Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020
Sumário: Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID 19.
No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, reconhecendo a imprescindibilidade de adoção de medidas para assegurar o tratamento da COVID-19, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à doença que foi qualificada pela Organização Mundial de Saúde como uma pandemia.
A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que envolvem necessariamente a restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.
Neste contexto, o Governo aprovou o Decreto 2-A/2020, de 20 de março, tendo sido, na sequência da renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, aprovado o Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, no qual foi aprovado um conjunto adicional de medidas de modo a minorar o risco de contágio e de propagação da doença e, finalmente, o Decreto 2-C/2020, de 17 de abril. Na vigência do estado de emergência foram definidas regras de confinamento geral com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19, mas que, concomitantemente, assegurem o bom funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais.
Ao longo destes dois meses, graças ao esforço dos portugueses e num contexto de compromisso alargado entre os diferentes órgãos de soberania, foi possível conter a pandemia e garantir a segurança dos portugueses. Nas últimas semanas, verifica-se uma redução sustentada no número de doentes COVID internados nos hospitais, bem como da taxa de ocupação das Unidades de Cuidados Intensivos. Paralelamente, Portugal reforçou significativamente a sua capacidade de testagem, sendo um dos países europeus que mais testes realiza, valor que atinge os mais de 37 mil testes por milhão de habitantes.
Mantendo como prioridade o combate à pandemia, é fundamental iniciar gradualmente o levantamento as medidas de confinamento com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da nossa vida em sociedade e da nossa economia. É fundamental que o levantamento das medidas seja progressivo e gradual, e que os efeitos das medidas na evolução da pandemia sejam sistematicamente avaliados, para possamos retomar a atividade económica e a nossa vida em sociedade com a garantia que a pandemia se mantém controlada.
O levantamento gradual das medidas de confinamento conduzirá inevitavelmente a um aumento dos novos casos de infeção com o coronavírus, pelo que se torna necessário assegurar um acompanhamento constante dos dados epidemiológicos, podendo as medidas tomadas ser adaptadas ou reintroduzidas novas medidas para que a pandemia se mantenha controlada. Neste contexto, é essencial garantir uma comunicação clara e atempada e a transparência para com os cidadãos e as empresas.
No mesmo sentido, a Comissão Europeia apresentou no dia 15 de abril de 2020, um roteiro europeu para o levantamento das medidas de contenção do coronavírus, que em conta contributo do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, do painel consultivo da Comissão sobre o coronavírus e a experiência dos Estados-Membros e as orientações da Organização Mundial de Saúde traçou uma abordagem europeia para as medidas de desconfinamento.
Assim
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Definir que o calendário da estratégia de levantamento de medidas de confinamento contém um período de 15 dias entre cada fase de desconfinamento para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia.
3 - Consultar a Direção-Geral da Saúde, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.; e peritos em epidemiologia e saúde pública sobre a situação epidemiológica e sobre as medidas a tomar ou a atualizar tendo em conta:
a) Os critérios epidemiológicos tendo em conta a evolução do risco de transmissibilidade do vírus e a estabilização do número de hospitalizações durante um período em análise;
b) A existência de capacidade de resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde em termos de acompanhamento, internamento e resposta de cuidados intensivos;
c) Capacidades adequadas de monitorização, incluindo a capacidade de testagem para detetar e isolar rapidamente as pessoas infetadas.
4 - Definir que todas as medidas são acompanhadas de condições específicas de funcionamento, incluindo regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual, agendamento e distanciamento físico que acrescem às condições gerais para o levantar de medidas de confinamento, designadamente, a disponibilidade no mercado de máscaras e gel desinfetante, a higienização regular dos espaços, a higiene das mãos e etiqueta respiratória e a prática do dever cívico de recolhimento e de distanciamento físico.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de abril de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
(ver documento original)
113219373