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Despacho 4780/2020, de 21 de Abril

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Sumário

Criação e autorização de funcionamento do curso de especialização tecnológica em Cibersegurança no Instituto Profissional de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda.

Texto do documento

Despacho 4780/2020

Sumário: Criação e autorização de funcionamento do curso de especialização tecnológica em Cibersegurança no Instituto Profissional de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda.

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, inscreve-se num quadro de política que visa promover o alargamento das competências, aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do ministro da tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.

Considerando ainda que, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, assumiu as atribuições da Direção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 1647/2007, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de fevereiro.

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.

Assim, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, determino:

1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Cibersegurança, proposto pela Escola Profissional denominada IPTA - Instituto Profissional de Tecnologias Avançadas para a Formação Lda., e autorizado o seu funcionamento nas instalações desta entidade, sitas em Rua Dr. Alves da Veiga, n.º 142, loja, 4000-072 Porto, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho é válido por um período de quatro anos, devendo o primeiro ciclo de formação iniciar-se até ao início do ano letivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma, e os restantes durante o período de vigência.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.

7 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

IPTA - Instituto Profissional de Tecnologias Avançadas para a Formação Lda.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Curso de Especialização Tecnológica em Cibersegurança

3 - Área de educação e formação:

481 - Ciências Informáticas

4 - Perfil profissional:

Técnico/a Especialista em Cibersegurança

5 - Descrição geral:

Implementar e gerir plataformas e sistemas de cibersegurança em organizações, bem como intervir em 1.ª linha em incidentes de cibersegurança.

6 - Referencial de competências a adquirir:

Articular diferentes módulos para formar um sistema de computação.

Caracterizar as principais componentes de um sistema operativo.

Identificar as principais componentes dos sistemas operativos (Windows e Unix).

Operar e instalar, configurar e manter sistemas operativos (Windows e Unix).

Modificar e implementar programas para autonomizar tarefas no âmbito dos diversos sistemas operativos.

Aplicar as técnicas de instalação, configuração, administração e apoio de sistemas de gestão de bases de dados estruturadas com segurança.

Utilizar ferramentas complementares de gestão de sistemas e redes, de modo a implementar políticas de segurança definidas nas organizações.

Utilizar ferramentas de gestão de sistemas e redes, de modo a detetar falhas de segurança, problemas técnicos e corrigi-los.

Utilizar as várias tecnologias de infraestruturas de rede.

Planear, instalar, manter e gerir uma rede LAN.

Identificar e analisar as ameaças às plataformas de cibersegurança.

Definir e aplicar políticas de segurança (ativas e passivas), incluindo redes e sistemas.

Configurar ferramentas e mecanismos de segurança de acordo com a natureza das ameaças à cibersegurança.

Identificar a legislação relevante e os procedimentos a adotar para a salvaguarda e análise de informação relativa à recolha de evidências.

Utilizar ferramentas especializadas na recolha de logs, nos seus diferentes formatos e salvaguardá-los de forma a garantir a sua utilização como meio de prova numa análise forense.

Analisar logs de sistemas operativos, de serviços, tratamento e produção de relatórios.

Criar VPN site to site, site to cliente de forma segura.

Efetuar a análise com captura de pacotes através do wireshark (dados, voz e vídeo).

Analisar e monitorizar logs de IDS e IPS.

Utilizar ferramentas de extração, transporte e processamento de logs.

Utilizar ferramentas especializadas na análise de logs.

Elaborar scripts em linguagens de scripting para análise mais especializada de texto e delogs.

Adaptar os procedimentos de segurança de informação de acordo com o tipo de ameaças e incidentes

Adotar procedimentos destinados a garantir a ciberdefesa das organizações e fazer face à ocorrência de ciberataques.

Utilizar ferramentas especializadas na recolha, salvaguarda e pré-análise de informação e evidências, para posterior tratamento, em conformidade com as regras de rigor forense.

Elaborar e apresentar relatórios de investigação forense.

7 - Plano de Formação:

Plano de Formação do Curso de Especialização Tecnológica em Cibersegurança

(ver documento original)

8 - Condições de acesso e ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente;

b) Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.ºanos e que tenham estado inscritos no 12.º ano de um curso secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;

c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 3;

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.

e) Aprovação nas áreas curriculares, no âmbito do curso do ensino secundário ou equivalente, que concluiu ou frequentou, fixadas como referencial de competências de ingresso: Conteúdos do Plano de Formação Adicional.

8.1 - O ingresso no CET dos indivíduos a que se referem as alíneas a), b) e c), do n.º 8, que não cumpram a condição definida na alínea e), do mesmo número, fica condicionado à aprovação em unidades curriculares que integrem as áreas curriculares identificadas.

8.2 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, cabe ao IPTA - Instituto Profissional de Tecnologias Avançadas para a Formação Lda., aferir as competências de ingresso através da realização de provas de avaliação.

8.3 - Os candidatos ao ingresso no CET que se encontrem na situação prevista no n.º 8.1 e não tenham obtido aprovação nas provas de avaliação, devem frequentar, no todo ou em parte, de acordo com análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional definido no ponto 11 do presente anexo.

8.4 - Sem prejuízo do estabelecido no ponto anterior, os formandos que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, devem cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional constante do ponto 11 do presente anexo.

9 - A formação adicional estabelecida no ponto 11 do presente anexo é parte integrante do plano de formação do CET.

10 - Número máximo de formandos:

10.1 - Em cada admissão de novos formandos: 30/ciclo.

10.2 - Na inscrição em simultâneo no curso: 60.

11 - Plano de Formação Adicional (a que se reportam os artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual):

(ver documento original)

313175374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4086663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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