Sumário: Criação e autorização de funcionamento do curso de especialização tecnológica em Cibersegurança no Instituto Profissional de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda.
O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, inscreve-se num quadro de política que visa promover o alargamento das competências, aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do ministro da tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.
Considerando ainda que, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, assumiu as atribuições da Direção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 1647/2007, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de fevereiro.
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.
Assim, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, determino:
1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Cibersegurança, proposto pela Escola Profissional denominada IPTA - Instituto Profissional de Tecnologias Avançadas para a Formação Lda., e autorizado o seu funcionamento nas instalações desta entidade, sitas em Rua Dr. Alves da Veiga, n.º 142, loja, 4000-072 Porto, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho é válido por um período de quatro anos, devendo o primeiro ciclo de formação iniciar-se até ao início do ano letivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma, e os restantes durante o período de vigência.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.
7 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
IPTA - Instituto Profissional de Tecnologias Avançadas para a Formação Lda.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Curso de Especialização Tecnológica em Cibersegurança
3 - Área de educação e formação:
481 - Ciências Informáticas
4 - Perfil profissional:
Técnico/a Especialista em Cibersegurança
5 - Descrição geral:
Implementar e gerir plataformas e sistemas de cibersegurança em organizações, bem como intervir em 1.ª linha em incidentes de cibersegurança.
6 - Referencial de competências a adquirir:
Articular diferentes módulos para formar um sistema de computação.
Caracterizar as principais componentes de um sistema operativo.
Identificar as principais componentes dos sistemas operativos (Windows e Unix).
Operar e instalar, configurar e manter sistemas operativos (Windows e Unix).
Modificar e implementar programas para autonomizar tarefas no âmbito dos diversos sistemas operativos.
Aplicar as técnicas de instalação, configuração, administração e apoio de sistemas de gestão de bases de dados estruturadas com segurança.
Utilizar ferramentas complementares de gestão de sistemas e redes, de modo a implementar políticas de segurança definidas nas organizações.
Utilizar ferramentas de gestão de sistemas e redes, de modo a detetar falhas de segurança, problemas técnicos e corrigi-los.
Utilizar as várias tecnologias de infraestruturas de rede.
Planear, instalar, manter e gerir uma rede LAN.
Identificar e analisar as ameaças às plataformas de cibersegurança.
Definir e aplicar políticas de segurança (ativas e passivas), incluindo redes e sistemas.
Configurar ferramentas e mecanismos de segurança de acordo com a natureza das ameaças à cibersegurança.
Identificar a legislação relevante e os procedimentos a adotar para a salvaguarda e análise de informação relativa à recolha de evidências.
Utilizar ferramentas especializadas na recolha de logs, nos seus diferentes formatos e salvaguardá-los de forma a garantir a sua utilização como meio de prova numa análise forense.
Analisar logs de sistemas operativos, de serviços, tratamento e produção de relatórios.
Criar VPN site to site, site to cliente de forma segura.
Efetuar a análise com captura de pacotes através do wireshark (dados, voz e vídeo).
Analisar e monitorizar logs de IDS e IPS.
Utilizar ferramentas de extração, transporte e processamento de logs.
Utilizar ferramentas especializadas na análise de logs.
Elaborar scripts em linguagens de scripting para análise mais especializada de texto e delogs.
Adaptar os procedimentos de segurança de informação de acordo com o tipo de ameaças e incidentes
Adotar procedimentos destinados a garantir a ciberdefesa das organizações e fazer face à ocorrência de ciberataques.
Utilizar ferramentas especializadas na recolha, salvaguarda e pré-análise de informação e evidências, para posterior tratamento, em conformidade com as regras de rigor forense.
Elaborar e apresentar relatórios de investigação forense.
7 - Plano de Formação:
Plano de Formação do Curso de Especialização Tecnológica em Cibersegurança
(ver documento original)
8 - Condições de acesso e ingresso:
a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente;
b) Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.ºanos e que tenham estado inscritos no 12.º ano de um curso secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;
c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 3;
d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.
e) Aprovação nas áreas curriculares, no âmbito do curso do ensino secundário ou equivalente, que concluiu ou frequentou, fixadas como referencial de competências de ingresso: Conteúdos do Plano de Formação Adicional.
8.1 - O ingresso no CET dos indivíduos a que se referem as alíneas a), b) e c), do n.º 8, que não cumpram a condição definida na alínea e), do mesmo número, fica condicionado à aprovação em unidades curriculares que integrem as áreas curriculares identificadas.
8.2 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, cabe ao IPTA - Instituto Profissional de Tecnologias Avançadas para a Formação Lda., aferir as competências de ingresso através da realização de provas de avaliação.
8.3 - Os candidatos ao ingresso no CET que se encontrem na situação prevista no n.º 8.1 e não tenham obtido aprovação nas provas de avaliação, devem frequentar, no todo ou em parte, de acordo com análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional definido no ponto 11 do presente anexo.
8.4 - Sem prejuízo do estabelecido no ponto anterior, os formandos que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, devem cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional constante do ponto 11 do presente anexo.
9 - A formação adicional estabelecida no ponto 11 do presente anexo é parte integrante do plano de formação do CET.
10 - Número máximo de formandos:
10.1 - Em cada admissão de novos formandos: 30/ciclo.
10.2 - Na inscrição em simultâneo no curso: 60.
11 - Plano de Formação Adicional (a que se reportam os artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual):
(ver documento original)
313175374