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Despacho 5017/2020, de 27 de Abril

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Sumário

Delegação de competências nos presidentes e diretores das escolas da Universidade de Lisboa, nos termos do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020 - despesas com pessoal

Texto do documento

Despacho 5017/2020

Sumário: Delegação de competências nos presidentes e diretores das escolas da Universidade de Lisboa, nos termos do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020 - despesas com pessoal.

Delegação de competências nos Presidentes e Diretores das Escolas, nos termos do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020 - Despesas com pessoal

Considerando que o artigo 40.º da lei de Orçamento de Estado para 2020, constante da Lei 2/2020, de 31 de março, estabelece que as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações de pessoal durante o ano de 2020, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das despesas com pessoal durante o ano em curso, superior a 3 % em relação ao ano de 2019, salvo se existir parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da ciência, tecnologia e ensino superior que permita exceder esse limite;

Considerando que apenas estão excluídos da disposição acima referida os aumentos de despesa que decorram da aplicação do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), da aplicação do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto e da contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, e apenas quando os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço;

Considerando que a aplicação do preceito acima mencionado é aplicável à instituição de ensino superior, tendo por isso como referência o valor total das remunerações dos trabalhadores da Universidade no seu conjunto e não o valor de cada uma das suas Escolas;

Considerando que na Universidade de Lisboa, os valores dos encargos salariais que resultarão das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, descongeladas em 2018, com entrada progressiva em vigor durante o ano de 2019 e portanto com impacto ainda durante o ano de 2020, acrescido das progressões obrigatórias de posicionamento remuneratório que ocorrerão durante este ano, e do impacto da aplicação do aumento dos salários dos trabalhadores da administração pública, aprovada pelo Decreto-Lei 10-B/2020, de 20 de março, que, em conjunto, atingem um valor próximo de metade do limite legal de 3 %;

Considerando ainda que na Universidade de Lisboa, o aumento da massa salarial em 2020 resultante das contratações efetuadas em 2019 e dos procedimentos concursais ainda a decorrer durante o ano de 2020, tem um forte impacto nas despesas com pessoal, com risco de incumprimento da regra acima referida;

Decido:

1 - Delegar nos Presidentes e Diretores das Escolas, nos termos do artigo 40.º da LOE para 2020, e na condição de que a despesa com pessoal na respetiva Escola não ultrapasse, durante o ano de 2020, 3 % face à despesa com pessoal do ano de 2019, as competências para:

a) Celebrar novos contratos com docentes e investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições da universidade, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I. P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço;

b) Celebrar novos contratos decorrentes da aplicação do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP);

c) Celebrar novos contratos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto.

2 - Os procedimentos concursais referidos nas alíneas anteriores carecem de autorização do Reitor quando respeitem a concursos para a carreira docente e de investigação.

3 - Delegar ainda nos Presidentes e Diretores das Escolas, após parecer prévio vinculativo do Reitor, tendo em vista o controlo da massa salarial, a competência para:

a) Proceder à abertura de concursos para pessoal não docente;

b) Proceder à contratação ou renovação de contratos de docentes e investigadores convidados;

c) Estabelecer o valor total dos encargos para alterações de posicionamento remuneratório não obrigatórias, na respetiva Escola.

4 - Os pedidos de parecer referidos no número anterior são instruídos com a demonstração de que o limite de 3 % para o aumento do valor total das despesas com pessoal em 2020 face ao ano anterior, não é ultrapassado com o procedimento proposto.

5 - O presente despacho entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República, sendo aplicável aos procedimentos abertos a partir do dia 1 de janeiro de 2020.

7 de abril de 2020. - O Reitor, António Cruz Serra.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4092176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto-Lei 10-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza a base remuneratória e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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