Despacho (extrato) n.º 4561/2020
Sumário: Suspensão da vigência do n.º 1 do artigo 3.º Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação.
Através do Despacho (extrato) n.º 3249/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de março de 2020, foi aprovado o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
O referido Regulamento entrou em vigor, no passado dia 1 de abril, e estabelece no seu artigo 3.º que o período de atendimento dos serviços da ACT é, em regra, compreendido entre as 09h00m e as 12h30m e entre as 14h00m e as 16h30m.
No atual contexto do estado de emergência ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, em que um vasto conjunto de medidas legislativas tem vindo a ser adotado, a prestação de atendimento telefónico revela-se absolutamente essencial com vista a assegurar informação a trabalhadores e empresas e a garantir que os direitos e obrigações laborais são respeitados.
Neste sentido, a ACT tem vindo a reforçar os seus canais de atendimento telefónico e online e continuará a fazê-lo sempre que tal se revele necessário ao cumprimento da sua missão.
Assim, determino o seguinte:
1 - Enquanto durar o estado de emergência é suspensa a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho, aprovado pelo meu Despacho (extrato) n.º 3249/2020, mantendo-se como período de atendimento dos serviços da ACT o seguinte: 9h30m-12h00m e 14h00m-17h00m.
2 - O presente Despacho produz efeitos a 1 de abril de 2020.
7 de abril de 2020. - A Inspetora-Geral, Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães.
313175869