Decreto 14/92
   
   de 6 de Março
   
   A zona da Madragoa, que inclui as freguesias de Santos-o-Velho, Lapa e  Prazeres, do município de Lisboa, reúne as condições previstas no artigo 41.º  do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o que permite declará-la como  área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
  
Com efeito, são manifestas naquela zona as insuficiências ao nível da qualidade da habitação e do estado físico das construções, bem como da sua salubridade e conforto. São deficientes as estruturas urbanísticas em termos dos acessos e dos espaços livres exteriores, o que tem contribuído sobremaneira para uma maior degradação física, social e ambiental da zona.
Existem igualmente graves deficiências no tocante às condições de solidez e segurança dos edifícios, que poderão fazer perigar a integridade física das populações aí residentes.
Deste modo, para obviar a uma contínua e acelerada degradação física, patrimonial e social e permitir a necessária reabilitação urbana da zona da Madragoa, impõe-se tomar medidas expeditas e de excepção, pelo que importa satisfazer a pretensão da Câmara Municipal de Lisboa de que a área em causa seja declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o  seguinte:
  
Artigo 1.º Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, situada na zona da Madragoa, na cidade de Lisboa.
Art. 2.º Compete à Câmara Municipal de Lisboa promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.
   Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 1992.
   
   Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
   
   Assinado em 10 de Fevereiro de 1992.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      