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Portaria 94/2020, de 16 de Abril

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Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares)

Texto do documento

Portaria 94/2020

de 16 de abril

Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares).

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares)

As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2020, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade de comércio a retalho de produtos alimentares, designadamente, bebidas, frutos e produtos hortícolas e sementes, e de trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores não representados pela associação de empregadores outorgante que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade e trabalhadores ao seu serviço filiados na associação sindical outorgante.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2018. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 356 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 38,5 % são homens e 61,5 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 72 TCO (20,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 284 TCO (79,8 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 33,8 % são homens e 66,2 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promoveu-se, à semelhança da anterior extensão da convenção, a intenção de proceder ao alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 8, de 13 de março de 2020, ao qual deduziram oposição o SITESE e a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED.

Em síntese, alega o sindicato que não foi considerado o pedido de extensão das alterações do contrato coletivo apenas para as relações de trabalho entre empregadores não representados pela ADIPA e trabalhadores ao seu serviço filiados no SITESE.

Efetivamente, as partes requereram a extensão das alterações (salariais) do contrato coletivo apenas aos trabalhadores filiados no SITESE ao serviço de empregadores não filiados na associação de empregadores e não, como constava da nota justificativa do projeto de portaria de extensão, a todos os trabalhadores não filiados no SITESE. O que agora se corrige. Não obstante, verificando-se que a convenção publicada em 2019 corresponde a uma revisão global das condições de trabalho anteriormente existentes e que estas foram objeto de extensão aos empregadores filiados e não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço não filiados no sindicato outorgante, o acolhimento do pedido/oposição significaria uma redução do âmbito pessoal de abrangência das alterações da convenção, com impacto no estatuto laboral dos trabalhadores e nas condições de concorrência entre empresas.

A APED, alegando a existência de regulamentação coletiva própria com portaria de extensão, opõe-se à emissão da portaria de extensão nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do referido projeto, pretendendo a exclusão expressa dos empregadores nela filiados e dos empregadores não filiados na ADIPA que exerçam a mesma atividade.

Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à associação de empregadores oponente a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, procede-se à exclusão do âmbito da extensão dos empregadores filiados na APED.

Neste contexto, com vista a manter, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho entre as relações de trabalho já abrangidas pela extensão anterior, promove-se o alargamento da atualização das condições de trabalho previstas no contrato coletivo nos mesmos termos, sem prejuízo da exceção anteriormente referida.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.

Considerando ainda que a convenção coletiva regula outras condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Considerando que a anterior extensão da convenção não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços, por oposição da referida Federação, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão da convenção, que é posterior ao depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2020, são estendidas no território do Continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de comércio a retalho de produtos alimentares, designadamente bebidas, frutos, produtos hortícolas e sementes, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, não filiados na associação sindical outorgante.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

3 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços nem a empregadores filiados na Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e a cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção coletiva produzem efeitos a partir de 1 de março de 2020.

O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 9 de abril de 2020.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4081636.dre.pdf .

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