A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 97/2020, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais

Texto do documento

Portaria 97/2020

de 19 de abril

Sumário: Altera a Portaria 82/2020, de 29 de março, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, que têm vindo a ser ajustadas considerando a ponderação e reavaliação permanentes da evolução da pandemia.

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo a declaração do estado de emergência sido renovada através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

Neste contexto, o Governo aprovou um extenso conjunto de medidas, designadamente através do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, que procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, do Decreto 2-B/2020, 2 de abril, e do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, que vieram regulamentar as prorrogações do estado de emergência decretadas pelo Presidente da República.

Constituiu uma prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser garantidas.

Nos termos do n.º 1 artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e do artigo 16.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, foi aprovada a Portaria 82/2020, de 29 de março, estabelecendo os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

Considerando as modificações que foram introduzidas no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, bem como as medidas adotadas pelo Governo, designadamente através do Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, importa proceder à alteração da Portaria 82/2020, de 29 de março, ajustando-se, também, a lista de serviços da mesma constante.

Assim:

Nos termos do artigo 27.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, manda o Governo, pela Ministra de Estado e da Presidência, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria 82/2020, de 29 de março, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 82/2020, de 29 de março

Os artigos 2.º e 3.º da Portaria 82/2020, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril;

d) Profissionais de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares.

2 - ...

3 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - Podem ser acolhidos nos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais referidos no artigo anterior cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, determinada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril

2 - ...

3 - ...»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo da Portaria 82/2020, de 29 de março

O anexo à Portaria 82/2020, de 29 de março, é alterado com a redação constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 18 de abril de 2020.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 19 de abril de 2020.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

[...]

I - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Serviços de fabrico, comercialização, distribuição por grosso, importação, exportação e dispensa de medicamentos, de especialidades farmacêuticas, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, biocidas e equipamentos de proteção individual, bem como serviços de suporte a estas atividades, designadamente de embalamento para a indústria farmacêutica, incluindo o embalamento secundário.

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

II - Forças e serviços de segurança, serviços de proteção e socorro, Forças Armadas, outros serviços de segurança interna, serviços de justiça e de fiscalização

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - [...]

24 - [...]

25 - [...]

26 - [...]

27 - [...]

28 - [...]

29 - [...]

30 - [...]

31 - [...]

32 - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

III - Serviços de ação e apoio social e na área da educação

1 - Serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), do Instituto de Informática, I. P., e da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), para garantir a aplicação das medidas de resposta ao COVID-19, designadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - [...]

21 - Casa Pia de Lisboa, I. P.

22 - Serviço de intérpretes de língua gestual do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

23 - Serviços de pessoal docente e não docente das escolas de acolhimento em funcionamento ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos, cuja atividade letiva presencial seja retomada, bem como para o desenvolvimento de atividades letivas fora da residência, designadamente no âmbito do projeto #EstudoemCasa.

24 - Refeitórios escolares.

IV - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

7 - Fundo para as Relações Internacionais, I. P.

V - [...]

VI - [...]

VII - [...]

VIII - Serviços de produção agrícola, indústria agroalimentar, comércio e prestação de serviços

1 - Serviços do comércio por grosso, do comércio a retalho ou de prestação de serviços cuja atividade não se encontre suspensa ou encerrada nos termos do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril.

2 - Serviços de suporte à Administração Pública e a entidades privadas, cuja atividade não se encontre suspensa nos termos do anexo ii ao Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, no âmbito da vigilância, limpeza e manutenção de instalações e infraestruturas tecnológicas.

3 - Serviços de segurança privada e relacionados com sistemas de segurança.

4 - Serviços de produção agrícola e de indústria agroalimentar.

IX - [...]

X - [...]

XI - [...]»

100000235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4084631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto 2-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto-Lei 14-G/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-17 - Decreto 2-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda