Portaria 131/92
de 2 de Março
Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, que manda fixar anualmente a taxa a cobrar pela concessão do alvará a que se refere o artigo 7.º do mesmo diploma;
Considerando a obrigatoriedade que cabe aos serviços públicos de, atempadamente, darem cumprimento às determinações da lei:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, o seguinte:
1.º Pela concessão dos alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86 serão cobradas, no ano de 1992, as seguintes taxas:
a) Prestação dos serviços previstos na alínea c) do artigo 5.º - 1100000$00;
b) Prestação dos serviços previstos na alínea a) do artigo 6.º - 2200000$00;
c) Prestação dos serviços previstos na alínea b) do artigo 6.º - 2200000$00;
d) Substituição de alvará - 55000$00.
2.º As taxas são pagas através de guias de receita do Estado a emitir pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.