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Regulamento 445/2020, de 4 de Maio

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Sumário

Regulamento do Conselho Científico da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 445/2020

Sumário: Regulamento do Conselho Científico da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa.

Ao abrigo do disposto na alínea s) do artigo 31.º dos Estatutos da Faculdade de Motricidade Humana (FMH) homologados pelo Despacho 2784/2014, de 7 de fevereiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro e republicados pelo Despacho 13541/2014, de 20 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro o Conselho Científico elaborou e aprovou o seu regimento que agora se publica.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regimento concretiza e completa as disposições dos Estatutos da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa (ULisboa), adiante designada por FMH, relativas à organização e funcionamento do Conselho Científico, sendo elaborado ao abrigo do disposto na alínea s) do artigo 31.º dos Estatutos da FMH, homologados pelo Despacho 2784/2014, de 7 de fevereiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro e republicados pelo Despacho 13542/2014, de 20 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regimento aplica-se aos membros, à organização e ao funcionamento do Conselho Científico da FMH.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Constituição

1 - O Conselho Científico é constituído por 19 membros, eleitos por um mandato de quatro anos, dos quais:

a) Catorze são membros eleitos por listas candidatas - professores e investigadores de carreira e/ou restantes docentes e investigadores, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo;

b) Cinco são representantes das unidades de investigação da FMH avaliadas positivamente nos termos da lei, doutorados, com vínculo à FMH, ou tendo a FMH como instituição de acolhimento, por contrato não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

2 - A eleição dos membros do Conselho Científico e do seu Presidente decorre de acordo com o exposto no regulamento eleitoral anexo aos Estatutos da FMH.

3 - O Conselho Científico é presidido por um Presidente, coadjuvado por dois Vice-presidentes.

Artigo 4.º

Organização

1 - O Presidente do Conselho Científico é coadjuvado, sempre que tal se justifique, por Comissões Permanentes e Eventuais criadas no seio do Conselho Científico.

2 - As Comissões especializadas, Permanentes e Eventuais são criadas e extintas, sob proposta do Presidente do Conselho Científico, por deliberação deste órgão.

3 - Na deliberação que crie uma Comissão são definidas a sua missão, composição e as normas do seu funcionamento bem como, no caso das Comissões Eventuais, a duração do mandato dos seus membros.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a natureza da missão das Comissões Eventuais está predominantemente associada à elaboração de documentação de suporte ao processo de tomada de decisão, sobre as matérias que justificaram a sua criação, bem como à redação final de documentos que resultem desse processo.

5 - Os mandatos dos membros das comissões cessam com o termo do mandato do Presidente do Conselho Científico.

6 - São, desde já, criadas as seguintes Comissões Permanentes:

a) Doutoramentos e pós-doutoramentos;

b) Creditação e reconhecimento de habilitações académicas;

c) Análise de planos curriculares

Artigo 5.º

Competências do Conselho Científico

1 - O Conselho Cientifico assegura a missão e exerce as competências que lhe são atribuídas pelos Estatutos da FMH.

2 - Eleger o Presidente do Conselho Científico, de acordo com o regulamento eleitoral anexo aos estatutos da FMH.

3 - São elegíveis para o cargo de Presidente os professores catedráticos membros do Conselho Científico.

4 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 6.º

Presidente

1 - O Presidente do Conselho Científico nomeia, de entre os membros, dois Vice-presidentes.

2 - O Presidente do Conselho Científico indica, para sua substituição, nas suas ausências e impedimentos, para todos os efeitos, um dos Vice-presidentes do Conselho Científico.

3 - O Presidente do Conselho Científico pode renunciar ao seu mandato, informando o Plenário do Conselho Científico e formalizando a sua renúncia através de informação escrita justificada, dirigida ao Presidente da FMH.

4 - Em caso de vacatura do lugar de Presidente do Conselho Científico, seja por exoneração, renúncia ou outra causa, serão conduzidos os procedimentos legais aplicáveis para a sua substituição, tomando interinamente o lugar de Presidente o Vice-presidente com precedência académica, até à tomada de posse do novo Presidente.

5 - Em caso de impedimento do Presidente superior a seis meses, deverá ser desencadeado o processo de exoneração e de eleição de novo Presidente.

6 - Poderá ser proposta a exoneração do Presidente do Conselho Científico, sendo para tal necessário uma maioria qualificada de dois terços da totalidade dos membros efetivos do Conselho.

Artigo 7.º

Competências do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Conselho Científico:

a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Científico, assinar, conjuntamente com os Vice-presidentes, as respetivas atas, aceitar as justificações de faltas às reuniões e nelas exercer o voto de qualidade, exceto nas votações que se efetuem por escrutínio secreto;

b) Executar as deliberações tomadas pelo Conselho Científico, assegurando o respetivo expediente ou os atos administrativos que delas decorram, dando a conhecer ao Conselho Científico o seu andamento;

c) No caso de deliberações que revistam caráter genérico, por se limitarem a princípios ou regras gerais, praticar os atos administrativos que delas decorram, dando-os a conhecer ao Conselho Científico na primeira reunião após a data em que aqueles atos foram praticados;

d) Assegurar o expediente do Conselho Científico;

e) Definir a constituição e nomear os membros das Comissões Permanentes e Eventuais que venham a ser criadas, a ratificar pelo Conselho Científico, nos termos do n.º 6 do artigo 30.º dos Estatutos da FMH;

f) Propor ao Conselho Científico a nomeação dos representantes ou elementos de ligação a outras estruturas da FMH, nomeadamente com o Conselho Pedagógico, o Conselho de Ética e o serviço de edições, sem prejuízo de outros que se venham a considerar necessários;

g) Convidar personalidades, vinculadas ou não à FMH, para participarem em reuniões do Conselho Científico, no âmbito das Comissões Permanentes e Eventuais ou do plenário, informando os membros antecipadamente;

h) Exercer todas as demais competências que por lei, pelos Estatutos da Universidade ou pelos Estatutos da FMH lhe forem conferidas;

i) Exercer todas as demais competências que lhe sejam delegadas.

2 - O Presidente do Conselho Científico pode delegar nos Vice-presidentes, nos Presidentes dos Departamentos, nos Coordenadores das Secções Autónomas, nos Coordenadores das Unidades de Investigação ou nos Coordenadores de Cursos, as suas competências.

Artigo 8.º

Delegação de Competências do Conselho Científico no Presidente

Sem prejuízo de outros atos que venham a ser identificados, o Conselho Científico pode delegar no seu Presidente a prática dos seguintes atos relacionados com as suas competências:

1 - Propor ao Presidente da FMH a abertura de concursos para provimento de lugares de docência, devendo ouvir antecipadamente as unidades e estruturas envolvidas, sendo que a proposta dos respetivos júris é sempre deliberada pelo Conselho Científico;

2 - A homologação das deliberações da Comissão Permanente de Creditação e Reconhecimento de Habilitações Académicas, desde que aquelas estejam conforme as normas regulamentares e tenham sido antecedidas da audição das unidades e estruturas envolvidas;

3 - A homologação das deliberações da Comissão Permanente de Doutoramentos e pós-doutoramentos sobre aprovação de projetos de doutoramento e constituição dos júris de doutoramento;

4 - Propor ao Presidente da FMH a homologação dos júris das provas de mestrado das unidades curriculares de dissertação e de estágio, sob proposta dos coordenadores de curso, ouvido o Presidente do Departamento/Coordenador da Secção Autónoma, assim como a designação de júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e de mestrado e a designação de júris de equivalência ao grau de mestre.

Artigo 9.º

Comissão Executiva

1 - O Presidente do Conselho Científico é coadjuvado por uma Comissão Executiva, constituída pelos seus Vice-presidentes, podendo ainda integrar outros membros do Conselho Científico, indicados pelo Presidente.

2 - O Conselho Científico votará, sob proposta do seu Presidente, a integração na Comissão Executiva de membros que não exerçam a função de Vice-presidente.

3 - Cabe em especial à Comissão Executiva, coadjuvar o Presidente nas suas atividades de:

a) Assegurar o expediente do Conselho;

b) Executar as deliberações do Conselho;

c) Coordenar a atividade das Comissões Permanentes e Eventuais;

d) Assegurar o envio das agendas e das atas a todos os membros do Conselho Científico;

e) Zelar pela publicação no sítio da internet do Conselho Científico de todos os documentos considerados necessários, mantendo-os disponíveis.

Artigo 10.º

Modo de Funcionamento

1 - O Conselho Científico bem como a Comissão Executiva e as Comissões formalmente constituídas só poderão deliberar validamente desde que na respetiva reunião esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.

2 - O Conselho Científico reúne ordinariamente pelo menos seis vezes por ano, devendo o calendário das reuniões ordinárias ser enviado por via eletrónica aos membros do Conselho Científico no início do ano civil com, pelo menos, oito dias de antecedência da data da primeira reunião agendada.

3 - A convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Científico deverá ser feita com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência por via eletrónica.

4 - A convocatória da reunião deve referir o local, a hora de início e de fim da reunião, e a ordem de trabalhos, devendo ser datada e assinada pelo Presidente ou pelo seu substituto.

5 - A documentação necessária para a reunião deverá ser distribuída conjuntamente com a convocatória.

6 - Todos os membros do Conselho Científico têm direito a solicitar ao Presidente o agendamento de assuntos a tratar nas reuniões, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

7 - O quórum de funcionamento é de metade dos membros do Conselho Científico, com arredondamento para o inteiro majorante.

8 - Se ao fim de trinta minutos, não houver quórum de funcionamento, o Presidente convocará nova reunião, com a antecedência mínima de 48 horas.

9 - A circulação de documentos entre os membros do Conselho Científico será efetuada preferencialmente por via eletrónica.

Artigo 11.º

Votação e deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes na reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria absoluta ou maioria de dois terços.

2 - As deliberações são tomadas por votação nominal, salvo nos casos em que os Estatutos e demais legislação aplicável requeiram uma votação por escrutínio pessoal e secreto.

3 - Em caso de empate por votação nominal, o Presidente tem voto de qualidade.

4 - As deliberações do Conselho Científico poderão ser tomadas, caso a urgência da decisão o justifique, com base em votações realizadas por via eletrónica, seguindo-se as regras referidas nos pontos 1 a 3.

5 - O voto não é delegável.

6 - Sempre que o Conselho Científico tenha que deliberar sobre uma matéria sujeita ao seu parecer, os seus membros não poderão abster-se.

Artigo 12.º

Reclamação, Recursos e Anulação de deliberações

1 - Das deliberações das Comissões ou do plenário do Conselho Científico cabe recurso fundamentado para o Presidente do Conselho Científico nos 10 dias úteis seguintes.

2 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas pelo Conselho Científico quando:

a) Incidam sobre matéria fora da ordem de trabalhos constante da respetiva convocatória;

b) Não cumpram o disposto neste Regimento, nos Estatutos da FMH, nos Estatutos da ULisboa e demais legislação em vigor.

Artigo 13.º

Atas

1 - De cada reunião do Conselho Científico e das Comissões Permanentes será lavrada uma ata, na qual devem constar as deliberações tomadas, a menção da aprovação e os resultados da votação se tiver existido, assim como as eventuais declarações de voto se os seus autores o exigirem.

2 - As atas serão enviadas por via eletrónica na semana seguinte à reunião, devendo as sugestões de alteração dar entrada nos cinco dias úteis após o envio da mesma, cabendo ao Presidente do Conselho Científico a decisão sobre a aprovação das alterações propostas.

Artigo 14.º

Dever de participação

1 - Todos os membros do Conselho Científico têm o dever de participar nas reuniões e nas atividades do órgão.

2 - A comparência às reuniões do Conselho Científico precede todos os demais serviços escolares, com exceção das avaliações, concursos ou participação em júris, deslocações em serviço e equiparações a bolseiro, devendo tais situações ser previamente comunicadas por escrito ou por via eletrónica ao Presidente.

3 - Sempre que um membro do Conselho Científico se encontre em prestação de serviços ou noutra situação oficialmente justificada que conduza a um impedimento temporário a mais de duas reuniões consecutivas, este deve comunicar por escrito ao Presidente do Conselho Científico sendo substituído pelo membro seguinte da sua lista de candidatura ou por indicação do respetivo Centro de Investigação.

4 - Terminada a situação de impedimento temporário, o substituto retomará o seu lugar na lista de precedências, para efeito de futuras substituições.

5 - Os membros perderão o mandato se faltarem injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a quatro interpoladas, sendo substituídos nos temos do ponto 3.

6 - Não sendo possível, nos termos do antecedente n.º 5, preencher as vagas criadas no Conselho Científico e estando em funções menos de dois terços do número legal de membros deste órgão, o Presidente do Conselho Científico comunicará este facto ao Presidente da FMH, para que proceda em conformidade de forma a preencher o número legal dos membros necessários ao normal funcionamento do órgão.

Artigo 15.º

Renúncia dos membros do Conselho Científico

1 - Os membros do Conselho Científico podem renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita dirigida ao seu Presidente que será divulgada na reunião seguinte deste órgão, tornando-se efetiva a partir desta data.

2 - Perdem o mandato os membros do Conselho Científico que deixarem de estar vinculados à FMH, a partir do momento em que ocorra essa desvinculação.

3 - A substituição será realizada nos temos do ponto 3 do Artigo 14.º

Artigo 16.º

Incompatibilidades

Os membros do Conselho Científico que se encontrem numa das situações de incompatibilidade previstas na lei, nos Estatutos da Universidade de Lisboa, ou da FMH, suspendem o seu mandato até que cesse a situação de incompatibilidade, sendo substituídos nos termos do disposto no ponto 3 do Artigo 14.º

Artigo 17.º

Alterações ao regimento

1 - O regimento pode ser revisto sob proposta do Presidente do Conselho Científico ou por um terço dos seus membros.

2 - As alterações ao regimento serão aprovadas por maioria absoluta dos dezanove membros do Conselho Científico.

Artigo 18.º

O presente regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Aprovado pelo Conselho Científico, em 20 de fevereiro de 2019.

27 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Faculdade de Motricidade Humana, Luís Fernando Cordeiro Bettencourt Sardinha.

313170798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4099683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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