, compete ainda à FPCEUP:

a) Organizar outros cursos com atribuição, pela UP, dos correspondentes graus ou títulos em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente cursos de qualificação e/ou formação para professores/as e outros profissionais da formação e do desenvolvimento humano;

b) Organizar cursos de nível pós-graduado e cursos ou unidades de formação contínua e conferir os respetivos certificados;

c) Considerar, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na FPCEUP, a creditação de formação anterior ou a atribuição de créditos por experiência profissional, nos termos legais e regulamentares;

d) Atribuir o título de agregado/a.

3 - Cada curso conferente de grau tem um regulamento próprio, aprovado pelo Reitor/a da UP, sob proposta dos órgãos competentes da FPCEUP.

4 - Os cursos não conferentes de grau têm um regulamento, aprovado pelos órgãos competentes da FPCEUP.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 6.º

Autonomia estatutária

A FPCEUP no âmbito da sua autonomia estatutária define as normas reguladoras do seu funcionamento através dos seus estatutos e regulamentos, elaborados dentro dos limites da lei e dos estatutos da UP.

Artigo 7.º

Autonomia científica

A autonomia científica confere à FPCEUP a capacidade de criar estruturas, definir estratégias de investigação e programar e executar os seus planos e projetos de investigação, prestação de serviços especializados à comunidade e demais atividades científicas enquadradas na sua missão, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público de investigação.

Artigo 8.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica confere à FPCEUP competência para:

a) Propor ao/à Reitor/a da UP a criação, a alteração, a suspensão e a extinção de ciclos de estudos;

b) Fixar, para cada ciclo de estudos, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com os estatutos da UP e a legislação em vigor;

c) Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis, de acordo com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo competentes da UP;

d) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

e) Promover a qualidade e a inovação pedagógicas.

Artigo 9.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa confere à FPCEUP a capacidade para, nos termos da lei e dos estatutos da UP e dentro dos limites das dotações orçamentais, praticar atos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, e contratos de pessoal e de concessão de bolsas.

Artigo 10.º

Autonomia financeira

1 - A autonomia financeira confere à FPCEUP, nos termos da lei e dos estatutos da UP, capacidade para gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, e competências para:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar e aprovar as propostas dos seus orçamentos;

c) Aprovar o relatório de contas anuais;

d) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da UP;

e) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

f) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

g) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da UP.

2 - São receitas da FPCEUP:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da UP;

b) As provenientes da investigação e desenvolvimento;

c) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

e) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

f) O produto da alienação de bens, quando autorizada por Lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) Os juros de contas de depósitos;

i) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos e multas;

k) O produto de empréstimos contraídos;

l) Quaisquer outras que, legalmente, possa arrecadar.

3 - A FPCEUP está sujeita à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da Universidade.

CAPÍTULO II

Órgãos de Gestão

Artigo 11.º

Órgãos de Gestão Central

A FPCEUP possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho de representantes;

b) Diretor/a;

c) Conselho executivo;

d) Conselho científico;

e) Conselho pedagógico.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 12.º

Composição do Conselho de Representantes

1 - O conselho de representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes de docentes ou investigadores/as da unidade orgânica, num número mínimo de quatro representantes por departamento, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Quatro representantes dos estudantes, numa distribuição paritária dos departamentos, de quaisquer ciclos de estudos da unidade orgânica;

c) Um/a representante do corpo não docente da unidade orgânica;

d) Uma personalidade externa cooptada pelos restantes membros do conselho de representantes.

2 - Os membros do conselho de representantes têm mandatos de quatro anos, exceto os dos estudantes que são de dois anos.

Artigo 13.º

Competências do Conselho de Representantes

Compete ao conselho de representantes:

a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o/a diretor/a, nos termos da lei, dos estatutos da UP e da FPCEUP e do regulamento aplicável;

b) Comunicar formalmente ao/à Reitor/a o resultado da eleição referida na alínea anterior e o respetivo programa de governo;

c) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

d) Aprovar as alterações dos estatutos da unidade orgânica;

e) Apreciar os atos do/a diretor/a e do conselho executivo;

f) Propor iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Desempenhar as demais funções previstas na Lei;

h) Compete ao conselho de representantes, nos prazos definidos pelo/a Reitor/a em função das necessidades do governo da universidade, sob proposta do/a diretor/a:

i) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da FPCEUP e o plano de ação para o quadriénio do mandato do/a diretor/a e enviá-las ao conselho geral;

ii) Aprovar as linhas gerais de orientação da FPCEUP no plano científico, pedagógico e financeiro;

iii) Criar, transformar ou extinguir departamentos da FPCEUP;

iv) Aprovar as propostas do plano de atividades e do orçamento de despesas e receitas anuais da FPCEUP e enviá-las para o/a Reitor/a;

v) Aprovar o relatório de atividades e de contas anuais e enviá-los para o/a Reitor/a;

vi) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo/a diretor/a;

i) Indicar a personalidade a ser nomeada pelo/a diretor/a nos casos excecionais de discordância reiterada entre o/a diretor/a e o conselho de departamento quanto ao nome do/a diretor/a do departamento;

j) Decidir sobre a criação, a fusão, a transformação e a extinção de estruturas de investigação de pequena, média e grande dimensão da unidade orgânica, ouvido o conselho científico.

Artigo 14.º

Eleição dos Membros do Conselho de Representantes

Os membros do conselho de representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º são eleitos diretamente pelo respetivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt e de acordo com regulamento eleitoral elaborado e aprovado pelo próprio conselho.

Artigo 15.º

Designação da personalidade externa do Conselho de Representantes

1 - A cooptação da personalidade externa, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, ocorrerá por eleição em sessão do conselho de representantes.

2 - As candidaturas são apresentadas em listas uninominais com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do conselho de representantes.

3 - A votação nas listas referidas no número anterior decorrerá por voto secreto, sendo cooptada a personalidade mais votada por maioria simples dos membros eleitos do conselho de representantes.

Artigo 16.º

Substituição de membros do Conselho de Representantes

1 - Os membros do conselho de representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º que percam essa qualidade são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respetiva ordem.

2 - Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respetivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de um quarto.

3 - Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo apenas completarão o mandato dos cessantes.

4 - O membro do conselho de representantes referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, que solicite a dispensa dessas funções, é substituído por outra personalidade, designada nos termos do artigo 15.º

Artigo 17.º

Mesa do Conselho de Representantes

1 - A mesa do conselho de representantes é constituída por presidente, vice-presidente e secretário/a, eleitos por maioria simples, de acordo com o regulamento do conselho.

2 - Ao/à presidente do conselho de representantes compete convocar as suas reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, nos termos do regulamento.

3 - Ao/à vice-presidente do conselho de representantes compete substituir o/a presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários.

4 - O/a secretário/a redige as atas que serão propostas para aprovação em sede de conselho de representantes.

SECÇÃO II

Diretor/a

Artigo 18.º

Eleição do/a Diretor/a

1 - O procedimento de eleição do/a diretor/a inicia-se após a eleição do Reitor/a.

2 - O conselho de representantes elege, em escrutínio secreto, e propõe ao/à Reitor/a uma personalidade para o exercício das funções de/a diretor/a, de entre professores ou investigadores doutorados da UP ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação que se tenham candidatado, nos termos do respetivo regulamento eleitoral.

3 - A eleição referida no número anterior depende da obtenção de mais de metade dos votos da totalidade dos membros do conselho de representantes.

4 - Não pode ser eleito/a diretor/a:

a) Quem se encontre na situação de aposentado/a;

b) Quem tenha sido condenado/a por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

5 - O nome da personalidade eleita é comunicado ao/à Reitor/a, que nomeia o/a diretor/a.

6 - Em casos excecionais, o/a Reitor/a pode suspender a homologação e o conselho de representantes pode eleger outra personalidade ou decidir-se a submeter o mesmo nome, clarificando os fundamentos da sua decisão.

Artigo 19.º

Competências do/a Diretor/a

Ao/à diretor/a da FPCEUP compete:

a) Representar a unidade orgânica no senado e no conselho de diretores, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir ao órgão com competências de gestão e dirigir os serviços da unidade orgânica;

c) Responder às solicitações que lhe forem feitas pelo/a Reitor/a ou pelo conselho geral, nos prazos definidos por estes em função das necessidades do governo da Universidade, nomeadamente no que diz respeito aos planos estratégicos, orçamentos e relatórios de atividades e de contas;

d) Aprovar o calendário e o horário das tarefas letivas, ouvido o conselho pedagógico;

e) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo/a Reitor/a;

g) Elaborar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e do plano de ação para o quadriénio do seu mandato, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico, em articulação com o plano estratégico da Universidade;

h) Elaborar a proposta das linhas gerais de orientação da unidade orgânica nos planos científico, pedagógico e financeiro, em articulação com os planos aprovados pelo conselho geral e outros órgãos competentes da Universidade;

i) Elaborar as propostas de orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório de atividades e de contas, em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo conselho geral;

j) Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir departamentos da unidade orgânica, ouvido o conselho científico;

k) Aprovar os regulamentos dos departamentos, dos ciclos de estudos, estruturas de investigação e dos serviços da unidade orgânica;

l) Nomear os/as diretores/as dos cursos sob proposta do/a diretor/a de departamento;

m) Delegar no/a diretor/a do departamento a gestão de dotação orçamental, caso seja atribuída ao departamento;

n) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das estruturas de investigação que integram a unidade orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores/as;

o) Propor ao/à Reitor/a a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;

p) Propor ao Reitor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos termos legais;

q) Gerir dispositivos de apoio social a estudantes, em articulação com os serviços de ação social, e elaborar planos de pagamento das propinas que possam facilitar a frequência e a progressão no ensino superior;

r) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo/a Reitor/a;

s) Emitir e homologar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;

t) Aprovar o estabelecimento de convénios, de acordos, de parcerias internacionais e de contratos de prestação de serviços;

u) Homologar a distribuição do serviço docente, tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

v) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

w) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

x) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

y) Nomear e exonerar, nos termos da Lei, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica;

z) Exercer as demais funções previstas na Lei, podendo o/a Diretor/a, nos limites da Lei, delegar no/a Subdiretor/a, nos/as Vogais do Conselho Executivo e dirigentes dos serviços, as competências que considere necessárias e adequadas a uma gestão mais eficiente.

Artigo 20.º

Mandato

1 - O mandato do/a diretor/a tem a duração de quatro anos.

2 - O/a diretor/a pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos ou três intercalados.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o/a novo/a diretor/a termina funções à data que o anterior terminaria, sem que incorra no impedimento referido no ponto anterior, se a duração do mandato for inferior a 12 meses.

4 - O/a diretor/a pode ser dispensado/a do serviço docente.

SECÇÃO III

Conselho Executivo

Artigo 21.º

Composição do Conselho Executivo

1 - O conselho executivo é composto por:

a) Diretor/a que preside;

b) Quatro vogais.

2 - Os elementos referidos na alínea b) do n.º 1 são:

a) Subdiretor/a, designado pelo/a diretor/a de entre os docentes ou investigadores/as.

b) Presidente do conselho científico;

c) Presidente do conselho pedagógico;

d) Um vogal, designado pelo/a diretor/a, escolhidos de entre o pessoal não docente, os estudantes, os docentes ou os investigadores/as.

3 - O conselho executivo é coadjuvado por um representante da unidade de apoio à gestão ou diretor/a de serviços, que pode participar nas reuniões, sem direito a voto.

4 - O conselho executivo articula a relação com os estudantes através da associação de estudantes da FPCEUP.

5 - O/a subdiretor/a substitui o/a diretor/a nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 22.º

Competências do Conselho Executivo

Compete ao conselho executivo:

a) Coadjuvar o/a diretor/a no exercício das suas competências;

b) Aprovar o regulamento orgânico da FPCEUP;

c) Aprovar os regulamentos eleitorais previstos no artigo 58.º;

d) Exercer as competências delegadas pelo conselho de gestão da Universidade.

Artigo 23.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos vogais do conselho executivo coincidem com o do/a diretor/a, exceto se existirem estudantes cujos mandatos são de dois anos.

2 - Os membros do conselho executivo perdem o mandato:

a) Quando estiverem nas condições previstas no artigo 54.º;

b) No caso de destituição do/a diretor/a.

3 - As vagas ocorridas no conselho executivo, por força do disposto na alínea a) do número anterior, serão preenchidas no prazo máximo de noventa dias consecutivos.

SECÇÃO IV

Conselho Científico

Artigo 24.º

Composição do Conselho Científico

1 - O conselho científico é constituído por dezassete membros, com a seguinte composição:

a) Sete professores/as catedráticos/as ou associados/as ou investigadores/as de carreira;

b) Seis docentes e investigadores/as em regime de tempo integral, com contrato de trabalho, de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor qualquer que seja a natureza do seu vínculo à FPCEUP;

c) Representantes das estruturas de investigação, sediadas na FPCEUP ou na UP, em que participem docentes e investigadores/as de carreira vinculados/as à FPCEUP, avaliadas nos termos da Lei com pelo menos Muito Bom, até um máximo de três;

d) Uma personalidade convidada, cooptada.

2 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nestes estatutos, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea c) deste artigo.

3 - O conselho científico poderá convidar para participar nas suas reuniões membros externos ao conselho, com direito de intervenção, mas sem direito a voto.

4 - O/a presidente do conselho científico é eleito/a pelos seus membros, de entre professores/as catedráticos/as do conselho científico.

5 - O/a vice-presidente do conselho científico é eleito/a de entre e pelos seus membros.

6 - Os/as representantes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são eleitos/as, de acordo com regulamento eleitoral a aprovar pelo conselho executivo, traduzindo a diversidade de departamentos e direções de curso.

7 - A personalidade convidada é cooptada na primeira reunião do conselho científico de entre professores/as e investigadores/as de outras instituições ou especialistas de reconhecida competência no âmbito da missão da FPCEUP.

Artigo 25.º

Competências do Conselho Científico

1 - Ao conselho científico compete:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos e do plano de ação da FPCEUP;

c) Apreciar o plano de atividades científicas da FPCEUP e das estruturas de investigação nela sediadas;

d) Propor a criação, a transformação ou a extinção de departamentos;

e) Pronunciar-se e remeter os regulamentos dos departamentos, dos ciclos de estudos e das estruturas de investigação ao/à diretor/a;

f) Pronunciar-se sobre a criação, a fusão, a transformação e a extinção de estruturas de investigação de pequena, média e grande dimensão da FPCEUP;

g) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo/a diretor/a, sobre os relatórios de avaliação das estruturas de investigação que integram a FPCEUP e daquelas em que participam docentes e investigadores/as da FPCEUP;

h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, ouvido o conselho pedagógico, sujeitando-a a homologação do/a diretor/a da FPCEUP;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a FPCEUP e aprovar os respetivos planos de estudo;

j) Pronunciar-se sobre as propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus dos cursos da FPCEUP;

k) Pronunciar-se e remeter ao/à diretor/a o regulamento do serviço de educação contínua;

l) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

m) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

n) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

o) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

p) Praticar os outros atos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e pronunciar-se sobre o recrutamento de pessoal docente e de investigação.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores/as.

Artigo 26.º

Competências do/a Presidente do Conselho Científico

1 - Compete ao/à presidente do conselho científico:

a) Presidir às reuniões do conselho científico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as competências que lhe forem delegadas pelo conselho científico.

2 - O/a vice-presidente substitui o/a presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 27.º

Mandatos

Os mandatos dos membros do conselho científico têm a duração de quatro anos.

Artigo 28.º

Funcionamento do Conselho Científico

1 - O conselho científico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria dos membros que integram o Conselho.

2 - O conselho científico reúne ordinariamente, pelo menos, cinco vezes por ano e extraordinariamente, sempre que o/a presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 29.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O conselho pedagógico tem dezasseis membros igualmente repartidos entre representantes do corpo docente e discente dos dois departamentos, com a seguinte distribuição:

a) Um/a presidente, eleito/a de entre os membros do corpo docente deste conselho;

b) Um/a vice-presidente, eleito/a de entre os seus membros;

c) Representantes dos docentes dos ciclos de estudos, eleitos pelos seus pares;

d) Representantes dos estudantes dos ciclos de estudos, eleitos pelos seus pares.

2 - O conselho pedagógico poderá convidar para participar nas suas reuniões membros externos ao conselho, de entre os quais os/as diretores/as de curso, bem como o/a Presidente da Associação de Estudantes, com direito de intervenção, mas sem direito a voto.

3 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 são eleitos/as por lista fechada constituída por representantes dos departamentos, igualmente repartidos, de entre docentes dos respetivos ciclos de estudos.

4 - Os membros referidos na alínea d) do n.º 1 são eleitos pelos seus pares, por lista fechada constituída por representantes, igualmente repartidos, de entre os respetivos ciclos de estudos de cada departamento.

Artigo 30.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos e do plano de ação da FPCEUP;

c) Propor e pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de distribuição de serviço docente;

e) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FPCEUP, sua análise e divulgação;

f) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico de docentes, por estes/as e por estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

g) Promover e divulgar as boas práticas pedagógicas da FPCEUP;

h) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

i) Aprovar os regulamentos pedagógicos e de avaliação do aproveitamento de estudantes;

j) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;

k) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a FPCEUP e sobre os respetivos planos de estudos;

l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da FPCEUP.

Artigo 31.º

Competências do/a Presidente do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao/à presidente do conselho pedagógico, designadamente:

a) Presidir às reuniões do conselho pedagógico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as competências que lhe forem delegadas pelo conselho pedagógico.

2 - O/a vice-presidente substitui o/a presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 32.º

Mandatos

Os membros docentes do conselho pedagógico têm um mandato de quatro anos e os/as estudantes de dois anos.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 33.º

Organização

A FPCEUP está organizada em:

a) Dois departamentos de docência e investigação, a saber, Psicologia e Ciências da Educação;

b) Estruturas de investigação e desenvolvimento;

c) Serviços.

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 34.º

Constituição de departamentos

1 - Os departamentos são as unidades da FPCEUP onde se agrupam os recursos humanos e materiais associados às áreas de Psicologia e de Ciências da Educação.

2 - Os departamentos caracterizam-se por um conjunto de áreas científicas próprias e compete-lhes o enquadramento do pessoal docente e investigador a essas áreas.

3 - O enquadramento de investigadores/as das estruturas de investigação financiadas, previsto no n.º 2 deste artigo, é feito pelo departamento em colaboração com a direção das respetivas estruturas de investigação.

4 - Em complemento do conteúdo dos pontos anteriores, estruturas, projetos e outros dispositivos de docência, investigação e prestação de serviços podem assumir configurações interdisciplinares e interdepartamentais.

5 - A criação, transformação ou extinção de departamentos é, de acordo com o ponto iii) da alínea h) do artigo 13.º, da competência do conselho de representantes, sob proposta do/a diretor/a, ouvido o conselho científico.

Artigo 35.º

Competências dos departamentos

Aos departamentos compete, nomeadamente:

a) O ensino nos cursos conferentes ou não de grau da FPCEUP, ou em que esta participe;

b) A investigação científica e o desenvolvimento tecnológico;

c) A difusão e a valorização de resultados da investigação;

d) A prestação de serviços especializados à comunidade;

e) A gestão de verbas que lhes forem disponibilizadas, mediante delegação do/a diretor/a.

Artigo 36.º

Órgãos de gestão

Cada departamento possui, obrigatoriamente, os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho de departamento;

b) Diretor/a;

c) Comissão executiva.

Artigo 37.º

Composição do Conselho de Departamento

1 - O conselho de departamento é constituído por um máximo de 20 membros, integrando:

a) Diretor/a do departamento, que preside ao órgão;

b) Diretores/as dos ciclos de estudos em que o departamento esteja envolvido e que sejam membros do departamento;

c) Representantes das estruturas de investigação sedeadas no departamento;

d) Representantes de docentes e investigadores/as doutorados/as do departamento, em regime de tempo integral com contrato de trabalho de duração não inferior a um ano;

e) Representantes de docentes não doutorados/as do departamento, se existirem, em regime de tempo integral com contrato de trabalho de duração não inferior a um ano;

f) Personalidades que exerçam atividades em entidades de relevo, nomeadamente as que prossigam atividades de caráter científico, cultural, social ou laboral nos domínios de formação do departamento.

2 - O número de representantes referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do número anterior e forma de sua designação serão fixados no regulamento eleitoral do departamento.

Artigo 38.º

Competências do Conselho de Departamento

Compete ao conselho de departamento:

a) Eleger o/a Diretor/a de Departamento e propor o candidato eleito ao/à Diretor/a da FPCEUP, que o nomeia;

b) Elaborar e submeter ao/a diretor/a da FPCEUP o respetivo regulamento e propostas de alteração;

c) Deliberar sobre as matérias que lhe forem delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe forem submetidas para apreciação;

d) Apreciar, aprovar e remeter ao/à diretor/a da FPCEUP os planos de atividade e orçamento, os planos estratégicos do departamento e os relatórios de atividades e contas;

e) Propor, nos termos do seu regulamento, os membros da comissão executiva;

f) Pronunciar-se sobre os planos de atividades e o orçamento, os relatórios de atividades e resultados, e os relatórios de contas das estruturas de investigação do seu departamento;

g) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos ciclos de estudos e das estruturas de investigação.

Artigo 39.º

Diretor/a de Departamento

1 - O Diretor/a de Departamento é eleito/a, de entre os membros do departamento com assento no Conselho Científico, pelo Conselho de Departamento.

2 - O/a subdiretor/a do departamento é eleito/a de entre os membros do conselho de departamento, e a sua nomeação é proposta ao/à diretor/a da FPCEUP, de acordo com o respetivo regulamento.

3 - Em casos excecionais, o/a diretor/a da FPCEUP pode não aceitar a proposta e:

a) Comunica a sua decisão ao conselho de departamento, acompanhada da respetiva fundamentação;

b) O conselho de departamento pode eleger outra personalidade ou decidir voltar a submeter o mesmo nome, clarificando os fundamentos da sua decisão;

c) Caso persista a discordância do/a diretor/a da FPCEUP, a questão é remetida para o conselho de representantes;

d) O conselho de representantes aceita a personalidade proposta ou indica outro nome;

e) A personalidade indicada é então nomeada pelo/a diretor/a da FPCEUP.

Artigo 40.º

Competências do/a Diretor/a de Departamento

1 - Compete ao/à diretor/a de departamento:

a) Presidir e representar o departamento;

b) Nomear os membros da comissão executiva, sob proposta do conselho de departamento, nos termos da alínea b) do artigo 41.º;

c) Convocar e conduzir as reuniões do conselho de departamento e da comissão executiva;

d) Submeter as propostas de serviço docente ao conselho científico e ao conselho pedagógico;

e) Divulgar e promover as atividades do departamento junto dos potenciais interessados e otimizar o seu desenvolvimento;

f) Exercer, em permanência, as funções, no âmbito das suas competências, que lhe forem acometidas pelo conselho de departamento;

g) Propor à comissão executiva, os/as representantes do departamento em quaisquer comissões;

h) Propor a nomeação dos/as diretores/as dos cursos ao/à diretor/a da FPCEUP, ouvido o respetivo conselho de departamento;

i) Submeter ao/à diretor/a da FPCEUP, ouvido o conselho científico, as propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

j) Tomar conhecimento da constituição das comissões científicas e de acompanhamento dos cursos designadas pelo respetivo/a diretor/a de curso;

k) Gerir as verbas que forem disponibilizadas ao departamento;

l) Delegar no/a diretor/a do curso a gestão de dotação orçamental, caso seja atribuída ao curso.

m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.

2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do/a diretor/a de departamento, as suas funções serão desempenhadas pelo/a subdiretor/a.

Artigo 41.º

Composição da comissão executiva do departamento

A comissão executiva do departamento é constituída por:

a) Diretor/a do departamento;

b) Três a cinco docentes ou investigadores/as do departamento, em regime de tempo integral, designados pelo conselho de departamento e em número a fixar pelo respetivo regulamento.

Artigo 42.º

Competências da Comissão Executiva

À comissão executiva compete, nos termos fixados no regulamento do departamento:

a) Dirigir o departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da FPCEUP e com as decisões e orientações dos órgãos de gestão da FPCEUP e do conselho do departamento;

b) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do departamento de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FPCEUP;

c) Assegurar a coordenação entre as estruturas de investigação do departamento;

d) Designar, sob proposta do/a diretor/a de departamento, representantes do departamento em quaisquer comissões;

e) Coordenar a distribuição do serviço docente, em articulação com os diretores/as de curso respetivos, e elaborar os mapas de distribuição de serviço docente, que contemplem o investimento em atividades de investigação, de gestão e de prestação de serviços, e também de atividades de colaboração docente interdepartamental;

f) Apresentar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e proceder à tramitação das propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

g) Apresentar propostas de constituição dos júris para as provas académicas ou para concursos de pessoal docente adstrito ao departamento;

h) Preparar e propor ao/a diretor/a da FPCEUP o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços;

i) Elaborar e apresentar anualmente ao conselho do departamento o relatório de atividades e contas relativo ao exercício, e o plano de atividades e orçamento relativo ao exercício seguinte;

j) Preparar as reuniões do conselho do departamento.

Artigo 43.º

Mandatos

1 - O mandato do/a Diretor/a de departamento, dos membros do conselho de departamento e dos membros da comissão executiva têm a duração máxima de quatro anos, devendo ser coincidentes com o mandato do Diretor da FPCEUP.

2 - O/a diretor/a do departamento pode ser dispensado/a do serviço docente.

SUBSECÇÃO I

Cursos

Artigo 44.º

Órgãos de Gestão dos Cursos

1 - Os cursos conferentes de grau possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Diretor/a;

b) Comissão científica;

c) Comissão de acompanhamento.

2 - O/a diretor/a do curso poderá propor ao/à diretor/a de departamento a nomeação de um/a subdiretor/a de entre os membros da comissão científica.

3 - Os cursos de formação contínua têm um responsável científico.

Artigo 45.º

Designação do/a diretor/a de curso

1 - Os/as diretores/as dos cursos conferentes de grau são designados pelo/a diretor/a da FPCEUP, sob proposta dos/as diretores/as dos departamentos envolvidos, ouvido o respetivo conselho de departamento.

2 - Os/as diretores/as de curso referidos no ponto anterior podem ter direito a uma redução de serviço docente, a fixar pelo conselho executivo da unidade orgânica, caso a caso.

Artigo 46.º

Comissão científica

As comissões científicas são constituídas pelo/a diretor/a de curso, que preside, e por dois a quatro docentes doutorados/as, designados/as nos termos previstos nos respetivos regulamentos.

Artigo 47.º

Comissão de acompanhamento

As comissões de acompanhamento são constituídas pelo/a diretor/a de curso, que preside, e por outros três membros, sendo um/a docente, representante de coordenadores/as de semestre, ano ou área quando existam e, dois/duas discentes do curso, eleitos pelos seus pares, nos termos do respetivo regulamento.

Artigo 48.º

Competências dos órgãos de gestão dos cursos

1 - Aos/às diretores/as dos cursos conferentes de grau compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo/a diretor/a do respetivo departamento;

c) Assegurar a ligação entre o curso e os departamentos responsáveis pela lecionação das unidades curriculares do curso;

d) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar e submeter ao/à diretor/a da FPCEUP propostas de organização ou alteração dos planos de estudos, ouvida a respetiva comissão científica;

f) Elaborar e submeter ao/à diretor/a do departamento as propostas de distribuição de serviço docente, ouvida a comissão científica do curso e os respetivos docentes;

g) Elaborar e submeter ao/à diretor/a do departamento as propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respetiva comissão científica;

h) Coordenar a elaboração anual de um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das respetivas unidades curriculares, a preparar pelos/as docentes responsáveis e proceder à sua divulgação junto dos órgãos de gestão da FPCEUP;

i) Organizar os processos de creditação de unidades curriculares e de planos individuais de estudo;

j) Presidir às reuniões da comissão científica e da comissão de acompanhamento do curso;

k) Acompanhar e apoiar, quando existam, os/as coordenadores/as de semestre, ano e área;

l) Remeter ao/à diretor/a de departamento as deliberações das reuniões da comissão cientifica e da comissão de acompanhamento;

m) Informar o/a diretor/a do departamento da constituição da comissão científica e da comissão de acompanhamento do respetivo curso.

2 - Às comissões científicas dos cursos conferentes de grau compete:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter ao/à diretor/a do conselho do departamento o regulamento do curso;

f) Definir as competências dos/as coordenadores/as de semestre, ano e área, quando existam.

3 - Os/As diretores/as e as comissões científicas dos cursos conferentes de grau poderão ter ainda outras competências específicas que forem fixadas nos respetivos regulamentos.

4 - Às comissões de acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos cursos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

SECÇÃO II

Estruturas de Investigação e Desenvolvimento

Artigo 49.º

Realização de atividades de investigação e desenvolvimento

Sem prejuízo da livre investigação individual, a investigação e desenvolvimento realiza-se em estruturas de pequena, média e grande dimensão, criadas pela FPCEUP e reconhecidas pela UP, sedeadas nos seus departamentos, ou ainda, em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a FPCEUP ou a UP sejam associadas.

Artigo 50.º

Estruturas de investigação

São estruturas de investigação todas as formas de organização referidas no artigo anterior, que, independentemente da sua denominação, criam condições para a realização de atividades de investigação e desenvolvimento no domínio das Ciências Sociais e Humanas, nomeadamente na Psicologia e nas Ciências da Educação e nas suas múltiplas possibilidades de relações interdisciplinares.

Artigo 51.º

Regulamentos das estruturas de investigação

1 - As estruturas de investigação da FPCEUP têm regulamentos próprios, adequados ao regulamento geral da UP, aprovados pelo/a diretor/a da FPCEUP, ouvidos os conselhos de departamento e o conselho científico.

2 - Os/As diretores/as das estruturas de investigação são eleitos/as por docentes e investigadores/as pertencentes às respetivas estruturas, nos termos dos respetivos regulamentos, e empossados/as pelo/a diretor/a da FPCEUP.

3 - As estruturas de investigação sedeadas na FPCEUP, de acordo com os estatutos da UP, devem entregar anualmente plano de atividades e orçamento, relatório de atividades e resultados, e relatório de contas ao conselho do departamento a que pertencem.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 52.º

Fins e atribuições

1 - Os serviços visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento dos departamentos, dos cursos e das restantes atividades da FPCEUP e funcionam na dependência do/a diretor/a da FPCEUP.

2 - A organização, o funcionamento e as atribuições dos serviços são definidos no regulamento orgânico da FPCEUP, aprovado pelo/a diretor/a da FPCEUP.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

SECÇÃO I

Órgãos de Gestão, Departamentos, Cursos e Estruturas de Investigação

Artigo 53.º

Reuniões

1 - Os órgãos de gestão têm reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias.

2 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estarão previstas nos regulamentos de cada órgão ou departamento.

3 - A presença nas reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, competindo aos/às respetivos/as presidentes a comunicação ao conselho executivo das faltas que houver.

4 - As deliberações dos órgãos de gestão só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou, em segunda convocatória, um terço dos seus membros.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as alterações aos estatutos, as destituições e as alterações aos regulamentos de funcionamento e eleitorais, que necessitarão da aprovação de dois terços dos membros eleitos.

6 - Aos/às presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respetivas atas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.

7 - De todas as reuniões deverão ser elaboradas atas resumo com as resoluções aí aprovadas.

8 - Os mecanismos de elaboração das atas resumo, bem como os da sua divulgação, deverão constar dos regulamentos de cada órgão de gestão.

Artigo 54.º

Perda de mandatos

Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão, dos departamentos, dos cursos e das estruturas de investigação que:

a) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respetivos regulamentos internos;

b) Sejam punidos em processo disciplinar;

c) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

d) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

SECÇÃO II

Recursos

Artigo 55.º

Recursos

Dos atos administrativos praticados pelos órgãos da FPCEUP ou das omissões de conduta legal ou regulamentarmente exigíveis, cabe reclamação ou recurso nos termos gerais, sem prejuízo do direito à impugnação contenciosa.

SECÇÃO III

Processos Eleitorais

Artigo 56.º

Cadernos eleitorais

O conselho executivo em exercício diligenciará para que, até sessenta dias consecutivos após a abertura das aulas do ano letivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados do corpo docente e investigador, do corpo de pessoal não docente e não investigador e dos discentes.

Artigo 57.º

Calendário eleitoral

O conselho executivo em exercício desencadeará o processo eleitoral para cada novo ciclo de mandatos para os órgãos e representações previstos nestes estatutos e nos estatutos da UP, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:

a) A data das eleições, entre o 60.º e o 90.º dias consecutivos após o início do último ano civil a que correspondem os mandatos, e não coincidente com sábado, domingo, dia feriado ou férias escolares;

b) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as candidaturas e uma margem de dez dias úteis entre esta e a data das eleições;

c) A garantia de uma margem mínima de trinta dias consecutivos entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 58.º

Regulamentos eleitorais

Os regulamentos eleitorais são elaborados pelos respetivos órgãos de gestão central e departamental e aprovados pelo conselho executivo, com exceção do regulamento eleitoral do conselho de representantes, não podendo ser alterados nos cento e oitenta dias anteriores à realização de cada ato eleitoral.

SECÇÃO IV

Tomadas de Posse

Artigo 59.º

Tomadas de posse

1 - O/a diretor/a da FPCEUP e o/a presidente do conselho de representantes tomarão posse perante o/a Reitor/a da Universidade.

2 - O/a Reitor/a confere ainda a posse:

a) Ao/à vice-presidente do conselho de representantes e restantes membros;

b) Ao/à subdiretor/a da FPCEUP;

c) Aos membros do conselho executivo;

d) Ao/à presidente, vice-presidente e restantes membros do conselho científico;

e) Ao/à presidente, vice-presidente e restantes membros do conselho pedagógico.

3 - Os/as diretores/as dos departamentos, estruturas de investigação, cursos e programas de qualquer ciclo de estudos e os responsáveis pelos serviços tomarão posse perante o/a diretor/a da FPCEUP.

SECÇÃO V

Incompatibilidades

Artigo 60.º

Incompatibilidades

O exercício do cargo de membro do conselho executivo da FPCEUP é incompatível com o desempenho das funções de:

a) Membro do conselho de representantes;

b) Diretor/a de departamento;

c) Diretor/a de estruturas de investigação.

SECÇÃO VI

Revisão de Estatutos

Artigo 61.º

Revisão dos estatutos

1 - Um projeto de revisão dos presentes estatutos poderá ser apresentado ao conselho de representantes por um terço dos seus membros, ou por qualquer dos órgãos de gestão da FPCEUP.

2 - As alterações aos presentes estatutos necessitam de aprovação pela maioria de dois terços dos membros eleitos do conselho de representantes em reunião expressamente convocada para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias

Artigo 62.º

Constituição dos órgãos e prazo para processo de transição

1 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, competirá ao conselho executivo em exercício de funções, organizar e promover a constituição dos novos órgãos e a aprovação ou alteração dos regulamentos, fixando o respetivo calendário e formas de transição, tendo em consideração as necessárias adaptações a efetuar, nomeadamente a nível de coincidência de mandatos, quando aplicável.

2 - Os órgãos de gestão atualmente eleitos exercerão funções até ao final do mandato, sob as designações e com as competências fixadas pelos presentes estatutos.

3 - A duração dos mandatos dos órgãos de gestão atualmente eleitos poderá ser ajustada, aumentando ou diminuindo, quando tal se verifique necessário à aplicação dos presentes Estatutos.

22 de janeiro de 2020. - O Reitor, António Manuel de Sousa Pereira.

313197917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4099689.dre.pdf .

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