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Resolução do Conselho de Ministros 15/87, de 24 de Março

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Sumário

Determina que as repartições de finanças, tesourarias da Fazenda Pública, conservatórias do registo civil, do registo predial, comercial e de automóveis e cartórios notariais dos conselhos de Lisboa e Porto se mantenham abertos ao público, a título experimental, durante a hora do almoço. A presente Resolução entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/87
Os horários de funcionamento dos serviços de contacto com o público são, de uma maneira geral, uniformes em todo o País, não se curando, na generalidade dos casos, de os adequar às diferentes formas de satisfação das necessidades das populações.

Neste sentido, não parece correcto que, como princípio, serviços daquele tipo existentes em grandes centros populacionais tenham o mesmo horário de funcionamento de idênticos serviços existentes em pequenos centros.

Com a presente resolução entende o Governo imprimir uma maior dinâmica e flexibilidade à actuação de determinados serviços localizados em centros urbanos em que a densidade populacional o justifique, adoptando-se, a título experimental, a prática de permitir a utilização dos mesmos por parte do público, de uma forma contínua, viabilizando-se o seu funcionamento durante o chamado «período de almoço». Esta medida, na sequência da Resolução 6/87, de 29 de Janeiro, relativa ao atendimento nos serviços públicos, insere-se numa política global de melhorar os serviços prestados pela Administração aos seus utentes, que, numa perspectiva do Governo, deverão nortear uma acção contínua e sistemática de modernização administrativa.

Apenas se abrangem, por ora, atendendo ao carácter experimental da medida, as repartições de finanças, tesourarias da Fazenda Pública e as repartições dos registos e do notariado dos concelhos de Lisboa e Porto, sem prejuízo de se permitir a possibilidade de extensão do regime previsto na presente resolução a idênticos serviços existentes noutras localidades, desde que as necessidades o justifiquem e o período de funcionamento seja feito de uma forma conjugada, de modo a evitar perdas de tempo por parte dos particulares, dando, assim, maior celeridade à satisfação das necessidades destes.

Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 26 de Fevereiro de 1987, resolveu:
1 - O horário de atendimento ao público nas repartições de finanças, tesourarias da Fazenda Pública, conservatórias do registo civil, do registo predial, comercial e de automóveis e cartórios notariais dos concelhos de Lisboa e Porto decorre, diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 16 horas.

2 - O horário referido no número anterior tem carácter experimental e é de natureza contínua, não podendo prejudicar os períodos de duração diária de trabalho dos respectivos funcionários actualmente em vigor.

3 - Sempre que as necessidades o justifiquem, o regime previsto na presente resolução poderá ser tornado extensivo aos serviços previstos no n.º 1 localizados fora dos concelhos de Lisboa e Porto, mediante despacho conjunto dos membros do Governo competentes.

4 - Mediante despacho dos respectivos directores-gerais será fixado o regime de funcionamento diário dos serviços, nomeadamente o período de intervalo para almoço dos funcionários, bem como a percentagem destes que durante o mesmo deverão assegurar o atendimento ao público.

5 - A presente resolução entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40852.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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