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Aviso 6869/2020, de 22 de Abril

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Sumário

Aprova o Código de Conduta do Município de Loulé

Texto do documento

Aviso 6869/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Loulé.

Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, Presidente da Câmara Municipal de Loulé, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Loulé, na sua reunião de 03 de abril de 2020, aprovou, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da supra citada Lei, o Código de Conduta do Município de Loulé.

Para constar publica-se o presente Código que vai ser afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal, em www.cm-loule.pt.

8 de abril de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Aleixo.

Código de Conduta do Município de Loulé

Preâmbulo

Considerando que:

A Constituição da República Portuguesa e o Código do Procedimento Administrativo consagram um conjunto de princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública.

Por outro lado, em resultado da concorrência de vontade das associações sindicais no âmbito do acordo salarial de 1996, foi aprovada a «Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública», que verte os princípios gerais de atuação dos trabalhadores em funções públicas.

A Lei 54/2008, de 4 de setembro, que cria o Conselho de Prevenção da Corrupção, refere que as entidades públicas podem elaborar Códigos de Conduta com vista a, entre outros objetivos, facilitar aos seus órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes de factos ou situações conhecidas no desempenho das suas funções e estabelecer o dever de participação de atividades externas, investimentos, ativos ou benefícios substanciais havidos ou a haver, suscetíveis de criar conflitos de interesses no exercício das suas funções.

Num sentido de reforço do quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na Administração Pública, a Lei 73/2017, de 16 de agosto aprovou a sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, consagrando a obrigatoriedade de adoção de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

A Lei 78/2019, de 2 de setembro, almejando a transparência do exercício de funções públicas, estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos.

Mais recentemente, a Lei 52/2019, publicada a 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, consagrando a obrigatoriedade de as entidades públicas aprovarem Códigos de Conduta com vista a estabelecer, entre outros, os deveres de registo de ofertas e hospitalidades e a determinar o organismo competente para esse registo.

É inequívoco que a ética é essencial na atividade desenvolvida pelos trabalhadores em funções públicas, dirigentes e eleitos locais, contudo, a existência de códigos de conduta de nada servirão se não existir uma preocupação permanente com a (in)formação dos intervenientes na atividade pública, estimulando o comportamento que pretende incutir em todos os intervenientes - prevalência do interesse público sobre os interesses particulares.

Aos Municípios, enquanto pessoas coletivas de direito público, incumbe a responsabilidade de assegurar o estrito cumprimento dos princípios gerais e especiais, definindo uma linha de orientação ética compatível com a criação de um clima de transparência e confiança entre a Administração Pública e os cidadãos.

A Câmara Municipal de Loulé elaborou e aprovou a Carta de Conduta dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Loulé, em reunião do órgão executivo de 25 de janeiro de 2017, através da proposta n.º 211/2017.

A Carta de Conduta dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Loulé, atento o quadro legislativo mencionado, encontra-se desatualizada e com um âmbito de aplicação reduzido, pelo que importa proceder à sua revisão, definindo um conjunto de diretrizes, regras e normas, com base nos valores e princípios éticos que pautam a Administração Pública, ou seja, assegurando a sistematização dos princípios gerais da atuação da Administração Pública, incorporando a questão dos conflitos de interesses no setor público e o regime de impedimentos, bem como, garantindo o reforço da prevenção e combate ao assédio no trabalho.

A elaboração de regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina do trabalho encontra previsão no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Além disso, importa dar cumprimento ao previsto no artigo 71.º, n.º 1 alínea k) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no 19.º e n.º 6 do artigo 25.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que orientam os serviços públicos para a aprovação de Códigos de Conduta.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 54/2008, de 4 de setembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e na Lei 52/2019, de 31 de julho, o presente Código de Conduta procede à revisão da Carta de Conduta dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Loulé.

Na elaboração do presente regulamento interno foram ouvidos os delegados sindicais ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

O Código de Conduta do Município de Loulé foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 03 de abril de 2020.

Código de Conduta do Município de Loulé

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 54/2008, de 4 de setembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, e na Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código de Conduta procede à revogação da Carta de Conduta dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Loulé, aprovada em reunião do órgão executivo de 25 de janeiro de 2017.

2 - O presente Código de Conduta aprova um conjunto de princípios e normas, em matéria de conduta profissional e ética, que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas pelo Município Loulé, sem prejuízo de outras normas que sejam legalmente aplicáveis.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores e dirigentes em exercício de funções na Câmara Municipal de Loulé, nas relações entre si e com terceiros, independentemente do seu vínculo contratual.

2 - O presente Código aplica-se ainda, a estagiários ou prestadores de serviços, independentemente do seu vínculo contratual, função que desempenham ou posição hierárquica que ocupam.

3 - O presente Código aplica-se ao Presidente, aos Vereadores, aos membros do Gabinete de Apoio à Presidência e aos membros dos Gabinetes de Apoio à Vereação em tudo o que não seja contrariado ou não conste no estatuto normativo específico a que se encontrem adstritos, designadamente, na Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, no Regime Jurídico da Tutela Administrativa, no Estatuto dos Eleitos Locais e no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

4 - Para efeitos do presente Código de Conduta, as referências a «agentes públicos» entendem-se feitas a todos os sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação constante dos números anteriores, em tudo o que não atente contra norma ou estatuto específico.

5 - A aplicação do presente Código e a sua observância não impedem, nem afastam a aplicação das disposições legais que decorram de regimes específicos, complementem o disposto no presente Código ou sobre este prevaleçam.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, todos os abrangidos, por este Código, devem observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo e na Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública.

2 - Os princípios referidos nos artigos seguintes aplicam-se no relacionamento com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, público em geral e com os próprios trabalhadores do Município.

Artigo 5.º

Princípio do serviço público

Os agentes públicos encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.

Artigo 6.º

Princípio da legalidade

Os agentes públicos atuam em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.

Artigo 7.º

Justiça, imparcialidade e independência

1 - Os agentes públicos devem tratar de forma justa e imparcial todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício das suas funções.

2 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem ser imparciais e independentes, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções indispensáveis à preservação da isenção administrativa.

Artigo 8.º

Igualdade de tratamento e não discriminação

1 - Os agentes públicos, no exercício das suas funções, não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.

2 - A diferença de tratamento é admissível quando legalmente prevista e justificada em função do caso concreto.

Artigo 9.º

Princípio da proporcionalidade

1 - Os agentes públicos no exercício das suas funções só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa.

2 - Quando a realização do interesse público colida com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, a sua atuação só pode afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.

Artigo 10.º

Princípio da colaboração e boa-fé

1 - No exercício da atividade administrativa, os agentes públicos devem colaborar com os cidadãos com honestidade, segundo o princípio da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade.

2 - De acordo com o princípio da colaboração cumpre aos agentes públicos, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.

3 - De acordo com o princípio da boa-fé, devem os agentes públicos ponderar os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.

Artigo 11.º

Princípio da informação e da qualidade

Os agentes públicos devem prestar informações e, ou, esclarecimentos de forma clara, simples, cortês, transparente e rápida, dentro dos limites da lei e regulamentos em vigor.

Artigo 12.º

Princípio da lealdade

Os agentes públicos, no exercício da atividade administrativa, devem agir de forma leal, solidária e cooperante.

Artigo 13.º

Princípio da integridade

Os agentes públicos regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter, cujo cumprimento não se esgota no mero cumprimento da lei.

Artigo 14.º

Princípio da competência e da responsabilidade

Os agentes públicos agem de forma profissional, responsável, competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e melhoria contínua.

CAPÍTULO III

Princípios da atividade e conduta administrativa

Artigo 15.º

Prossecução do interesse público

1 - Os agentes públicos devem atuar em defesa e na prossecução do interesse público, no respeito pela Constituição da República Portuguesa, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 - As competências devem ser exercidas unicamente para os fins para as quais foram conferidas pelas disposições legais, devendo os agentes públicos abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal e que não sejam motivados pelo interesse público.

Artigo 16.º

Diligência, eficiência e responsabilidade

1 - Os agentes públicos devem cumprir sempre com zelo, eficiência e ética as responsabilidades e deveres que lhes estão incumbidos no âmbito do exercício de funções no Município de Loulé.

2 - Os agentes públicos devem estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta, comportar-se por forma a manter e reforçar a confiança do público no Município de Loulé, e contribuir para o eficaz funcionamento e a boa imagem da autarquia.

Artigo 17.º

Objetividade

Na tomada de decisões ou instrução do processo decisório, os agentes públicos devem ter em consideração os fatores pertinentes e atribuir a cada um deles o peso devido para os fins da decisão, excluindo da apreciação qualquer elemento irrelevante.

Artigo 18.º

Expectativas legítimas de terceiros

1 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem ser coerentes, bem como, com a ação administrativa municipal, e seguir as práticas administrativas usuais do Município.

2 - Esta regra inclui o respeito pelas expetativas legítimas e razoáveis que os munícipes e terceiros possam ter, com base em atuações anteriores do Município e o aconselhamento, nos termos legais, sobre o modo como deve ser tratada uma questão que recaia na sua esfera de competências e sobre o procedimento a seguir durante essa tramitação.

Artigo 19.º

Cortesia

1 - Os agentes públicos devem ser conscienciosos, corretos, corteses e acessíveis nas suas relações com os munícipes, terceiros, colegas e superiores hierárquicos.

2 - No que respeita às perguntas colocadas pelos munícipes e por terceiros, seja através de chamadas telefónicas, cartas ou correio eletrónico, os agentes públicos, no âmbito das suas atribuições e competências, devem prestar as respostas da forma mais clara, completa e exata possível.

3 - Quando qualquer agente público não seja o responsável pelo assunto que Ihe é apresentado, o mesmo deverá encaminhar o munícipe ou terceiro para o agente ou serviço competente.

Artigo 20.º

Lealdade, respeito e cooperação

1 - Os agentes públicos devem assumir um compromisso de lealdade para com a Autarquia, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, prestígio e imagem em todas as situações, devendo, para tal, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome da Autarquia.

2 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem respeitar as instruções dos seus superiores hierárquicos e os procedimentos, regras de funcionamento e de organização que se encontrem consagrados no Município de Loulé.

3 - Os agentes públicos devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de um mesmo assunto disponham da informação necessária e atualizada, em relação aos trabalhos em curso, e permitir-lhes que deem o respetivo contributo para a boa condução dos assuntos.

4 - Os dirigentes, coordenadores ou que exercem funções de chefia devem instruir de uma forma clara e compreensível os que com eles trabalham ou colaboram, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e resultado esperados da sua atuação.

Artigo 21.º

Sustentabilidade

1 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem preservar, e, sempre que possível, potenciar os recursos materiais e imateriais disponíveis, promover a melhoria contínua dos processos e serviços, visando a redução dos impactes negativos no clima, ar, água, solos, biodiversidade, território e nas comunidades.

2 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem procurar reduzir o consumo de recursos naturais e a geração de resíduos, maximizando a eficiência dos processos, a reutilização e a reciclagem.

CAPÍTULO IV

Relações internas

Artigo 22.º

Utilização dos recursos do Município de Loulé

1 - Os agentes públicos devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município de Loulé e não permitir a sua utilização abusiva.

2 - Todos os equipamentos, recursos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação do Município de Loulé, salvo se a sua utilização privada tiver sido explicitamente autorizada, de acordo com as normas ou práticas internas relevantes e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.

3 - Os agentes públicos devem, no exercício das suas funções, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município de Loulé, a fim de permitir o uso correto e mais eficiente dos recursos disponíveis.

Artigo 23.º

Utilização de veículos do Município de Loulé

1 - Na utilização de veículos do Município de Loulé, o agente público é responsável pelo mesmo e fica obrigado às seguintes obrigações:

a) Utilizar o veículo exclusivamente para o serviço que lhe foi destinado;

b) Cumprir e respeitar o Código da Estrada e demais legislação aplicável, sendo da sua inteira responsabilidade as consequências pelo seu desrespeito.

2 - Findo o serviço, todos os veículos devem obrigatoriamente ser parqueados nos parques em funcionamento no município.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos de representação, bem como os utilizados por titulares de cargos dirigentes superiores de 1.º grau.

4 - Os veículos de representação destinam-se a ser utilizados pelo Presidente da Câmara, pelos Vereadores a tempo inteiro, pelos membros do Gabinete de Apoio ao Presidente, quando em serviço do Município e pelos dirigentes superiores de 1.º grau.

5 - Os condutores dos veículos municipais devem:

a) Conhecer e cumprir o Regulamento Interno de Uso de Veículos Municipais;

b) Zelar pela manutenção da higiene, limpeza e condições de segurança do veículo;

c) Dar conhecimento, imediato ao serviço competente de qualquer anomalia detetada no veículo ou outra situação susceptível de causar danos em pessoas e/ou bens;

6 - Nos veículos municipais é proibido, sob pena de procedimento disciplinar:

a) O transporte de pessoas estranhas ao serviço, salvo com a devida autorização superior;

b) O transporte de animais, salvo quando situações de serviço o justifique;

c) O transporte de bagagens contendo materiais inflamáveis, explosivos, corrosivos ou quaisquer outros suscetíveis de provocar danos;

d) Fumar.

7 - Os agentes públicos devem, quando utilizam veículos municipais, adotar uma condução zelosa e comportar-se por forma a manter a boa imagem da autarquia.

8 - Os agentes públicos devem, quando utilizam veículos municipais, adotar uma condução eficiente e todas as medidas adequadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município de Loulé.

Artigo 24.º

Recursos informáticos

1 - No exercício das suas funções, os agentes públicos que utilizam recursos informáticos, devem atuar de acordo com os princípios éticos e de conduta constantes do presente Código de Conduta.

2 - Na utilização de recursos informáticos do Município de Loulé, o agente público é responsável pelo mesmo e fica sujeito às seguintes obrigações:

a) Os recursos informáticos, tais como, computadores, redes, equipamentos periféricos, aplicações ou dados, apenas podem ser utilizados para atividades inerentes aos serviços municipais;

b) Os recursos informáticos devem ser utilizados apenas por aqueles que a eles têm legítimo direito de acesso e autorização;

c) Os utilizadores dos meios informáticos devem respeitar sempre as normas de segurança informática, designadamente na utilização da password que é intransmissível, não podendo ser divulgada, cedida ou utilizada para defraudar ou contornar quaisquer sistemas ou registos de controlo.

3 - Os recursos informáticos não podem ser utilizados:

a) Em atividades de índole ofensiva da dignidade de pessoas;

b) Em atividades ilegais, ilegítimas ou que de alguma forma possam afetar a imagem do Município, quer concretizadas, quer tentadas;

c) Para fins pessoais ou para proveito próprio;

4 - Não é permitido, designadamente:

a) Aceder a dados de outros utilizadores, estejam os dados protegidos ou não, sem permissão expressa dos próprios;

b) Fornecer ou tentar fornecer informação ou identificação incorreta na tentativa de aceder a recursos alheios;

c) Ler, ou tentar ler, mensagens de correio eletrónico alheias;

d) Manter ou visualizar, em qualquer equipamento, informação ofensiva ou obscena;

e) Enviar mensagens de correio eletrónico anónimas ou em nome de outrem, bem como mensagens de conteúdo ofensivo ou obsceno;

f) Interferir com ou prejudicar o trabalho de outro utilizador, seja qual for o meio utilizado para o tentar ou levar a cabo;

g) Tentar, deliberadamente, aceder, intercetar, utilizar recursos ou equipamentos informáticos, bem como aceder a redes, aplicações, dados e comunicações, aos quais não tenha direito de acesso ou de utilização;

h) Aceder, reproduzir ou publicar, na forma consumada ou tentada, sem autorização, informação constante das aplicações informáticas do Município, nomeadamente o conteúdo total ou parcial de ficheiros ou outras informações;

i) Usar os recursos informáticos do Município para a prossecução de atividades internas ou externas, ilegítimas, ilegais, fraudulentas, ou que de alguma maneira resultem danosas para o Município de Loulé;

j) Danificar qualquer equipamento, aplicação, infraestrutura de comunicação e ou repositório de dados.

k) O uso dos recursos informáticos para promoção e divulgação de atividades, bens, serviços ou qualquer outro assunto alheio ao Município de Loulé, sem a autorização expressa do Presidente da Câmara ou Vereadores a tempo inteiro.

l) A apropriação indevida de quaisquer equipamentos pertencentes ao Município de Loulé.

5 - Todos os agentes públicos, incluindo os que têm funções de administrador do sistema, têm o dever de comunicar ao superior hierárquico ou à unidade orgânica da área de informática qualquer tentativa de acesso não autorizado ou qualquer uso indevido de recursos informáticos.

Artigo 25.º

Deslocações em serviço

1 - No exercício das suas funções, os agentes públicos que se desloquem em serviço, quer em território nacional quer no estrangeiro, devem atuar de acordo com os princípios éticos e de conduta constantes do presente Código de Conduta.

2 - As deslocações em serviço incluem, entre outras, a frequência de formação profissional ou equiparada, participação em reuniões e atividades de representação do Município.

3 - Os trabalhadores devem, quando que se desloquem em serviço, adotar todas as medidas adequadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município de Loulé.

CAPÍTULO V

Relacionamento com o exterior

Artigo 26.º

Dever de reserva, discrição e sigilo

1 - Os agentes públicos devem guardar reserva e usar de discrição na divulgação para o exterior dos factos da atividade do Município de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses do Município.

2 - Os agentes públicos devem guardar sigilo e abster-se de usar informações de carácter confidencial obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho.

3 - Os agentes públicos com acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento, para além do dever genérico de sigilo previsto no n.º 2 do presente artigo, respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, não podendo utilizá-los para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no período em que os procedimentos de decisão correm os seus termos no Município de Loulé, os agentes públicos devem estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que se encontrem definidos para o efeito.

5 - Os agentes públicos devem abster-se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas sobre matérias e assuntos sobre os quais se deva a Câmara Municipal de Loulé pronunciar e que possam afetar gravemente a sua imagem.

Artigo 27.º

Relações com terceiros

1 - Quando se relacionem com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, no âmbito do exercício das suas funções públicas, os agentes públicos devem observar as orientações e posições do Município de Loulé, pautando a sua atividade por critérios de qualidade, integridade e transparência.

2 - Nas relações com terceiros, os agentes públicos devem fomentar e assegurar um bom relacionamento com as pessoas e entidades, públicas ou privadas, garantindo uma adequada observância dos direitos e deveres associados às diversas funções da responsabilidade do Município de Loulé.

3 - Nos contactos com representantes das pessoas e entidades supra referidas, sejam formais ou informais, os agentes públicos devem sempre refletir a posição oficial do Município de Loulé.

4 - Caso se verifique a ausência de uma posição oficial do Município sobre determinado assunto, os agentes públicos devem assegurar a preservação da imagem do Município, mesmo que se pronunciem a título pessoal.

5 - Para além da observância do disposto nos números anteriores, o relacionamento entre os agentes públicos e os colaboradores de outras instituições públicas, nacionais e estrangeiras, deve reger-se por um espírito de estreita cooperação, sem prejuízo, sempre que for o caso, da necessária confidencialidade e respeito pela hierarquia.

Artigo 28.º

Conflito de interesses

1 - No exercício das suas funções e atividades, os agentes públicos devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.

2 - Para efeitos do presente Código, e sem prejuízo de outras previsões legais, considera-se existir conflito de interesses sempre que os agentes públicos tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções e atividades.

3 - Para efeitos do presente Código, entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou outros conviventes.

Artigo 29.º

Dever de isenção, independência e responsabilidade

1 - Os agentes públicos devem assumir um compromisso de lealdade para com o Município e, nesse sentido, empenharem-se em salvaguardar a credibilidade, prestígio e imagem deste, em todas as situações, e como tal agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das matérias que em nome do Município são chamados a decidir ou a se pronunciar.

2 - A atuação dos agentes públicos, orientada para a prossecução das atribuições e competências do Município, deve ser pautada pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às suas funções e pela utilização de forma não abusiva das competências, dos poderes delegados e dos bens atribuídos para o efeito.

3 - Em todos os contactos com o exterior os agentes públicos devem atuar em conformidade com o princípio da independência.

4 - O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de os agentes públicos:

a) Solicitarem ou receberem instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município de Loulé;

b) Receberem ou aceitarem, de fonte externa ao Município de Loulé, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas, que de algum modo estejam relacionados com a atividade que os mesmos desempenham no Município.

5 - Os agentes públicos, no exercício das suas funções, não podem favorecer a criação de cumplicidades com fornecedores ou munícipes para obter quaisquer vantagens, devendo recusar obter informações através de meios ilegais.

6 - Os agentes públicos devem informar os respetivos superiores hierárquicos de qualquer tentativa de terceiros no sentido de influenciar indevidamente o Município de Loulé no desempenho das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 30.º

Ofertas institucionais

1 - As ofertas de terceiros devem, em regra, ser recusadas.

2 - Os agentes públicos devem abster-se de solicitar ou aceitar ofertas, benefícios ou vantagens, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 150.

4 - Nos casos em que o agente público aceite a hospitalidade ou oferta que, devido ao seu valor e à sua natureza, se considere dentro dos limites normais da cortesia, e que apresentem um valor simbólico ou comercialmente despiciendo, deve ser ponderada se a aceitação da oferta pode influenciar a sua imparcialidade ou prejudicar a confiança em si depositada.

5 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, decorrentes de representação municipal, devem ser entregues ao Departamento de Administração e Finanças, no prazo máximo de 2 dias úteis, ou logo que possível, para efeitos de registo das ofertas e envio para a Comissão para apreciação do seu destino final.

6 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Departamento de Administração e Finanças para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao Departamento de Administração e Finanças, no prazo fixado no número anterior.

7 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é constituída uma Comissão constituída por 3 membros, designados dentre os dirigentes pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

8 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou histórico, o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.

9 - As ofertas dirigidas ao Município de Loulé são sempre registadas e entregues ao Departamento de Administração e Finanças, nos termos do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.

10 - O Departamento de Administração e Finanças assegura e mantém atualizado o registo das ofertas e hospitalidades, que será de acesso público, sempre que solicitado.

Artigo 31.º

Hospitalidade

1 - Os convites de terceiros devem, em regra, ser recusados.

2 - Os agentes públicos não devem aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a independência e a integridade no exercício das suas funções.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 150.

4 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150 (euro), nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

5 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores:

a) Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e institucionais consolidados, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os agentes públicos do Município de Loulé sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros;

b) Convites ou benefícios similares da parte de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de participação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal, quando os agentes públicos do Município de Loulé sejam expressamente convidados nessa qualidade.

6 - No caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade, pode ser solicitado parecer à Comissão constituída nos termos do artigo anterior.

Artigo 32.º

Ofertas a terceiros

1 - Os agentes públicos devem evitar quaisquer práticas que possam pôr em causa a irrepreensibilidade do seu comportamento, nomeadamente no que se refere a ofertas ao público ou a terceiros.

2 - As ofertas a terceiros devem obedecer a normas e critérios previamente estabelecidos pelo Município no âmbito da representação municipal, não devendo ser feitas a título pessoal.

Artigo 33.º

Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão

O Município de Loulé, através dos trabalhadores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às citadas o exercício das respetivas competências.

Artigo 34.º

Relacionamento com fornecedores

1 - No seu relacionamento com os fornecedores, os agentes públicos devem ter sempre presente que o Município de Loulé se pauta por honrar os seus compromissos com fornecedores de produtos, serviços e, ou, empreitadas de obras públicas, e exige da parte destes o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa.

2 - Os agentes públicos devem redigir os contratos de forma clara, sem ambiguidades ou omissões relevantes, e no respeito pelas normas aplicáveis.

3 - Os agentes públicos devem ter presente que para a seleção de fornecedores e prestadores de serviços, para além de serem tidos em conta as regras de contratação pública, designadamente, indicadores económico-financeiros, condições comerciais e qualidade dos produtos ou serviços, deve também ser considerado o respetivo comportamento ético.

4 - Os agentes públicos devem sensibilizar os fornecedores e prestadores de serviços para o cumprimento de princípios éticos alinhados com os do Município.

CAPÍTULO VI

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 35.º

Proibições específicas

1 - Nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência.

2 - Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua direta influência.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob a direta influência do trabalhador os órgãos ou unidades orgânicas que:

a) Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;

b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;

c) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como representante do empregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;

d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados;

e) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido intervenção;

f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.

4 - Ainda para efeitos do disposto nos números 1 e 2 é equiparado ao trabalhador:

a) O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto;

b) A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.

5 - A violação dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 constitui infração disciplinar grave.

Artigo 36.º

Impedimentos

1 - Os trabalhadores estão especialmente vinculados ao respeito das regras constantes do Código do Procedimento Administrativo que estabelecem os casos de impedimento de intervenção e as respetivas consequências.

2 - Nos termos do número anterior, os trabalhadores não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, designadamente nos seguintes casos:

a) Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;

c) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Quando tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;

f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

3 - Excluem-se do disposto no número anterior:

a) As intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos;

b) A emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis;

c) A pronúncia do autor do ato recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Sob pena das sanções cominadas pelos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo, não pode haver lugar, no âmbito do procedimento administrativo, à prestação de serviços de consultoria, ou outros, a favor do responsável pela respetiva direção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação jurídica procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer das situações previstas no n.º 7, ou que hajam prestado serviços, há menos de três anos, a qualquer dos sujeitos privados participantes na relação jurídica procedimental.

5 - As entidades prestadoras de serviços no âmbito de um procedimento devem juntar uma declaração de que se não encontram abrangidas pela previsão do número anterior.

6 - Sempre que a situação de incompatibilidade prevista no n.º 9 ocorrer já após o início do procedimento, deve a entidade prestadora de serviços comunicar desde logo o facto ao responsável pela direção do procedimento e cessar toda a sua atividade relacionada com o mesmo.

Artigo 37.º

Arguição e declaração do impedimento

1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer trabalhador, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respetivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial, consoante os casos.

2 - Quando a causa de impedimento incidir sobre entidades terceiras, que se encontrem no exercício de poderes públicos, devem os trabalhadores comunicar desde logo o facto a quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.

3 - Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o ato, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.

4 - Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o trabalhador.

5 - Tratando-se de impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.

Artigo 38.º

Efeitos da arguição do impedimento

1 - O trabalhador deve suspender a sua atividade no procedimento, logo que façam a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou tenham conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 3 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo determinação em contrário de quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.

2 - Os impedidos devem tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais carecem, todavia, de ratificação pela entidade que os substituir.

Artigo 39.º

Efeitos da declaração do impedimento

1 - Declarado o impedimento, é o impedido imediatamente substituído no procedimento pelo respetivo suplente, salvo se houver avocação pelo órgão competente para o efeito.

2 - Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado suplente, o órgão funciona sem o membro impedido.

Artigo 40.º

Escusa e suspeição

1 - Nos termos do previsto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente:

a) Quando, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges;

b) Quando o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ou algum parente ou afim na linha reta, for credor ou devedor de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;

c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim na linha reta;

d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;

e) Quando penda em juízo ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum, de um lado, e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum.

2 - Nos termos do n.º 2, do artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo, com fundamento semelhante, pode qualquer interessado na relação jurídica procedimental deduzir suspeição quanto a titulares de órgãos da Administração Pública, respetivos agentes, que intervenham no procedimento, ato ou contrato.

Artigo 41.º

Formulação do pedido

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido ao respetivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial, indicando com precisão os factos que o justifiquem.

2 - O pedido de dispensa é formulado por escrito.

3 - Quando o pedido seja formulado por interessado na relação jurídica procedimental, é sempre ouvido o trabalhador visado.

4 - Os pedidos devem ser formulados logo que haja conhecimento da circunstância que determina a escusa ou a suspeição.

Artigo 42.º

Decisão sobre a escusa ou suspeição

1 - Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial decidir da escusa ou suspeição.

2 - Tratando-se de escusa ou suspeição do presidente do órgão colegial, a decisão compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.

3 - A decisão deve ser proferida no prazo de oito dias.

4 - Sendo reconhecida procedência ao pedido, é observado o disposto nos artigos 28.º e 29.º do presente Código.

Artigo 43.º

Acumulação de funções públicas e privadas

1 - Os trabalhadores apenas podem acumular funções públicas e privadas dentro das condições legalmente estabelecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - O pessoal dirigente pode acumular funções nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, em articulação com o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

3 - A acumulação de funções carece sempre de autorização prévia do Presidente da Câmara ou do Vereador, no caso de existir delegação de competências.

4 - A autorização para acumulação de funções depende de requerimento escrito, para verificação de incompatibilidades e eventual autorização.

5 - Caso se alterem os pressupostos que serviram de fundamento à autorização de acumulação de funções, deverá ser formulado novo pedido.

6 - Sob pena de caducidade das autorizações de acumulação de funções, os trabalhadores e dirigentes estão obrigados a reformular os pedidos de acumulação, no prazo de 20 dias a contar da tomada de posse dos novos órgãos municipais.

7 - Os trabalhadores e os dirigentes, mesmo que legalmente autorizados a acumular funções, devem abster-se de desempenhar atividades privadas sempre que se verifique alguma incompatibilidade entre as funções públicas que os mesmos exercem e a sua atividade privada.

Artigo 44.º

Incumprimento

1 - A acumulação não autorizada de funções públicas ou privadas constitui ilícito disciplinar, previsto e punido nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - No caso de se tratar de dirigentes, o exercício não autorizado, de funções públicas ou privadas em acumulação, além das consequências disciplinares que possam ter lugar, determina ainda a cessação da comissão de serviço.

3 - Compete, ainda, aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.

Artigo 45.º

Nomeações para os gabinetes dos eleitos locais e dirigentes da Administração Pública

1 - As nomeações para os gabinetes de apoio aos órgãos do Município e dirigentes da Administração Pública de grau superior estão sujeitas ao disposto na Lei 78/2019, de 2 de setembro.

2 - Não podem ser nomeados para o exercício de funções nos seus gabinetes de apoio:

a) Os cônjuges ou unidos de facto do titular do cargo;

b) Os ascendentes e descendentes do titular do cargo;

c) Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do titular do cargo;

d) Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do titular do cargo;

e) Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do titular do cargo;

f) As pessoas com as quais o titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

3 - A violação do disposto no número anterior determina a nulidade do ato de nomeação, bem como a demissão do titular do cargo que procedeu à nomeação.

4 - Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos do regime jurídico do pessoal dirigente estão impedidos de proferir despachos de nomeação ou de participar na deliberação que proceda à designação para o exercício de cargos de direção superior nos serviços da sua dependência relativos:

a) Aos seus cônjuges ou unidos de facto;

b) Aos seus ascendentes e descendentes;

c) Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;

d) Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;

e) Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;

f) Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

Artigo 46.º

Eleitos locais

1 - Em matéria de acumulação de funções, impedimentos e incompatibilidades, aos eleitos locais é aplicável, designadamente, a Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, o Estatuto dos Eleitos Locais, e o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

2 - Os eleitos locais devem proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos previstos no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

3 - O Município de Loulé mantém um registo de interesses dos eleitos locais, acessível no sítio da Internet da Câmara Municipal de Loulé, com os elementos previstos no artigo 15.º, n.º 3 e observância do disposto no artigo 17.º, em matéria de acesso e publicidade, do regime jurídico mencionado no artigo anterior.

4 - Sem prejuízo do dever de atualização das declarações únicas, nos termos do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, os membros do órgão executivo devem, três anos após o fim do mandato, apresentar declaração final atualizada.

5 - Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, deve a Câmara Municipal proceder à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de três anos.

6 - Compete à Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa, assegurar um registo de interesses de acesso público, nos termos do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Artigo 47.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 - Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.

3 - Os trabalhadores e dirigentes devem comportar-se com integridade e discrição, tanto no que se refere a quaisquer negociações relativas a perspetivas de emprego, como à aceitação de cargos profissionais após a cessação das suas funções no Município de Loulé, designadamente se estiverem em causa cargos a desempenhar no seio de uma instituição que tenha submetido projetos ou pedidos à aprovação do Município de Loulé ou de uma entidade que seja sua fornecedora de bens ou serviços.

4 - Nos casos em que as negociações referidas no número anterior se iniciem ou quando a possibilidade da sua ocorrência se manifeste, os colaboradores em causa devem dar imediato conhecimento ao Município de Loulé desses factos, designadamente através de comunicação ao seu dirigente direto, e abster-se de lidar com quaisquer questões que se possam relacionar com a potencial entidade empregadora se a continuação do referido relacionamento for suscetível de gerar um conflito de interesses.

CAPÍTULO VII

Assédio no trabalho

Artigo 48.º

Assédio

1 - Assédio é todo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

2 - Assédio sexual é todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

3 - O disposto no presente capítulo incide sobre todas as relações relacionadas com o trabalho, mesmo que ocorram fora do local de trabalho, incluindo, deslocações em serviço ou locais de entidades externas.

4 - O disposto no presente capítulo aplica-se às relações no âmbito da atividade do Município de Loulé quer se realizem presencialmente ou através de tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 49.º

Proibição da prática de assédio

1 - A prática de assédio no trabalho é expressamente proibida, não sendo toleradas quaisquer formas de assédio moral, económico, sexual ou outro, bem como, comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.

2 - É expressamente proibido a qualquer trabalhador, elementos dos órgãos autárquicos, membros de gabinetes de apoio e todos aqueles que prestem serviços no município a título permanente ou ocasional, no desempenho de funções, e imediatamente após o início e término daquelas, nas imediações e instalações e/ou utilizando material propriedade do município, tais como, ferramentas ou meios informáticos ou outras, designadamente para:

a) Utilizar ou divulgar literatura, calendários, posters ou outros, com conteúdos de natureza sexual e quaisquer objetos de natureza sexual;

b) Aceder a sites pornográficos;

c) Utilizar o correio eletrónico profissional para envio de mensagens com conteúdos de natureza sexual.

Artigo 50.º

Responsabilidades

Todos os dirigentes e trabalhadores são responsáveis pelo cumprimento de uma política de tolerância zero relativamente a práticas sob quaisquer formas de assédio moral, económico, sexual, ou outro, nos termos do presente capítulo.

Artigo 51.º

Denúncia

1 - Qualquer pessoa abrangida pelo âmbito do presente Código que acredite ter sido sujeita a qualquer forma de assédio deve contactar o Vereador do Pelouro da Gestão de Pessoas ou o Presidente da Câmara Municipal.

2 - Qualquer pessoa abrangida pelo âmbito do presente Código deve denunciar um incidente de assédio, quer tenha sido a própria alvo ou apenas testemunha, deve contactar o Vereador do Pelouro da Gestão de Pessoas ou o Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Aplicação e sanções por incumprimento

Artigo 52.º

Incumprimento e sanções

1 - Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código de Conduta por qualquer trabalhador constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.

2 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.

Artigo 53.º

Dever de comunicação de irregularidades

1 - Os agentes públicos devem comunicar de imediato ao seu superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara Municipal, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código de Conduta.

2 - Os superiores hierárquicos quando informados nos termos do número anterior devem, de imediato, adotar as medidas e as diligências necessárias e adequadas, sem prejuízo do previsto no artigo anterior.

Artigo 54.º

Aplicação do Código de Conduta

1 - A adequada aplicação do presente Código de Conduta é da responsabilidade de todos os agentes compreendidos no âmbito do presente Código.

2 - Os trabalhadores que desempenham cargos dirigentes, de chefia ou funções de coordenação, em particular, devem evidenciar uma atuação exemplar no tocante à adesão aos princípios e às regras estabelecidas no presente Código de Conduta e assegurar o seu respetivo cumprimento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 55.º

Divulgação e acompanhamento

1 - O presente Código de Conduta deve ser divulgado junto de todos os agentes públicos, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecido.

2 - As hierarquias devem diligenciar no sentido de que todos os seus agentes públicos conheçam este Código e observem as suas regras.

Artigo 56.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Revogações

É revogada a Carta de Conduta dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Loulé, aprovada em reunião da Câmara Municipal de Loulé de 25 de janeiro de 2017 (proposta n.º 211/2017).

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313181084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4088277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 78/2019 - Assembleia da República

    Estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos

Ligações para este documento

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