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Decreto 14/92, de 6 de Março

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Sumário

DECLARA A ZONA DA MADRAGOA ÁREA CRÍTICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 41 DO DECRETO LEI 794/76, DE 5 DE NOVEMBRO.

Texto do documento

Decreto 14/92
de 6 de Março
A zona da Madragoa, que inclui as freguesias de Santos-o-Velho, Lapa e Prazeres, do município de Lisboa, reúne as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o que permite declará-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Com efeito, são manifestas naquela zona as insuficiências ao nível da qualidade da habitação e do estado físico das construções, bem como da sua salubridade e conforto. São deficientes as estruturas urbanísticas em termos dos acessos e dos espaços livres exteriores, o que tem contribuído sobremaneira para uma maior degradação física, social e ambiental da zona.

Existem igualmente graves deficiências no tocante às condições de solidez e segurança dos edifícios, que poderão fazer perigar a integridade física das populações aí residentes.

Deste modo, para obviar a uma contínua e acelerada degradação física, patrimonial e social e permitir a necessária reabilitação urbana da zona da Madragoa, impõe-se tomar medidas expeditas e de excepção, pelo que importa satisfazer a pretensão da Câmara Municipal de Lisboa de que a área em causa seja declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, situada na zona da Madragoa, na cidade de Lisboa.

Art. 2.º Compete à Câmara Municipal de Lisboa promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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