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Regulamento (extrato) 444/2020, de 30 de Abril

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Associativismo da União das Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 444/2020

Sumário: Regulamento de Apoio ao Associativismo da União das Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira.

Regulamento de Apoio ao Associativismo

Introdução

O associativismo desempenha um papel de importante valor na dinamização de diversas atividades que promovem o bem-estar das populações residentes, sendo, inegavelmente, uma das grandes riquezas da União das Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira.

Reconhecendo a forte dinâmica associativa da nossa comunidade, e por conseguinte, o seu papel fundamental no desenvolvimento social, merecendo assim o apoio e reconhecimento da Junta da União das Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira (UFTOR), que assume a sua parte da responsabilidade na garantia do incremento da iniciativa do movimento associativo e no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea o) do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a União das Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira propõe regulamentar a atribuição de apoios às associações ou outras organizações sem fins lucrativos, e, promovendo uma repartição justa, transparente e equilibrada dos benefícios públicos que atribui, bem como a autorresponsabilização dos beneficiários dos apoios.

O apoio ao trabalho destas entidades é e continuará a ser uma das prioridades do atual executivo, de forma a estimular o seu funcionamento e a apoiar as atividades de natureza cultural, social, desportiva e recreativa.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado de acordo com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento define os objetivos e formas de apoio às associações com sede ou intervenção na UFTOR, e legalmente existentes, definindo os tipos e critérios de apoio às associações que desenvolvam atividades de cariz cultural, social, desportivo e recreativo.

Artigo 3.º

Objetivos

Promover a existência e continuidade de todo o movimento associativo na União de Freguesias através da atribuição de apoios com vista à execução de obras e à realização de atividades de desenvolvimento cultural, social, desportivo e recreativo.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - São destinatários do presente regulamento todas as entidades locais sem fins lucrativos, que reúnem os seguintes requisitos:

a) Estejam regularmente constituídas, nos termos da Lei;

b) Possuam a sua sede ou delegação na UFTOR, com uma estrutura organizada e desenvolvam a sua atividade na área desta Freguesia;

c) Tenham a sua situação perante Segurança Social e as Finanças regularizada;

d) Poderão, também de forma excecional, serem destinatários as associações que pela sua tipologia não satisfaçam os requisitos anteriormente definidos, sendo disso exemplos as comissões de festas, comissões da Fábrica da Igreja, Associações de Pais/Estudantes, associações cívicas ou outras de igual natureza que organizem e/ou participem em atividades culturais, sociais, desportivas e recreativas de carácter regular ou pontual;

e) Qualquer caso omisso, será alvo da avaliação por parte do executivo da UFTOR.

Artigo 5.º

Registo de Associações

1 - As associações que pretenderem candidatar-se aos apoios da UFTOR devem obrigatoriamente apresentar o seu pedido de inscrição no registo das Associações da Freguesia, formalizado através dos seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição preenchida (modelo a definir pela UFTOR);

b) Cópia de Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC)

c) Fotocópia da Ata da última Tomada de Posse órgãos Sociais;

d) Cópia da ata de aprovação do Plano de Atividades e Orçamento (aprovado em Assembleia Geral) do ano seguinte;

e) Cópia da ata de aprovação do Relatório de Atividades e Contas (aprovado em Assembleia Geral) do ano corrente;

f) Certidão comprovativa de ausência de dívidas à Segurança Social e Finanças;

g) Cópia da publicação no Diário da República dos estatutos da associação;

2 - As associações referidas na alínea d) do artigo 4.º deverão entregar a Ficha de inscrição preenchida (modelo a definir pela UFTOR), ficando isentas dos restantes documentos;

3 - Quando houver alterações na constituição das suas direções, as associações e coletividades devem entregar nos serviços da Junta da União de Freguesias uma cópia da ata da tomada de posse dos Corpos Sociais que constituem a direção, assim como a ficha de inscrição atualizada.

4 - A inscrição deve ser confirmada ou atualizada anualmente, nomeadamente no que diz respeito às alíneas d), e) e f).

5 - A inscrição e a atualização do registo das associações devem ser entregues na secretaria da Junta da União de Freguesias até 31 de outubro do ano anterior ao da sua execução, de forma a possibilitar a sua inscrição atempada no plano de atividades e no orçamento da UFTOR.

Artigo 6.º

Deveres das Associações São deveres das associações:

1 - Entregar até 30 de novembro de cada ano o plano de atividades previsto para o ano civil seguinte, assim como indicar o montante de subsídio pretendido, repartido por verbas pecuniárias, bens e serviços, atividades desportivas, culturais, infraestruturas, equipamentos;

2 - Entregar até 31 de março de cada ano o relatório e contas do ano civil anterior, onde constem as atividades previstas e realizadas e as atividades previstas e não realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas; do mesmo relatório deverá constar a avaliação das atividades previstas, assim como o justificativo da utilização dos apoios recebidos pela Junta da União de Freguesias;

3 - Situações excecionais serão matéria de decisão do executivo da UFTOR.

Capítulo II

Modalidades de Apoios

Artigo 7.º

Orçamentação

A Junta da União de Freguesias inscreverá no seu orçamento anual uma verba que servirá de base para o apoio às diversas Instituições sem fins lucrativos da UFTOR cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas anualmente.

Artigo 8.º

Tipologia de Apoios

Os apoios são enquadrados segundo as seguintes tipologias:

a) Apoio à realização de iniciativas e eventos culturais, sociais, desportivos e recreativos, enquadradas no plano de atividades apresentado por cada associação;

b) Apoio à realização de iniciativas e eventos culturais, sociais, desportivos e recreativos, de carácter pontual e/ou excecional que não constem no plano de atividades apresentado por cada associação;

c) Apoio à construção, conservação, reabilitação, remodelação de infraestruturas;

d) Apoio logístico de carácter pontual.

Artigo 9.º

Apoio a Infraestruturas

1 - Este apoio destina-se à construção, conservação, reabilitação ou remodelação de instalações das associações.

2 - Resume-se a:

a) Apoio financeiro no custo de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações;

b) Cedência de materiais de construção para a execução das obras referidas na alínea anterior.

c) Cedência temporária de recursos humanos e/ou logísticos, dentro da disponibilidade dos mesmos;

3 - Os apoios definidos na alínea a) do ponto anterior, estão condicionados à apresentação de projetos devidamente aprovados e licenciados, salvo melhor entendimento.

Artigo 10.º

Apoios através de Utilização de Espaços

1 - As associações podem usar os espaços propriedade da UFTOR, a título gratuito, para a realização das suas atividades e sempre que haja disponibilidade dos mesmos.

2 - Os pedidos terão que entregar nos serviços administrativos, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do evento.

3 - As associações têm o dever de usar de forma correta e adequada os espaços disponibilizados, sob pena de pagamento dos estragos causados, bem como lhe será interdita a possibilidade de usos futuros.

As associações têm o dever de depois de utilizar os espaços, deixarem os mesmos limpos e arrumados.

Capítulo III

Processo de Candidatura

Artigo 11.º

Candidatura

1 - O pedido de candidatura:

a) É efetuado anualmente à Junta da União de Freguesias conforme o artigo 6.º, através de requerimento próprio fornecido pela Junta, enviado por correio, correio eletrónico ou entregue em mão na secretaria da Junta da União de Freguesias.

b) Candidaturas pontuais e/ou excecionais, devem ser entregues com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do evento (em qualquer altura do ano).

2 - O ofício deve conter a seguinte informação:

a) Identificação da associação;

b) Indicação do tipo de apoio a que se candidata;

c) Descrição da atividade a realizar;

d) Plano e orçamento rigoroso do evento ou atividade a realizar.

3 - As candidaturas ao apoio a iniciativas e eventos pontuais devem ser acompanhadas por elementos gráficos de promoção do evento (por exemplo, o cartaz da atividade).

4 - As candidaturas ao apoio a infraestruturas devem ser acompanhadas de planta de localização e dos elementos necessários à apreciação do pedido.

5 - Quando for requerido apoio ao fornecimento de materiais para a execução de obras, deve ser anexada à candidatura a listagem de materiais necessários e respetivas quantidades.

6 - A UFTOR reserva o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a instrução e seguimento do processo.

Artigo 12.º

Critérios

O apoio a atribuir a cada candidatura será ponderado tendo em conta os seguintes critérios:

a) Relevância das atividades/projetos para a União de Freguesias;

b) Frequência e número de ações desenvolvidas (regime de prática regular ou pontual);

c) Número total de participantes ativos envolvidos;

d) Importância das ações na ocupação saudável, ativa, desportiva e de tempos livres de idosos, deficientes, crianças e jovens;

e) Âmbito do evento (local, distrital, regional, nacional ou internacional);

f) Importância das ações na formação de novos públicos;

g) Ações de apoio à formação e criação artística;

h) Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;

i) Fomento de ações que promovam o bem-estar e a solidariedade social;

j) Continuidade do projeto, qualidade de anteriores realizações e avaliação dos resultados então obtidos

k) Participação/Colaboração nos eventos apresentados no plano de atividades da União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira.

Artigo 13.º

Análise e Avaliação das Candidaturas

1 - Com base nos elementos apresentados na candidatura e nos critérios de seleção acima referidos, o presidente da UFTOR elaborará uma proposta fundamentada a submeter em reunião do executivo para apreciação e aprovação, constando nas devidas atas de reunião do executivo.

2 - As atividades apresentadas na alínea a) do artigo 8.º - serão decididas nas reuniões mensais do executivo durante o primeiro trimestre do ano civil seguinte. As atividades apresentadas na alínea b) do artigo 8.º - serão decididas na reunião mensal do executivo seguinte à receção do pedido.

3 - A UFTOR reserva para si o direito de não atribuir qualquer apoio se as candidaturas apresentadas não corresponderem ao definido neste regulamento.

4 - As decisões serão sempre comunicadas às associações candidatas, devendo justificar a concessão ou não de apoio.

Artigo 14.º

Apoios financeiros

1 - O apoio financeiro será sempre concedido a título de comparticipação.

2 - O apoio financeiro é pago após deliberação de Executivo.

3 - O pagamento do apoio financeiro será feito através de transferência bancária para a conta indicada na ficha de registo da respetiva associação.

4 - As associações têm o dever e obrigação de aplicar convenientemente os subsídios recebidos e publicitá-los.

Capítulo IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 15.º

Deveres das Associações Apoiadas

1 - A concessão de apoios da Junta da União de Freguesias obriga as associações beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos a realizar.

2 - As associações juridicamente constituídas e beneficiárias de apoios financeiros, devem obrigatoriamente, entregar o respetivo recibo, no prazo de 15 dias úteis.

3 - A Junta da União de Freguesias pode solicitar a apresentação de documentação que considere necessária para confirmação do apoio concedido.

Artigo 16.º

Penalizações

A existência de quaisquer irregularidades na aplicação de verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a associação beneficiar de qualquer espécie de apoio no ano seguinte, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.

Artigo 17.º

Reclamações

1 - As associações que entendam que tenham sido penalizadas ou prejudicadas pelos apoios prestados, especialmente no que concerne ao apoio financeiro, deverão efetivar a sua reclamação por escrito e entregar, na sede da UFTOR, até 15 dias após a concessão do apoio.

2 - A Junta de União de Freguesias pronuncia-se pela resposta à reclamação no prazo de 30 dias após a receção da mesma. Esta deliberação não permite recurso.

Artigo 18.º

Compromisso

A Junta de União de Freguesias prontifica-se a divulgar os eventos subsidiados logo que sejam aprovados, num órgão de imprensa local e nos meios de divulgação próprios da União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira, desde que os elementos de propaganda lhe sejam facultados.

Artigo 19.º

Omissões

Todas as dúvidas e casos omissos no presente regulamento serão matéria de decisão do executivo da UFTOR.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado pela Assembleia de Freguesia e publicado em edital nos locais habituais.

O presente regulamento que antecede, devidamente rubricado, foi aprovado na reunião da Junta da União de 2 de fevereiro de 2020.

20 de abril de 2020. - O Executivo: Sérgio Edgar da Costa Neves, presidente - Ondina da Silva Gomes Soares, secretária - Paulo Rogério Lopes Pires, tesoureiro.

313197511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4097253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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