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Aviso 6485/2020, de 16 de Abril

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Sumário

Alterações ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios (consulta pública)

Texto do documento

Aviso 6485/2020

Sumário: Alterações ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios (consulta pública).

Faz-se público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 5 de março de 2020, deliberou aprovar as alterações ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios, nomeadamente aos artigos 125.º, 128.º, 131.º, 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 141.º, 142.º e 143.º e aditar os artigos 142.º-A e 143.º-A do Título V do Livro V, e submeter, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da República Portuguesa.

10 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Matos Cunha, Dr.

Alterações ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios

Artigo 125.º

Objeto

É alterado o n.º 3 que passa a ter a seguinte redação:

«O BMV visa acolher candidaturas de pessoas interessadas em fazer voluntariado, com idade igual ou superior a 16 anos, residentes no concelho de Vila Nova de Famalicão, bem como receber solicitações de voluntários por parte de entidades promotoras, procedendo ao encaminhamento de voluntários para essas entidades e acompanhando a sua inserção.»

É aditado o n.º 5) com a seguinte redação:

«Os candidatos a voluntários com idade inferior a 18 anos devem, aquando da sua candidatura, preencher um formulário de autorização assinado pelo seu encarregado de educação.»

Artigo 128.º

Domínios do Voluntariado

«O voluntariado pode ser desenvolvido, entre outros domínios da atividade humana, nas seguintes áreas: [...]

São aditadas as alíneas «o) Cultura e p) Museus da Rede de Museus.»

Artigo 131.º

Formação

É alterado passando a ter a seguinte redação:

«Compete ao BMV a promoção de formação inicial de voluntariado estruturada dirigida a pessoas que desenvolvam ou pretendam desenvolver atividades voluntárias.»

Artigo 132.º

Encaminhamento

É alterado o seu n.º 1 passando a ter a seguinte redação:

«O BMV assegura a divulgação das ações de voluntariado, cabendo ao voluntário escolher a(s) ação(ões) que pretende participar, bem como o encaminhamento dos voluntários.»

Artigo 133.º

Acompanhamento e avaliação

É retirado o seu n.º 2 passando o referido artigo a ter a seguinte redação:

«O BMV procede a uma avaliação geral da satisfação do voluntário e da entidade promotora de voluntariado pelo trabalho desenvolvido.»

Artigo 134.º

Direitos e obrigações das entidades promotoras

O mencionado artigo passa a ter a seguinte redação:

«1 - As entidades promotoras têm direito a elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da atividade voluntária a desenvolver.

2 - As entidades promotoras ficam obrigadas a:

a) Designar um responsável para efetuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntário no decurso da atividade a desenvolver;

b) Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário;

c) Garantir a formação específica para os voluntários, quando necessário;

d) Assegurar os encargos com a apólice de seguro contratualizado para os voluntários;

e) Assegurar os custos com despesas relacionadas com os transportes, decorrentes da atividade, se a eles houver lugar, assim como os inerentes às refeições, se tal se justificar.

3 - À entidade promotora assiste o direito de não aceitar o voluntário encaminhado pelo BMV, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projeto a desenvolver.»

Artigo 135.º

Direitos dos voluntários

As alíneas do artigo em causa são alteradas passando a ter a seguinte redação:

«Os voluntários têm direito a:

a) Dispor de um cartão de identificação de voluntário, o qual é pessoal e intransmissível, válido por um ano, a contar da data da sua entrega, tendo para o efeito que realizar pelo menos 3 ações de voluntariado;

b) Estabelecer com a entidade com que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho que vai realizar;

c) Seguro obrigatório ativado pelo Município, quando as ações de voluntariado são dinamizadas pelo mesmo e ativado por entidades externas, quando as ações são desenvolvidas por essas entidades;

d) Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com certificação, pela entidade promotora, sempre que o requerer;

e) Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica;

f) Participar das decisões que dizem respeito à atividade voluntária que pratica.»

Artigo 136.º

Medidas de reconhecimento

As alíneas do artigo em causa são alteradas passando a ter a seguinte redação:

«Os voluntários podem ter:

a) Redução de 50 % no acesso a qualquer das piscinas municipais no regime livre até duas vezes por semana;

b) Redução de 50 % na aquisição de bilhete para qualquer espetáculo a realizar na Casa das Artes, mediante marcação prévia com 10 dias de antecedência e sujeita à disponibilidade de lugares;

c) Descontos em empresas ou instituições aderentes ao cartão do BMV.»

Artigo 141.º

Direitos

São acrescentadas novas alíneas ao seu n.º 1, nomeadamente as alíneas c), d), e), f) e g), pelo que o mencionado artigo passa a ter a seguinte redação:

«1 - Os voluntários têm direito a:

a) Seguro de acidentes pessoais, ativado pelo Município, visando a cobertura dos riscos de morte ou invalidez permanente, despesas de tratamento e transporte e incapacidade temporária e absoluta pelos valores fixados pela Portaria mencionada no Estatuto Social do Bombeiro;

b) Ser agraciado com distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados à causa do Voluntariado, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens e ainda pela assiduidade revelada por um serviço efetivo com comportamento exemplar e dedicação;

c) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pelo Município ou apoio à renda, quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos, nas condições fixadas no Título II e Título IV, do Livro VI do presente Código, com as devidas adaptações;

d) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico e administrativo ao agregado familiar dos voluntários, em processos decorrentes da morte do voluntário;

e) Apoio na elaboração e desenvolvimento de candidaturas a financiamento externo nos domínios do emprego e formação profissional;

f) Apoio na promoção da capacitação e inserção profissional dos voluntários desempregados, desempregados de longa duração ou candidatos a primeiro emprego, em medidas ativas de emprego, em parceria com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, nos setores público e privado, desde que o candidato reúna as condições de elegibilidade;

g) Aplicação da tarifa social na água, saneamento e recolha de resíduos sólidos, em habitação permanente, própria ou arrendada dos voluntários;

2 - As distinções honoríficas mencionadas na alínea b) do número anterior, nos graus de ouro, prata e bronze, a conceder pela Câmara Municipal compreendem as seguintes modalidades:

a) Medalha Municipal de Coragem e Abnegação;

b) Medalha Municipal de Serviços Distintos;

c) Medalha Municipal de Dedicação Pública.

Artigo 142.º

Medidas de Reconhecimento

É retirada a anterior alínea c) ao seu n.º 1, pelo que o referido artigo passa a ter a seguinte redação:

«1 - Mediante adesão ao BMV, os voluntários têm ainda direito a:

a) Redução de 50 % no acesso a qualquer das piscinas municipais no regime livre até duas vezes por semana, sendo que este acesso apenas será facultado ao próprio;

b) Redução de 50 % na aquisição de bilhete para qualquer espetáculo a realizar na Casa das Artes, que seja organizado ou apoiado pela Câmara Municipal, mediante marcação prévia com 10 dias de antecedência e sujeita à disponibilidade de lugares;

c) Descontos em empresas ou instituições aderentes ao cartão do BMV.

2 - Anualmente são atribuídas 5 bolsas de estudo destinadas aos filhos dos voluntários falecidos em serviço ou por facto de doença contraída no desempenho das funções de voluntariado, nas condições fixadas no Título IV, do Livro II do presente Código, com as devidas adaptações.

3 - Anualmente são atribuídas 5 bolsas de estudo destinadas aos voluntários nas condições fixadas no Título IV, do Livro II do presente Código, com as devidas adaptações.»

É aditado o artigo 142.º-A com a epígrafe «Duração dos direitos e das medidas de reconhecimento», com a seguinte redação:

«Os direitos e as medidas de reconhecimento serão concedidos pelo período de um ano, a contar da data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem os requisitos da sua atribuição, renováveis automaticamente após confirmação anual, pela respetiva Associação Humanitária da manutenção da sua condição nos artigos 138.º e 139.º»

Artigo 143.º

Cartão de identificação

É alterado o seu n.º 1 passando o mencionado artigo a ter a seguinte redação:

«1 - Os beneficiários do regime do presente Capítulo serão titulares de cartão de identificação emitido pela Câmara Municipal, nos termos do previsto no artigo 135.º, com as devidas adaptações.

2 - Anualmente, as corporações de bombeiros voluntários ou os núcleos da Cruz Vermelha enviarão à Câmara Municipal relação nominal dos voluntários ao seu serviço.

3 - A renovação do cartão de identificação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.»

Por último, é, ainda, aditado o artigo 143.º-A com a epígrafe: «Cessação dos direitos e das medidas de reconhecimento» com a seguinte redação:

«Os direitos e as medidas de reconhecimento atribuídos no âmbito do presente Capítulo cessam:

a) Por morte do beneficiário;

b) Com a cessação das funções de voluntário, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;

c) Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal;

d) Caso o beneficiário faça uso imprudente e indevido do cartão de identificação;

e) Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal, ou contra a segurança social, a titulo de dolo ou negligência, por factos praticados no exercido da função de voluntário;

f) Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos opera por despacho do Presidente da Câmara, após audição do interessado.»

313131082

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4081839.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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