Sumário: Aprova o Código de Conduta da União das Freguesias de Terrugem e Vila Boim.
Código de Conduta da União das Freguesias de Terrugem e Vila Boim
O presente Código de Conduta estabelece o conjunto de princípios e valores em matéria de ética e regras a observar por todos os colaboradores da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim, sem prejuízo de outras normas aplicáveis aos mesmos em virtude do desempenho das suas funções.
O Código de Conduta da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim, visa constituir uma referência, no que respeita aos padrões de conduta, quer no relacionamento entre colaboradores, quer no relacionamento com terceiros, contribuindo para que a União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim seja reconhecida como um exemplo de excelência, integridade, responsabilidade e rigor.
A responsabilidade social da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim assume a aplicação do princípio da sustentabilidade - nas dimensões económica, social e ambiental - como valor orientador de todas as atividades.
O presente Código de Conduta constitui um elemento enquadrador da atuação relacional dos colaboradores da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim e visa contribuir para o correto, digno e adequado desempenho de funções públicas e prestação de serviço público.
Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e na alínea C) do n.º 2 do art. 19 da Lei 52/2019 de 31 de julho.
Artigo 1.º
Objeto
O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de orientação assumido pela União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim, no exercício das suas funções.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Código de Conduta aplica-se aos membros do órgão executivo da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim.
2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos serviços da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim.
3 - Para efeitos do presente Código, as referências feitas a membros do executivo da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim abrangem também os funcionários e colaboradores dos respetivos serviços.
Artigo 3.º
Princípios
1 - No exercício das suas funções, os membros do órgão executivo da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim observam os seguintes princípios gerais de conduta:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade e Justiça;
d) Probidade;
e) Integridade de caráter, honestidade e honradez;
f) Urbanidade;
g) Respeito interinstitucional;
h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções;
i) Legalidade;
j) Igualdade e não discriminação;
k) Proporcionalidade;
l) Proteção de confiança;
m) Colaboração e boa-fé.
2 - Os membros do órgão executivo da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 4.º
Deveres
No exercício das suas funções, os membros do órgão executivo da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim devem:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 8.º e 9.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
d) Os colaboradores que tenham a seu cargo o tratamento de dados pessoais ou que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais, devem estrito respeito à reserva da vida privada dos respetivos titulares e às normas aplicáveis em matéria de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais pelas entidades públicas.
e) Os colaboradores da Freguesia não devem, por si ou por interposta pessoa, utilizar informação que não tenha sido tornada pública ou não seja acessível ao público para promover interesses próprios ou de terceiros.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - O incumprimento do disposto no presente Código implica:
a) Responsabilidade política perante o Presidente da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim, no caso dos membros do órgão executivo;
b) Responsabilidade perante o vogal do executivo, no caso de membros dos serviços sujeitos ao respetivo poder de direção.
2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei aplicável.
Artigo 6.º
Conflitos de interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do órgão executivo da Freguesia de Benfica se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
Suprimento de conflito de interesses
1 - Qualquer membro do órgão executivo da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Presidente da Junta de Freguesia, logo que detete o risco potencial de conflito.
2 - Qualquer membro do órgão executivo da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
Artigo 8.º
Ofertas
1 - Os membros do órgão executivo da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 100.
3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 9.º
Artigo 9.º
Dever de entrega e registo
1 - As ofertas recebidas pelos membros do órgão executivo da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas à Chefe de Divisão Financeira que delas mantém um registo de acesso público.
2 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido através de deliberação da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim.
Artigo 10.º
Convites ou benefícios similares
1 - Os membros do órgão executivo da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 100.
3 - Os membros do órgão executivo da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim nessa qualidade convidados podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
4 - Os membros do órgão executivo da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro) 100:
a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 11.º
Extensão de regime
1 - Os princípios e deveres constantes do presente Código devem constituir uma orientação genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pela União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim aos dirigentes dos serviços e demais funcionários e colaboradores.
2 - A União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim passará a incluir, nos contratos que sejam celebrados com a Junta de Freguesia, padrões de conduta consentâneos com o presente Código.
Artigo 12.º
Disposições finais
1 - Incumprimento: Todos os atos que decorram do incumprimento de princípios deste código deverão ser imediatamente comunicados e reparados, estando sujeitos a ações disciplinares quando enquadráveis no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
2 - Publicação: O presente código será disponibilizado no site da freguesia e por comunicação interna.
3 - Aprovação: O presente código de conduta foi aprovado pela União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim, na sua reunião ordinária de 27 de fevereiro de 2020.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
27 de fevereiro de 2020. - A Presidente, Líria Maria Cacheirinha Leal Carvão.
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