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Aviso 6784/2020, de 21 de Abril

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Sumário

Conclusão com sucesso de período experimental na carreira e categoria de assistente operacional

Texto do documento

Aviso 6784/2020

Sumário: Conclusão com sucesso de período experimental na carreira e categoria de assistente operacional.

Conclusão com sucesso de período experimental

No uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos dos artigos 45.º e seguintes do Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), torna-se público que, por despacho datado de 6 de abril de 2020, proferido pela Sr.ª Chefe de Divisão de Gestão de Pessoas deste Município, por subdelegação de competências, ao abrigo do Despacho 1/DMAGP/2019, de 1 de julho, foram homologadas as avaliações finais dos períodos experimentais das trabalhadoras, Carla Sofia Pires Crispim e Lisete Pinto Fernandes, na carreira e categoria de Assistente Operacional.

De acordo com os respetivos processos de avaliação, elaborados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da LTFP, os referidos períodos experimentais foram concluídos com sucesso, sendo contados, respetivamente, para efeitos da atual carreira e categoria.

6 de abril de 2020. - O Vereador da Câmara, Nuno Almeida Neto.

313171072

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4086770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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