de 19 de abril
Sumário: Altera a Portaria 82/2020, de 29 de março, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, que têm vindo a ser ajustadas considerando a ponderação e reavaliação permanentes da evolução da pandemia.
No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo a declaração do estado de emergência sido renovada através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.
Neste contexto, o Governo aprovou um extenso conjunto de medidas, designadamente através do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, que procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, do Decreto 2-B/2020, 2 de abril, e do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, que vieram regulamentar as prorrogações do estado de emergência decretadas pelo Presidente da República.
Constituiu uma prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser garantidas.
Nos termos do n.º 1 artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e do artigo 16.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, foi aprovada a Portaria 82/2020, de 29 de março, estabelecendo os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.
Considerando as modificações que foram introduzidas no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, bem como as medidas adotadas pelo Governo, designadamente através do Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, importa proceder à alteração da Portaria 82/2020, de 29 de março, ajustando-se, também, a lista de serviços da mesma constante.
Assim:
Nos termos do artigo 27.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, manda o Governo, pela Ministra de Estado e da Presidência, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria 82/2020, de 29 de março, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 82/2020, de 29 de março
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria 82/2020, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril;
d) Profissionais de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares.
2 - ...
3 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - Podem ser acolhidos nos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais referidos no artigo anterior cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, determinada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril
2 - ...
3 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo da Portaria 82/2020, de 29 de março
O anexo à Portaria 82/2020, de 29 de março, é alterado com a redação constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 18 de abril de 2020.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 19 de abril de 2020.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
[...]
I - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Serviços de fabrico, comercialização, distribuição por grosso, importação, exportação e dispensa de medicamentos, de especialidades farmacêuticas, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, biocidas e equipamentos de proteção individual, bem como serviços de suporte a estas atividades, designadamente de embalamento para a indústria farmacêutica, incluindo o embalamento secundário.
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
II - Forças e serviços de segurança, serviços de proteção e socorro, Forças Armadas, outros serviços de segurança interna, serviços de justiça e de fiscalização
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - [...]
24 - [...]
25 - [...]
26 - [...]
27 - [...]
28 - [...]
29 - [...]
30 - [...]
31 - [...]
32 - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
III - Serviços de ação e apoio social e na área da educação
1 - Serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), do Instituto de Informática, I. P., e da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), para garantir a aplicação das medidas de resposta ao COVID-19, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - Casa Pia de Lisboa, I. P.
22 - Serviço de intérpretes de língua gestual do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
23 - Serviços de pessoal docente e não docente das escolas de acolhimento em funcionamento ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos, cuja atividade letiva presencial seja retomada, bem como para o desenvolvimento de atividades letivas fora da residência, designadamente no âmbito do projeto #EstudoemCasa.
24 - Refeitórios escolares.
IV - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
7 - Fundo para as Relações Internacionais, I. P.
V - [...]
VI - [...]
VII - [...]
VIII - Serviços de produção agrícola, indústria agroalimentar, comércio e prestação de serviços
1 - Serviços do comércio por grosso, do comércio a retalho ou de prestação de serviços cuja atividade não se encontre suspensa ou encerrada nos termos do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril.
2 - Serviços de suporte à Administração Pública e a entidades privadas, cuja atividade não se encontre suspensa nos termos do anexo ii ao Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, no âmbito da vigilância, limpeza e manutenção de instalações e infraestruturas tecnológicas.
3 - Serviços de segurança privada e relacionados com sistemas de segurança.
4 - Serviços de produção agrícola e de indústria agroalimentar.
IX - [...]
X - [...]
XI - [...]»
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