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Regulamento 414/2020, de 21 de Abril

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Sumário

Regulamento de avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental para efeitos da manutenção da contratação por tempo indeterminado dos professores do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da U.Porto

Texto do documento

Regulamento 414/2020

Sumário: Regulamento de avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental para efeitos da manutenção da contratação por tempo indeterminado dos professores do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da U.Porto.

Regulamento de avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental para efeitos da manutenção da contratação por tempo indeterminado dos Professores do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da U.Porto

Os artigos 19.º e 25.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, determinam que findo o período experimental dos contratos a tempo indeterminado dos professores catedráticos, associados e auxiliares, nos dois primeiros casos quando este contrato não for precedido por um outro contrato a tempo indeterminado, há lugar a uma avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente, de que resultará a manutenção do contrato a tempo indeterminado ou a cessação do mesmo.

A avaliação dos docentes em período experimental tem por objetivo permitir ao ICBAS avaliar a capacidade do docente, com o propósito de conferir estabilidade no cargo, comprovando a posse das competências exigidas pelo posto de trabalho a ocupar.

No sentido de uma harmonização da referida avaliação, em reunião do Conselho Científico de 24 de Julho de 2019, foi aprovado o Regulamento de avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental para efeitos da manutenção da contratação por tempo indeterminado dos Professores do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da U.Porto, observado o procedimento de revisão previsto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e após auscultação da Comissão de Trabalhadores e das organizações sindicais.

Assim e nos termos do artigo 12º, alínea a) do Regulamento de avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental para efeitos da manutenção da contratação por tempo indeterminado dos Professores da U. Porto, é este Regulamento do ICBAS homologado por despacho do Senhor Reitor da Universidade do Porto, Prof. Doutor António de Sousa Pereira, 12 de março de 2020, o qual é publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à avaliação do período experimental para efeitos da manutenção da contratação por tempo indeterminado dos professores catedráticos, associados e auxiliares do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto (ICBAS).

2 - O presente regulamento é aplicável a todos os contratos por tempo indeterminado de professores catedráticos, associados e auxiliares de carreira do ICBAS, que incluam um período experimental.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A avaliação da atividade com vista à manutenção do contrato por tempo indeterminado segue o modelo da avaliação de desempenho dos docentes do ICBAS (RADDICBAS), com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Regime aplicável

A avaliação do período experimental para efeitos da manutenção da contratação por tempo indeterminado dos professores catedráticos, associados e auxiliares do ICBAS observa as regras determinadas no regulamento de avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental para efeitos da manutenção da contratação por tempo indeterminado dos Professores da U.Porto, publicado por Despacho 93/2011, publicado em DR, 2.ª série n.º 26, de 7 de fevereiro, e no presente regulamento, sem prejuízo das disposições legais que forem aplicáveis.

CAPÍTULO II

Da avaliação

Artigo 4.º

Componentes e âmbito temporal

1 - A avaliação da atividade inclui apenas uma avaliação curricular relativa ao período experimental, seguindo as regras constantes no presente regulamento e no regulamento geral da U.Porto.

2 - Como estabelecido no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), o período experimental tem a seguinte duração:

a) Um ano para os Professores Catedráticos e Associados;

b) Cinco anos para os Professores Auxiliares

Artigo 5.º

Vertentes da avaliação

A avaliação da atividade relativa ao período experimental tem por base as funções gerais dos docentes, previstas no artigo 4.º do ECDU, e incide sobre as seguintes vertentes:

a) Investigação - atividades de investigação científica, incluindo orientação de estudantes de 2.º e 3.º ciclos de estudos do ensino superior;

b) Ensino - serviço docente e acompanhamento e orientação dos estudantes de licenciatura e mestrado integrado;

c) Transferência de conhecimento - tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Gestão universitária - Gestão das instituições universitárias e centros de investigação e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

Artigo 6.º

Ponderação das vertentes de avaliação e pontuação e valoração dos critérios

1 - Para a avaliação de cada uma das vertentes são tidos em consideração parâmetros de avaliação de natureza quantitativa e qualitativa.

2 - Os parâmetros de avaliação são agrupados em critérios, sendo que a cada critério corresponderá uma componente de avaliação quantitativa.

3 - A pontuação dos critérios é feita de acordo com as tabelas 1 a 4 em anexo a este regulamento, as quais definem a pontuação das peças curriculares pertencentes a cada critério.

4 - Para cada critério é definida uma meta, isto é, o número de pontos a que corresponderá a valoração 100, sendo que a desempenhos abaixo da meta corresponderão valorações inferiores a 100 e a desempenhos acima da meta corresponderão valorações acima de 100.

5 - A função de mapeamento de pontuações em valorações é de f(x) = x, fazendo assim corresponder a cada 1 ponto uma valoração de 1.

6 - As valorações em cada vertente e em cada critério estão limitadas por um valor máximo, o teto de vertente e de critério (Anexo, Tabelas 1 a 4), que limitará o efeito de transferência de desempenhos entre critérios e vertentes que o modelo induz.

7 - Nas vertentes divididas em vários critérios, a pontuação quantitativa da vertente corresponde à soma das pontuações dos seus critérios, originando uma avaliação quantitativa que não pode exceder o teto da vertente. A pontuação de cada critério corresponde ao somatório dos pontos dos seus itens curriculares multiplicados pelo respetivo coeficiente de ponderação. Nas vertentes com um critério único a pontuação desse critério corresponde à pontuação quantitativa da vertente.

8 - Cada vertente é ainda alvo de uma avaliação qualitativa para ponderação de parâmetros de qualidade que não podem ser avaliados de outro modo.

9 - A avaliação qualitativa de cada vertente é expressa pelos valores de 1,25, 1,0 ou 0,75, sendo que o valor de 1,0 corresponde a um desempenho qualitativo neutro face ao quantitativo, o valor 1,25 representa uma majoração da avaliação quantitativa e o valor 0,75 representa uma atenuação da avaliação quantitativa. A decisão terá de ser devidamente justificada com base nos critérios do n.º 12.

10 - A avaliação final de cada vertente será obtida pelo produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa.

11 - São parâmetros de avaliação:

a) Na vertente de investigação, as publicações e projetos científicos, a orientação de estudantes de doutoramento e mestrado não integrado, assim como a obtenção do título de agregado pelo avaliado.

b) Na vertente de ensino, as unidades curriculares e o número de horas semanais lecionadas, nos limites estabelecidos pelo ECDU, os resultados dos inquéritos pedagógicos, e as inovações pedagógicas e curriculares.

c) Na vertente de transferência de conhecimento, as tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento.

d) Na vertente de gestão, a participação em júris académicos e os cargos desempenhados em órgãos de gestão da U.Porto e do ICBAS, sejam de gestão central, departamental, académica ou científica, e em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a U.Porto seja associada.

12 - Critérios de avaliação qualitativa.

12.1 - Critérios genéricos para todas as vertentes.

São justificação de majoração:

a) Ter excedido o teto da vertente ou de alguns dos seus critérios quando exista mais de um;

b) Ter atingido mais de uma meta quando exista mais de um critério na vertente.

São justificação de atenuação:

a) Não ter atingido nenhuma meta da vertente.

12.2 - Os critérios específicos para a vertente de investigação deverão ter em conta aspetos que sejam habitualmente considerados pela comunidade científica internacional como indicadores de qualidade, ou da sua falta, nomeadamente:

a) Posicionamento das revistas onde se publicou, segundo indexadores internacionais idóneos, tendo em conta a respetiva área específica de indexação;

b) O caráter inovador e a relevância científica da investigação desenvolvida

12.3 - São critérios específicos para a vertente de ensino:

a) Diversidade de lecionação. A pontuação da avaliação qualitativa poderá ser valorizada se houver lecionação de unidades curriculares de áreas científicas diversas. Para um docente em tempo integral, a eventual valorização só pode ser aplicada nos casos em que aquele cumpra o mínimo de 6 horas/semana/ano, como definido no ECDU;

b) Inovação pedagógica e curricular. No âmbito da inovação pedagógica deve considerar-se a autoria/renovação de abordagens pedagógicas, em particular as que estimulem a autoaprendizagem e o desenvolvimento de competências;

c) A implementação de novas unidades curriculares;

d) A lecionação pela primeira vez de unidades curriculares existentes;

e) A atualização de conteúdos (incluso bibliográficos) e sua boa consonância com os objetivos do ciclo de estudos em que se inserem;

f) A disponibilidade para atendimento e/ou implementação de sistemas para acompanhamento de estudantes, a elaboração e disponibilização de conteúdos de qualidade orientadores de estudo ou que colmatem lacunas bibliográficas.

12.4 - Na vertente de transferência de conhecimento o avaliador deverá ter em conta o impacto profissional, económico, social ou cultural das atividades desenvolvidas.

12.5 - Na vertente de gestão o avaliador deverá ter em conta o impacto institucional do desempenho nos cargos e funções atribuídos ao avaliado.

Artigo 7.º

Resultados

1 - Na determinação da avaliação curricular quantitativa global, obtida por agregação das avaliações obtidas em cada vertente, serão usadas para cada docente ponderações para as vertentes que, somando 100 %, maximizam a avaliação quantitativa global do docente.

2 - Limites para as ponderações de cada vertente:

a) Mínimo de 25 % e máximo de 60 % para a vertente de ensino;

b) Mínimo de 25 % e máximo de 60 % para a vertente de investigação;

c) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de transferência de conhecimento;

d) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de gestão académica.

3 - As metas e tetos para cada uma das vertentes e seus critérios são iguais para todas as categorias da carreira docente para a qual se faz a avaliação da atividade, estando a passagem a contrato por tempo indeterminado dependente das seguintes pontuações:

a) Os Professores Auxiliares terão de obter uma pontuação igual ou superior a 850 pontos na avaliação do período experimental, e nunca ter tido classificação anual de inadequado

b) Os Professores Catedráticos e Associados terão de obter uma pontuação igual ou superior a 150 pontos no período em avaliação.

4 - Para apuramento da Avaliação Quantitativa Global (AQG) é utilizada a seguinte fórmula:

AQG = (PV Investigação x %P x QUAL) + (PV Ensino x %P x QUAL) +

+ (PV Transferência de Conhecimento x %P x QUAL) + (PV Gestão x %P x QUAL) + CMAT/G

em que:

PV = Pontuação da Vertente (ver as notas explicativas no Anexo sobre o modo de cálculo);

QUAL = avaliação Qualitativa atribuída à vertente;

%P = percentagem de Ponderação, calculada para maximização de AQG dentro dos limites definidos;

CMAT/G (Compensação por Metas Atingidas não contabilizadas nas vertentes de Transferência de conhecimento e/ou Gestão) = 10 pontos por meta atingida nas vertentes de transferência de conhecimento e/ou de gestão, sempre que a maximização de AQG obrigue a que a %P para tais vertentes seja = 0. Este fator introduz uma compensação por metas atingidas, mas que, na prática, possam ser perdidas nestas vertentes (em termos de pontos) pelo efeito da fórmula inerente à maximização de AQG.

CAPÍTULO III

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 8.º

Avaliado

O avaliado tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho, considerado o caráter limitado dos recursos humanos e materiais disponíveis.

Artigo 9.º

Avaliadores

1 - Os avaliadores deverão ser dois professores catedráticos em regime de tenure, sendo um deles, sempre que possível, o diretor do Departamento do avaliado ou outro seu superior funcional.

2 - Compete ao diretor do ICBAS, ouvido o conselho científico, a nomeação dos avaliadores.

3 - Compete aos avaliadores não só a avaliação qualitativa de cada vertente e respetiva justificação, mas também a aceitação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação da atividade.

Artigo 10.º

Diretor

Compete ao diretor do ICBAS:

a) Promover a elaboração ou revisão do regulamento específico de avaliação do período experimental dos professores catedráticos, associados e auxiliares do ICBAS, e propô-lo à homologação do Reitor;

b) Desencadear o processo de avaliação, acompanhar o seu decurso e desempenhar as funções que lhe são atribuídas no presente regulamento e no regulamento geral da U.Porto para este efeito;

c) Nomear os avaliadores nos termos referidos no artigo 9.º do presente regulamento;

d) Remeter ao reitor, quando apropriado, a proposta referida na alínea c) do artigo seguinte.

Artigo 11.º

Conselho Científico

Compete ao conselho científico:

a) Aprovar o regulamento específico do ICBAS e suas revisões;

b) Fixar as metas e tetos.

c) Quando apropriado, apresentar proposta ao diretor do ICBAS, aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, fundamentada na avaliação da atividade realizada e nas avaliações de desempenho que estejam disponíveis e relativas ao período em análise, para cessação do contrato de trabalho.

Artigo 12.º

Reitor

Compete ao Reitor:

a) Homologar o regulamento do período experimental dos professores catedráticos, associados e auxiliares do ICBAS;

b) Decidir sobre a proposta referida na alínea c) do artigo anterior;

c) Apreciar as reclamações e recursos.

CAPÍTULO IV

Do processo

Artigo 13.º

Início do processo

Cabe ao Diretor do ICBAS desencadear o processo de avaliação da atividade nomeando os avaliadores até:

a) 140 dias antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Catedráticos e Associados;

b) 8 meses antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Auxiliares.

Artigo 14.º

Disponibilização de informação pelo avaliado

1 - Deve o avaliado disponibilizar aos avaliadores toda a informação curricular que considere relevante para o processo de avaliação.

2 - A informação referida no n.º anterior será disponibilizada em formato pdf, incluindo comprovativos, estando obrigatoriamente organizada por vertente, critérios e itens como nas tabelas em anexo.

3 - A informação deve ser disponibilizada até:

a) 140 dias antes do termo período experimental, no caso dos Professores Catedráticos e Associados;

b) 8 meses antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Auxiliares.

Artigo 15.º

Avaliação

1 - Concluída a avaliação, os avaliadores devem remeter a sua avaliação ao Diretor do ICBAS, juntamente com a respetiva fundamentação e a informação fornecida pelo avaliado, para efeitos de agendamento para reunião do Conselho Científico da unidade orgânica.

2 - A avaliação tem de estar concluída até:

a) 120 dias antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Catedráticos e Associados;

b) 7 meses antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Auxiliares.

Artigo 16.º

Votação

O Conselho Científico votará a manutenção ou cessação do contrato de trabalho a tempo indeterminado, e o resultado da votação será comunicado ao avaliado, até:

a) 90 dias antes do termo período experimental, no caso dos Professores Catedráticos e Associados;

b) 6 meses antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Auxiliares.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Período transitório

Este regulamento aplica-se aos docentes com contrato por tempo indeterminado em período experimental que sejam contratados a partir da sua entrada em vigor e aos docentes com contrato por tempo indeterminado em período experimental em curso, na mesma data, desde que os respetivos professores catedráticos, associados ou auxiliares manifestem interesse na sua aplicação.

Artigo 18.º

Dúvidas, omissões e imprevistos

As dúvidas, omissões e imprevistos que surjam no decurso da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Científico.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de abril de 2020. - O Diretor, Professor Doutor Henrique Cyrne Carvalho.

ANEXO

Tabelas de pontuação e notas explicativas

TABELA 1

Vertente de Investigação. Teto da vertente: 1000 pontos

(ver documento original)

Notas explicativas sobre a vertente de Investigação

A pontuação da vertente (PV) de investigação é calculada do seguinte modo:

PV Investigação (não podendo exceder 1000 pontos) = [pontos do critério 1 (até ao máximo de 1000) x 1] + [pontos do critério 2 (até ao máximo de 1000) x 0,3] + [pontos do critério 3 (até ao máximo de 1000) x 0,1] + [pontos do critério 4 (até ao máximo de 1000) x 0,1]

Critério 1: Autoria de publicações científicas

Itens 1, 2, 5, 10 e 11 - Por internacional é entendida uma situação em que a publicação tenha inequivocamente uma distribuição em diversos países, estando escrita em língua inglesa.

Itens 3, 4, 6, 12 e 13 - Por nacional é entendida uma situação em que a edição tenha distribuição num único mercado nacional, quer seja apenas em Portugal ou num único país estrangeiro.

Itens 7, 8, 9, 14, 15 e 17 - Por indexada entende-se uma revista que esteja incluída no Journal Citation Reports, tendo fator de impacto atribuído.

Itens 14, 15 e 16 - Por Proceedings e short communications entendem-se trabalhos menos extensos que artigos convencionais, publicados sob esta designação, ou outras equivalentes, como sejam por exemplo short papers ou short articles.

Critério 2: Coordenação e participação em projetos científicos

Itens 1, 2, 3 e 5 - Consideram-se projetos competitivos aqueles cujo financiamento foi atribuído após concurso aberto à comunidade científica, sendo considerado internacional quando financiado por entidade externa a Portugal e sujeito a concurso aberto à comunidade científica internacional.

Itens 1, 2 e 4 - Investigador principal é um único responsável pelo projeto ou o coordenador de todos os responsáveis locais, se existentes.

Itens 4 e 6 - Enquadram-se neste itens projetos formais aos quais foi atribuído um financiamento, mas que não foram sujeitos a concurso.

Item 7 - Aplica-se o conceito usado pela FCT, o qual implica que o docente conste nas listagens oficiais da FCT como elemento elegível para financiamento.

Itens 8 e 9 - Consideram-se neste itens ações promovidas por entidades oficiais, destinadas ao intercâmbio de docentes e investigadores com objetivo de fomentar a cooperação científica entre Portugal e outros países.

Critério 3: Orientação científica formal

Itens 1 e 2 - Entende-se por orientação formal os casos em que o estudante está oficialmente inscrito num programa de mestrado não integrado ou doutoramento, sendo o docente em avaliação orientador ou coorientador oficialmente reconhecido pela instituição de ensino superior que confere o grau.

TABELA 2

Vertente de Ensino. Teto da vertente: 1000 pontos

(ver documento original)

Notas explicativas sobre a vertente de Ensino

A pontuação da vertente (PV) de ensino é calculada do seguinte modo:

PV Ensino (não podendo exceder 1000 pontos) = [pontos do critério 1 (até ao máximo de 1000) x coeficiente x IP] + [pontos do critério 2 (até ao máximo de 1000) x 0,1] + [pontos do critério 3 (até ao máximo de 1000) x 0,1] + [pontos do critério 4 (até ao máximo de 1000) x 0,2]

Critério 1: Unidades curriculares

Para equiparar o número de semanas letivas incluídas no período experimental a um ano letivo completo de 28 semanas, divide-se o total de horas lecionadas pelo número de semanas letivas incluídas no período experimental e multiplica-se por 28.

Para efeitos desta avaliação recorre-se ao inquérito pedagógico oficial conforme implementado anualmente pela U. Porto, que contemplam uma inequívoca identificação do docente a avaliar, usando-se exclusivamente o valor médio da resposta dos estudantes que foi dada à questão "avaliação global do docente" em cada unidade curricular (expressa na escala de 1 a 7).

Ponderação dos Inquéritos Pedagógicos (IP)

O fator IP incluído na fórmula acima indicada será 0,9 para inquéritos com valor desde 1,0 até 3,0; será 1,0 para inquéritos com valor desde 3,1 até 5,0 e será 1,1 para inquéritos com valor desde 5,1 até 7,0.

Em cada unidade curricular, para efeitos de avaliação do desempenho do docente, os inquéritos pedagógicos só são válidos caso haja uma taxa de resposta superior a 50 % por parte dos estudantes com frequência.

Nos casos de não validade dos inquéritos será atribuído ao docente o fator de ponderação 1,0.

Se um docente lecionar várias unidades curriculares e tiver inquéritos válidos para algumas unidades e inquéritos não válidos para outras unidades, só podem ser considerados para efeitos de avaliação os inquéritos válidos

Para docentes que tiverem inquéritos válidos a várias unidades curriculares, o valor de pontuação final a usar na avaliação do docente resultará da média aritmética simples dos resultados desses mesmos inquéritos.

Numa unidade curricular só serão tidos em conta para efeitos de avaliação de um docente os inquéritos relativos a períodos de lecionação iguais ou superiores a 10 horas/ano.

Critério 2: Orientação de estudantes

Item 3 - Os projetos extracurriculares só são aqui considerados caso tenham um plano de trabalhos aprovado oficialmente pelas entidades envolvidas e duração igual ou superior a um trimestre.

TABELA 3

Vertente de Transferência de Conhecimento. Teto da vertente: 1000 pontos

(ver documento original)

Notas explicativas sobre a vertente de Transferência de Conhecimentos

A pontuação da vertente (PV) de transferência de conhecimentos é calculada do seguinte modo:

PV Transferência de Conhecimentos = pontos do critério 1 (até ao máximo de 1000) x 1

Itens 3 e 4 - Por projetos tecnológicos entendem -se aqueles em que o ICBAS participando formalmente, visam implementar ações de desenvolvimento ou aplicação de ciência e tecnologia com vista à geração de receitas, melhoria de processos produtivos ou de serviços, desenvolvimento de novos produtos ou outras ações de transferência tecnológica.

Item 5 - Reporta a um estudo aprofundado e extenso de um problema concreto, realizado para uma entidade pública ou privada, na qualidade de docente do ICBAS e devidamente autorizado, podendo ser em coautoria. Excluem-se deste item as prestações regulares de serviços.

Item 6 - Reporta à emissão de uma opinião ou parecer por escrito, para uma entidade pública ou privada, com base na experiência e autoridade reconhecida na área, realizado na qualidade de docente do ICBAS e devidamente autorizado, podendo ser em coautoria. Excluem-se deste item as prestações regulares de serviços.

Item 7 - Por coordenação entende-se dirigir ou pertencer oficialmente à comissão organizadora de um curso tecnológico avançado com duração igual ou superior a 10 horas de contacto.

Item 8 - Incluir apenas serviços geradores de receitas para o ICBAS, devidamente contabilizadas em centro de custos (CCO), considerando exclusivamente a estimativa de horas de trabalho despendidas pelo docente em avaliação, ou seja, não poderá ser contabilizado o tempo de trabalho de técnicos ou outros colaboradores envolvidos na prestação do serviço. O número de horas declarado requer validação por um superior funcional.

Itens 10 e 12 - Entende-se como internacionais os encontros científicos nos quais uma significativa percentagem dos participantes inscritos são de nacionalidades diversas e distintas do país organizador, não considerando para este efeito os oradores convidados.

Itens 12 e 13 - Encontros científicos de menor dimensão incluem workshops, simpósios, ações concertadas (tipo ações COST), e outros sobre temáticas restritas.

TABELA 4

Vertente de Gestão. Teto da vertente: 1000 pontos

(ver documento original)

Notas explicativas sobre a vertente de Gestão

A pontuação da vertente (PV) de gestão é calculada do seguinte modo:

PV Gestão = pontos do critério 1 (até ao máximo de 1 000) x 1

Itens 1 a 35 e 43 a 51 - Multiplicar pelo número de anos em que o cargo foi exercido.

Item 47 - A pontuação a atribuir a outros cargos ou tarefas oficiais deverá ter em conta a pontuação prevista na tabela para cargos ou tarefas que requeiram esforço e responsabilidade idêntica, estando sujeita a validação pelo Diretor do ICBAS. Não podem ser incluídas neste item funções que são inerentes a outro cargo já pontuado.

313166853

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4086718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Não tem documento Em vigor 2011-01-24 - DESPACHO 93/2011 - VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Aprova a adesão do fornecedor NUNO GABRIEL DINIZ PIRES cumprido os requisitos de adesão ao Sistema de Gestão de Pagamento a Fornecedores, para os Hospitais da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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